Edição nº 96/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de maio de 2014
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2014
Juíza de Direito: Ana Maria Ferreira da Silva
Diretora de Secretaria: Orana Oliveira Guerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2010.08.1.005575-8 - Cobranca - A: JOSE MARIA ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas, DF028112 - Jose
Orisvaldo Brito da Silva. R: UNIBANCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF08867E - Leandro Severo
de Oliveira. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 2, de dezembro de 2002, fica a parte AUTORA INTIMADA para comparecer à
Secretaria do Juízo e retirar Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Paranoá - DF, quinta-feira, 22/05/2014 às 17h.. .
JUNTADA
Nº 2014.08.1.000911-3 - Exibicao - A: EDMILSON LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO SAFRA
SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. Nos termos da Portaria nº 02/2002 fica a parte autora intimada a se manifestar, em Réplica,
sobre a Contestação de fls. 28/42, no prazo legal. Paranoá - DF, quinta-feira, 22/05/2014 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.08.1.008011-6 - Obrigacao de Fazer - A: ODALIA DE ALMEIDA NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LINDOMAR BARBOSA DA COSTA. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: SILVANIA FERREIRA VIEIRA. Adv(s).: DF010773 Adeliton Rocha Malaquias. A: LUIZ CARLOS TAVARES BRITO. Adv(s).: (.). Com fito de evitar tumulto processual, tendo em vista que o acordo
homologado às fls. 100/101 compreende apenas o pagamento das taxas de IPTU referentes aos exercícios de 2012 e 2013, restando pendente
a apreciação do pedido para obrigar os réus a removerem o endereço empresarial do imóvel da requerente, supenda-se a execução do acordo
firmado entre as partes até que a presente lide seja julgada em sua totalidade. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 22/05/2014 às 17h29. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.08.1.003526-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JURACI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de apreciar o pedido de conversão em
Ação de Depósito, às fls. 168-173, traga aos autos planilha atualizada do débito contratual, sob pena de indeferimento. Intime-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 22/05/2014 às 17h58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.08.1.006143-9 - Condenatoria - A: TEREZINHA LEME DA SILVA. Adv(s).: DF026844 - Jussara Soares de Oliveira. R: VRG
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF027439 - Marcella Thereza Sousa Matos Goncalves, RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. A: DANIEL
LEME ANULINO ALVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 2, de dezembro de 2002, fica a parte AUTORA INTIMADA
para comparecer à Secretaria do Juízo e retirar Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Paranoá - DF, quinta-feira, 22/05/2014 às 18h13.. .
JUNTADA
Nº 2010.08.1.005636-7 - Obrigacao de Fazer - A: AMI CONSTRUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA EPP. Adv(s).: DF003983
- Humberto Pires, DF031191 - Larissa Freire Macedo. R: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF027867 - Regina Aparecida Teixeira
Bonotto, MG061178 - Luiz Gustavo Combat Vieira. Nos termos da Portaria nº 02/2002 fica o Sr. ALEX VIEIRO DE LIMA intimado a comparecer
no Escritório Pericial, localizado na Quadra 13, Conjunto 03, Lote 02, Casa A, Park Way (telefones: 3338-7117/9975-2311), no dia 30/06/2014 às
11 horas, para realização de perícia grafotécnica. Ficam, também, os patronos e/ou assistentes técnicos dos autos intimados a acompanhar a
realização da perícia, em respeito ao contraditório. Paranoá - DF, quinta-feira, 22/05/2014 às 18h14. .
DESPACHO
Nº 2012.08.1.000230-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARIO TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF034714 - Renato Vaz da Silva. R:
ELISANGELA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À míngua de previsão legal, indefiro o pedido de fl. 78. Notese que a penhora às contas bancárias via BACENJUD possui previsão legal no art. 655-A do Código de Processo Civil, em que ocorre o bloqueio
episódico de valores existentes no momento da ordem judicial, não havendo mecanismos de penhora permanente em contas bancárias. Com
efeito, à parte Exequente, para promover o devido andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 22/05/2014
às 18h19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2012.08.1.001198-0 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF034063 - Glaucia Alves
Martins Santos, MG133493 - Natalia Aliza Beneli. R: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Indefiro a petição de fl. 140, pois o pedido de "arquivamento provisório da demanda" é estranho à nossa prática processualística cível. À parte
Autora, para que esclareça se não pretende a aplicação do Provimento nº 9, de 7/10/2010 do TJDFT, com o arquivamento dos autos, SEM A
BAIXA da parte Devedora no Cartório de Distribuição, e a expedição de Certidão de Crédito em nome do Credor. Intime-se. Paranoá - DF, quintafeira, 22/05/2014 às 18h28. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.08.1.007038-0 - Obrigacao de Fazer - A: ANA HELENA ALVARES DE CAMPOS ABREU. Adv(s).: DF024320 - Ionicio Oliveira
Simplicio. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Admito o Agravo Retido.
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