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TJDFT 22/05/2014 -Pág. 1086 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de maio de 2014

Tribunal do Júri de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Fabio Martins de Lima
Diretora de Secretaria: Priscila Alves Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.05.1.002043-0 - Relaxamento de Prisao - A: WILLIAN CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF035459 - PAULO HENRIQUE ABREU DE
OLIVEIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO Entendo que estão presentes os motivos para aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão preventiva. O acusado foi denunciado em 18/12/2013 pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
IV, CP) no dia 17/10/2011. Em 21/03/2012 foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal. Contudo, após tal decisão e até a presente data, verifico pela folha penal do acusado que ele não responde a nenhum processo por crime
grave, salvo o dos autos em que foi decretada a sua prisão. Não há notícias de que o acusado esteja integrado à prática de crimes ou de que
ameaça testemunhas no presente caso. O acusado constituiu advogado, apresentou comprovante de residência e ainda sua CTPS onde verificase que está empregado desde 04/06/2013. Nesse cenário, não se vislumbra que o acusado coloque em risco à ordem pública ou comprometa
a aplicação da lei penal. Portanto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado WILLIAN CESAR DA SILVA, mediante o cumprimento das
seguintes condições: . Comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço; . Não se aproximar ou manter contato com quaisquer das
testemunhas; . Comparecer quinzenalmente em Juízo para justificar e indicar suas atividades. Expeça-se o alvará de soltura. O Oficial de justiça
deve, concomitantemente ao cumprimento do alvará de soltura, CITAR O ACUSADO. Junte-se cópia da presente decisão nos autos 833-4/12.
Planaltina - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 15h41. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto.

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