Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
o recolhimento do imposto de transmissão, de responsabilidade das partes, tratando-se de providência eminentemente administrativa. Assim
sendo, determino o arquivamento destes autos, sendo facultado o desarquivamento para o recolhimento do tributo. Cumpra-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/05/2014 às 17h53. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.024197-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: M.J.M.D.C.. Adv(s).: DF041589 - Daniel Aureo Ramos. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: F.R.M.D.C.. Adv(s).: DF041589 - Daniel Aureo Ramos. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em)
sobre o resultado da pesquisa BACENJUD acostado às fls. . Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h07. .
Nº 2013.01.1.055875-0 - Inventario - A: MARTA MARIA DA COSTA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: JOSE
MARCIANO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA COSTA MARQUES. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla
da Silva. A: MARCELO DA COSTA MARQUES. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: MAURO DA COSTA MARQUES.
Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: MARCIA ANUNCIACAO DA COSTA VASCONCELOS. Adv(s).: DF025358 - Leonardo
Cardoso Ferolla da Silva. A: MERCEDES DA COSTA MARQUES FERIGATO. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: MARIA
REGINA PEDRO ESTEVAM. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: FUED PEDRO JUNIOR. Adv(s).: DF025358 - Leonardo
Cardoso Ferolla da Silva. A: MARIA DO ROSARIO PEDRO MARIANO. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: RENATO
MARCIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO ANTONIO MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: KARLA
MARIA PEDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: FELIPE MARCIANO PEDRO. Adv(s).: DF025358
- Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: TEREZINHA DE JESUS PEDRO FELIX. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva.
A: ISABEL MASTRELLA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: ANA MARIA PEDRO MASTRELLA.
Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: HELIO JOSE MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva.
A: ANTONIO RAFAEL MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: PEDRO MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: JOSE DA COSTA MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: MARIA
DABADIA MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: MARI JOSE ALVES DE MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: MERCEDES MASTRELLA BORGES. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: AMELIA
MARIA PEDRO SAAD. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: JOAO DA COSTA MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo
Cardoso Ferolla da Silva. A: RITA DE CASSIA MASTRELLA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. fica(m) o(a)(s) requerente(s)
intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa BACENJUD acostado às fls. . Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h19. .
Nº 2014.01.1.053005-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: PIUS PAULUS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF041029 - Francisco Estrela
de Medeiros Junior. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a se
manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa BACENJUD acostado às fls.18. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19768/93 - Inventario - A: ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF012007 - Guilherme Azambuja Castelo Branco,
DF016308 - Deilsa Carla Santos de Souza. R: CARLOS CASTELLO BRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA LORDELLO
CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF019971 - Carlos Mateus da Costa Castello Branco. A: RODRIGO ANTONIO DA COSTA CASTELLO BRANCO.
Adv(s).: DF019971 - Carlos Mateus da Costa Castello Branco. A: CARLOS MATEUS DA COSTA CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF019971 Carlos Mateus da Costa Castello Branco, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Os sucessores de CARLOS CASTELO BRANCO, por meio
da petição de fls. 66/67, formularam pedido de levantamento de valor mantido em depósito em conta de FGTS vinculada ao autor da herança.
Juntaram os pertinentes documentos. Decisão de fl. 76 determinou a expedição dos alvarás requeridos. Antes de expedidos, a Fazenda Pública
do DF juntou a petição de fls. 86/88, por meio da qual sustentou ter havido irregularidades na tramitação do inventário, já que a partilha dos
bens inventariados foi homologada e vários alvarás foram expedidos sem remessa dos autos à Fazenda Pública para aferição da regularidade no
recolhimento dos tributos. Acrescentou que a expedição de alvarás referentes ao valor ora liberado representará nova irregularidade. Apresentou
registro de débito de ITCD lançado em nome do autora da herança e de débitos de IPTU lançados em nome da herdeira Luciana Lordello Castelo
Branco. Requereu apresentação do CPF de Élvia Lordello Castelo Branco. Os herdeiros manifestaram-se às fls. 97/101. Sustentaram que a
verba de FGTS pode ser levantada pelos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento. Juntaram comprovante de quitação do
débito de IPTU realizado pela herdeira Luciana. Fundamento e Decido. Primeiramente, nos termos do Art. 1º da Lei nº 6.858/80, "Os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Como se pode ver, a Lei nº 6.858/80 autorizou o levantamento
de valores de certa natureza, tal como o saldo de FGTS, pelos sucessores independentemente da observação dos procedimentos de inventário
ou arrolamento. Em consequência, sempre que a pretensão recair sob regime do art. 1º da Lei nº 6.858/80, incabível exigir a adoção do rito do
inventário, no qual se impõe a quitação do imposto de transmissão e a anuência da Fazenda Pública antes da expedição dos formais de partilha.
No presente momento, a pretensão dos sucessores é, conforme indicado pelo extrato de fl. 74, levantar o saldo de FGTS mantido vinculado ao
autor da herança junto à Caixa Econômica Federal. É pretensão que se enquadra na autorização contida no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e que
traminta nestes autos apenas por economia processual, já que poderia ser distribuída e processada em autos apartados e sem oitiva da Fazenda
Pública antes, durante ou depois de encerrado o inventário e partilha dos demais bens deixados pelo autor da herança. Quanto à afirmação
de que houve partilha e expedição irregular de formais no curso do inventário que teve os últimos atos no ano de 2004, nada se pode fazer
neste momento, devendo a Fazenda Pública buscar o crédito tributário perante os sucessores, já que estes, e não o autor da herança, são os
devedores do tributo. Quanto ao crédito tributário de IPTU que a Fazenda Pública afirma deter em face da herdeira LUCIANA, é matéria que
não pode ser resolvida nestes autos, já que a suposta devedora rechaçou a pretensão, tendo juntado comprovante de quitação. É controvérsia
que deve ser dirimida no juízo competente. Finalmente, incabível a este Juízo determinar a identificação de CPF de pessoa falecida, sobretudo
sem que tenha sido indicada razão para a formulação de tal pretensão nestes autos.. A Fazenda Pública deve diligenciar com meios próprios em
busca da informação. Face a todo o exposto, expeçam-se os alvarás conforme determinado à fl. 76, que deverão ser entregues após recolhidas
as custas finais. Recolhidas as custas e entregues os alvarás, arquivem-se com baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h44. Fernando
L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.034884-7 - Inventario - A: EDUARDO PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF007466 - Joao Carlos de Sousa das Merces,
DF012994 - Danilo Ribeiro de Carvalho, DF026444 - Vivian Tavares de Andrade Vieira. R: JORGE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: AMELIA PEREIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROBERTO JORGE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA PEREIRA
DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: (.). A: CARLOS SANTOS DAS MERCES. Adv(s).: (.). A: PEDRO PAULO SANTOS DAS MERCES. Adv(s).: (.).
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