Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
Civil, julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h15. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.065492-8 - Ordinaria - A: SINDIATACADISTA SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DF. Adv(s).: DF013558 Jacques Veloso de Melo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana, Proc(s).: PR-. Ante o exposto, extingo o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais
e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Intime-se o devedor para cumprimento
voluntário da sua obrigação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% a incidir sobre o valor da
condenação e execução coativa de seu patrimônio, nos termos do art. 475-J, do CPC. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 14h25. João Henrique Zullo
Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.176414-6 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA APARECIDA BRAGA TENORIO COSTA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo
Leite Neto. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. R: MARIA BEATRIZ MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA
DOLORES GODINHO RAMOS. Adv(s).: (.). R: MARIA FELIZARDA MORAES PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: RAQUEL VINHOLES PERA. Adv(s).:
(.). R: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SERGIO DA SILVA CABRAL. Adv(s).: (.). R: STECILDA CASTELO BRANCO
COSTA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita (fl. 252). Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
conforme requerido à fl. 252. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 14h43. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.177386-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAO BALDUINO FLORES. Adv(s).: DF022748 - Anderson de Almeida Freitas,
DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira. R: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto. A
obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art.
794, inciso I, c/c art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte credora das quantias
depositadas, conforme requerido à fl. 333. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à
Distribuição. De se registrar que, conforme informação da parte credora (fl. 306/310), o julgado também foi cumprido quanto à obrigação de fazer.
Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h01. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.079114-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos. R: CEB
DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. A obrigação objeto da presente
fase de cumprimento de sentença foi satisfeita (fl. 148). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art.
475-R, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme requerido à fl. 148. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte
executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014
às 17h14. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2003.01.1.106716-9 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA. Adv(s).: RS013555 - Carlos Geraldo Bernardes Coelho Silva, RS069705
- Guilherme Luciano Termignoni, RS069855 - Marcelo Motta Coelho Silva, RS087020 - Henrique Pereira Carvalho Bernardes. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013032 - Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público para revogar
a decisão de fls. 587/588 e determinar a incursão do feito na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a empresa devedora para que efetue
o pagamento do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito prevista no art.
475-J do CPC. A Secretaria deverá anotar na capa dos autos a fase de cumprimento de sentença e comunicar à Distribuição. Oficie-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 17h58. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.060959-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIAS RODRIGUES PIMENTEL. Adv(s).: DF007245 - Jose
Paulino Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria
parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de
competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 113 do CPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, após operada a preclusão recursal e mediante prévios
registros de estilo. Intimem-se ambas as partes mediante publicação no DJe. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 18h43. Cristiana Torres
Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.061042-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio
Veloso Grande. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILANDIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Notifique-se o Distrito Federal, na forma do artigo 7º-II da
LMS Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 18h37. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.061566-5 - Procedimento Ordinario - A: K.M.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Nesse sentir, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar
ao requerido que providencie a matrícula do menor KHELYTON MURILO DA SILVA na Pré-Escola da rede pública de ensino, preferencialmente,
em escola próxima à residência do menor e em meio período, em razão da conveniência familiar. Intimem-se. Citem-se. Dê-se vista ao Ministério
Público. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 18h14. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.062134-0 - Exibicao - A: ALEX RAPHAEL NOLETO. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela cautelar para determinar
ao DISTRITO FEDERAL que forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do efetivo recebimento da intimação, cópia da filmagem dos
testes de capacidade física do Sr. ALEX RAPHAEL NOLETO (inscrição n. 10024187) realizados como etapa de ingresso no cargo de Agente de
Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n.º 01 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013. Cite-se para contestar, conforme artigos 802
e 222, caput, ambos do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se para efetuar o cumprimento desta decisão. De forma a garantir a efetividade
do comando desta Decisão, intime-se o CESPE/UnB para que cumpra a presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
efetivo recebimento do mandado de intimação. Intime-se a parte autora, por publicação no DJe, para que tenha ciência desta decisão. Brasília DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 17h37. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.062282-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JAQUELINE SOUZA LOURIMER. Adv(s).: DF030532 - Leosmar Moreira do
Vale. R: DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DA PCDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela e determino ao réu que receba o exame médico complementar da impetrante e, se demonstrada a sua aptidão de saúde,
proceda à sua reinclusão no certame, convocando-a para as fases subseqüentes se por outro motivo não vier a ser eliminada, inclusive sua
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