Edição nº 90/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de maio de 2014
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/06/2004). Como estabelece o art. 57 da Lei 6.015/73, "A alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art.110 desta Lei." Desse modo, somente
através de ação própria a nubente poderá requerer a alteração do seu prenome, havendo justificativa suficiente. Isso posto, INDEFIRO o pedido
formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DA COSTA. Encaminhem-se os autos, em definitivo, ao cartório de origem para ciência dos
nubentes e prosseguimento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h20 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.036188-7 - Averiguacao de Paternidade - A: M.A.B.D.S.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e
Territorios. R: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico a ocorrência de erro material na sentença de fl. 59 quanto aos nomes
do requerente e do genitor. Assim, atento ao disposto do art. 463, I, do CPC, determino a retificação da parte dispositiva da sentença, passando
a constar: Com fundamento na Lei n° 8.560/92, artigo 2°, § 3°, HOMOLOGO o reconhecimento de paternidade expresso por LUIS ANTONIO
REISSLER (fl. 43). A parte requerente passará a usar o seguinte nome: MARCO ANTONIO DOS SANTOS REISSLER (fl. 39). Dispenso o trânsito
em julgado, já que não se trata de alteração substancial que possa ensejar recurso. Expeça-se desde já o respectivo mandado, com cópia da
sentença e desta decisão. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h32. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.106298-8 - 'registro - A: ADALICE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de restauração de registro de nascimento de Adalice Rodrigues dos Santos. Esclarece
a requerente que não conseguiu obter a segunda via de sua certidão de nascimento em Taguá - BA, por inexistente o registro, recebendo na
ocasião cópia da Escritura Pública de Reconhecimento de Filho juntada à fl. 08. À fl. 26 o Registro Civil de Cotegipe - Bahia informa que não
foi localizado nos livros do Distrito de Taguá assento de nascimento em nome da requerente, esclarecendo a impossibilidade de proceder as
buscas no Livro 01, eis que seria um dos livros de registros recebidos completamente destruídos, corroídos por cupins. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pedido à fl. 29. É o relatório. Decido. De acordo com a cópia do documento de identificação à fl. 09, o assento
de nascimento da requerente fora lavrado no Livro 01, Fls. 11/12, Nº 11, em Taguá - BA, . Considerando que restou comprovado que o acervo
da serventia extrajudicial foi destruído (fl. 26), tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida. Sobre a restauração, Walter Cruz
Swensson leciona que "Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária
será a restauração, ou seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo." (SWENSSON, Walter Cruz;
SWENSSON, Alessandra Seino Granja. Lei de Registros Públicos Anotada. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 234). Destaco que a
restauração do registro de nascimento deve contemplar os elementos de identificação fundamentais que já estavam estabelecidos, quais sejam
aqueles firmados nos documentos de fls. 08 e 09. À fl. 30 a requerente esclarece que não dispõe de documentos contendo o nome de seus
avós paternos e maternos. Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público, e com fundamento no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a restauração do registro
de nascimento de Adalice Rodrigues dos Santos no Cartório de Registro Civil de Cotegipe/BA, com os seguintes dados: Nome: ADALICE
RODRIGUES DOS SANTOS Data de nascimento: 30/03/1951 Local de Nascimento: COTEGIPE/BA Filiação: JOAQUIM RODRIGUES DOS
SANTOS e MARIA GOMES DE SOUZA Avós paternos e maternos: IGNORADOS Em vista da restauração ora formulada, o Senhor Oficial do
Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas, em face da
gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 23. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Expeça-se o respectivo Mandado de Restauração. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito
mos .
Nº 2013.01.1.142076-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: A.D.O.C.. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol
Coelho Moreira da Costa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AMANDA DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente representada, pleiteia
alteração de seu registro de nascimento para incluir o patronímico "ANDRADE", passando a constar AMANDA CARVALHO DE OLIVEIRA
ANDRADE. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fl. 25. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório.
Decido. A certidão de nascimento à fl. 10 demonstra que a requerente é filha de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR e ANA
PAULA DE CARVALHO FERNANDES, o que justifica a pretensão da requerente em ostentar o patronímico "ANDRADE", proporcionando-lhe uma
melhor identificação familiar. Por ser menor, a boa fé da requerente é presumida. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de
AMANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (fl. 10), e passe dele a constar que a registrada se chama "AMANDA CARVALHO DE OLIVEIRA ANDRADE",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir
a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à fl. 16. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências
necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força
de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 16h19. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.174049-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JONATHAN JONES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF033129
- Denis J. S. B. Sarausa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JONATHAN JONES SILVA SANTOS, qualificado nos autos, invocando
identidade familiar, requer a inclusão do sobrenome paterno "SARAUSA", para se chamar JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido à fl. 25. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. O art.
16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo
54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art.
57 da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico.
Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da
dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção
deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome
que a identifica. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerente foi registrado sem o sobrenome paterno "SARAUSA", o que
dificulta a sua identidade familiar. Assim, mostra-se razoável a sua pretensão em acrescer o referido sobrenome, uma vez que lhe proporcionará
uma melhor identificação familiar. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56,
57 e 58 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de JONATHAN JONES SILVA SANTOS (fl. 07) e passe dele
a constar que o registrado se chama "JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da
alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege. Transitada
em julgado e após o recolhimento das custas finais, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014
às 16h31. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
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