Edição nº 82/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de maio de 2014
DECISÃO
Nº 2013.01.1.051253-9 - Oposicao - A: MARIA ROSILDA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCIA
REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon, DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. R: MARTA
MARIA GONTIJO. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon, DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. R: MURILO SILVA CARVALHO. Adv(s).:
DF007926 - Moacir Pereira Calderon, DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. R: DAYON FELIPE DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: MARCELO JOSE CARVALHO. Adv(s).: DF033236 - Leonardo Vieira Carvalho. Nesta data julguei improcedente
o pedido formulado na impugnação à declaração de pobreza. Desapensem-se os autos n. 51250-6/13 dos demais. Concedo às partes o prazo
de 10 dias para se manifestarem sobre a cópia da inicial encaminhada pela 17ª Vara Cível, juntado aos autos n. 51253-9/13. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.031211-2 - Procedimento Ordinario - A: ALMEIDA ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
DF026638 - Halisson Adriano Costa. R: ATTIVITA AGRICOLA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adite-se o mandado para que seja a empresa
citada no endereço do represenante legal indicado à fl. 172. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h53. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.072119-9 - Monitoria - A: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA PROCESSAMENTO TRANSACOES HUAH SA. Adv(s).:
RS055864 - Francisco Theodoro Pinto Alves. R: DROGARIA GLOBAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VENERANDA FELIPE
GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILSON JOSE PEREIRA. Adv(s).: (.). Oficie-se como solicitado à fl. 152 em relação ao veículo de fl. 144.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h52. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.039379-9 - Procedimento Ordinario - A: GIOVANE LEITE BITTENCOURT. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSE WEBERSON PEREIRA SIMAO. Adv(s).: DF028591 - Antonio Carlos de Jesus Assis, Nao Consta Advogado. A: JOSE LUIS DIAS
BORGES. Adv(s).: (.). R: WALLERSON PEREIRA SIMAO. Adv(s).: DF028591 - Antonio Carlos de Jesus Assis. Concedo aos réus o prazo de 05
dias para manifestação. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h49. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.000877-6 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007926 - Moacir
Pereira Calderon. R: MARCELO JOSE CARVALHO. Adv(s).: DF033236 - Leonardo Vieira Carvalho. A: MARTA MARIA GONTIJO. Adv(s).: (.). A:
MURILO SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: DAYON FELIPE DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data
julguei improcedente o pedido formulado na impugnação à declaração de pobreza. Desapensem-se os autos n. 51250-6/13 dos demais. Concedo
às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre a cópia da inicial encaminhada pela 17ª Vara Cível, juntado aos autos n. 51253-9/13.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.128270-0 - Rescisao de Contrato - A: JAKLENE CARVALHO LIMA. Adv(s).: DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira,
DF027272 - Mariana Martins de Freitas Dantas Maltez Coca, DF029568 - Debora Goncalves Borges da Matta, DF030475 - Henrique Vieira
Pontes, DF030718 - Bernardo Gallo Cassini Cardillo, DF666666 - Npj - Uniceub. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CIDADE RORIZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA R E M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ISMAIL
JUNIOR GONCALVES PORTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos presente autos petição de fl. 375/378. Digam as Partes sobre o
retorno dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h56. .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.007571-9 - Rescisao de Contrato - A: PAULO CESAR HERCULANO. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares,
DF012077 - Silvio de Araujo Nunes, DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz, DF016978 - Simone Carvalho Queiroz, DF026986 - Regiane
Maria Silva de Lima, DF031914 - Marcelle de Oliveira Resende, DF06681E - Valdigne Baia Ferreira. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF0009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF021316 - Iara Rondon Rodrigues, DF026818 - Vanusia
dos Santos Ramos, DF04114E - Aline Gomes Soares. A: LEILA RESENDE CASTRO HERCULANO. Adv(s).: (.). Antes de remeter os autos à
Contadoria Judicial, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelos credores, para que se manifestem sobre a impugnação aos
cálculos da parte adversa. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h56. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.050647-8 - Cumprimento de Sentenca - A: AZEVEDO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R:
MACIFE SA MATERIAIS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: SIA
01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF036680 - Andre Vitor Berto Lucas, SP158160 - Umberto Bara Bresolin. A: JORGE
LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF011050 - Heraclito Zanoni Pereira. Indefiro o pedido de fl.
714 da empresa exequente, posto que o levantamento de valor foi realizado pelo advogado credor em razão da penhora de fl. 493 foi realizada em
razão de pedido desse último pelo BACENJUD. Advirto o advogado credor, JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, que nas suas petições não deve
utilizar o nome da empresa AZEVEDO IMÓVEIS, posto que não se confundem os créditos, a fim de não se tumultuar o feito. Ante a concordância
tácita das partes, diante do que foi consignado no penúltimo parágrafo de fl. 708, homologo a avaliação das salas penhoradas no valor médio de
venda das salas indicadas pelos documentos apresentados pela executada e pela empresa SIA EMPREENDIMENTOS. Assim, venha pela parte
exequente, AZEVEDO IMÓVEIS, a planilha com os valores de cada venda e o valor médio de venda, para que posteriormente seja designada
data para a hasta pública. Prazo: 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h06. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.003270-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).:
DF030561 - Dario Alves Loureiro. R: ROGERIO MENEZES CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei
aos presentes autos petição retro. De acordo com a portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, §4º, do CPC), para análise do pedido retro, venha
pela parte credora a planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h09. .
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
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