Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
6ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Sheila Luz Amancio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.042971-3 - Queixa Crime - A: DENIZAR MARQUES DOURADO. Adv(s).: DF015682 - VICTOR MENDONCA NEIVA. R:
CLAUDIO DANTAS SEQUEIRA. Adv(s).: SP046630 - CLAUDIO GAMA PIMENTEL. DECISAO - O STF, ao negar provimento ao agravo de
instrumento, manteve a decisão deste juízo, de forma que os autos devem ser baixados e arquivados. Intime-se por publicação. Depois, arquivemse. Brasília, DF, 11 de abril de 2014 às 12h52.. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.004111-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
FABRICIO MACEDO NUNES. Adv(s).: DF015731 - ANDERSON FONSECA MACHADO. VITIMA: JOAO MATHEUS LOPES VIVAS. Adv(s).: (.).
VITIMA: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Diante disso, dou a instrução por encerrada, isto em razão da preclusão
para a prática do ato, e determino a intimação das partes para apresentar alegações finais no prazo legal. Publique-se. Depois, encaminhemse os autos ao Ministério Público. Após o retorno do Ministério Público, que a defesa seja intimada para apresentar alegações finais. Intime-se.
Brasília, DF, 10 de abril de 2014 às 11h44.. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.091549-6 - Queixa Crime - A: SACHA BRECKENFELD RECK e outros. Adv(s).: PR038083 - SACHA BRECKENFELD
RECK. R: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA. Adv(s).: DF013198 - FLAVIO DICKSON MACHADO RAMOS. A: GUILHERME
GONCALVES E SACHA RECK ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: (.). JULGAMENTO: (...)Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo,
com base no art. 267, VI, do CPC, quanto ao delito de calúnia e ABSOLVO SUMARIAMENTE DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS da
imputação de difamação, com fulcro no art. 397, III, do CPP.Custas pelo querelante. Condeno o querelante a pagar honorários ao patrono do
requerido, o que arbitro em R$5.000,00, valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e mais juros de mora de 0,5% ao mês
a contar do prazo de 15 dias da intimação do trânsito em julgado, caso não haja cumprimento voluntário.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.Brasília, 03 de abril de 2014.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.127236-3 - Inquerito Policial - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GENILSON SOUZA
SANTOS e outros. Adv(s).: BA024630 - ROGERIO DA SILVA VIEIRA, SP222932 - Marcelo Carlos da Silva. VITIMA: MARIA JANETE ALVES
COELHO. Adv(s).: (.). R: JACSON SOUZA SANTOS. Adv(s).: (.). R: JARCIO SOUZA SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARCIO RICARDO ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, JUNTO aos autos a precatoria de citação de GENILSON SOUZA SANTOS, não cumprida. Nesta
data, de ordem do MM Juiz, INTIMO o advogado do acusado Genilson para atualizar o endereço do réu. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014
às 14h48..
Nº 2011.01.1.216712-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LEONILSON ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF016567 - RAFAEL CALVET CORTES. Certifico que, nesta data, INTIMO a DEFESA de LEONILSON
ALVES DE ARAUJO para se manifestar na fase do 402 DO CPP. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h36..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Sheila Luz Amancio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.014404-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DIOLENO ALVES CARVALHO e outros. Adv(s).: DF028256 - JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR. VITIMA: DANIEL DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). VITIMA: SHOPPING IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: (.). R: MARCIO ANTONIO DE BARROS MARTINS JUNIOR.
Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES . Em atenção à Decisão Interlocutória de fl. 410, a qual determinou o levantamento dos bens,
constantes às fls. 393/398, a cada um dos réus, exceto os celulares. Envio os autos à publicação, para que as partes - DIOLENO ALVES
CARVALHO e MÁRCIO ANTÔNIO DE BARROS MARTINS JÚNIOR apresentem a relação dos bens que pertecem a cada um, para que este
Cartório possa elaborar os Alvarás de Levantamento de Bens distintos. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 14h40..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Sheila Luz Amancio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.014404-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DIOLENO ALVES CARVALHO e outros. Adv(s).: DF028256 - JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR. R: MARCIO ANTONIO DE
BARROS MARTINS JUNIOR. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES . Vistos e etc. Às fls. 393/398, os acusados, após absolvidos,
requereram a restituição dos objetos indicados no requerimento, tendo o MP requerido que comprovassem a propriedade dos celulares (fls. 401),
o que não cumpriram. Por isso, o MP oficiou pela restituição dos bens indicados, com exceção dos celulares. No caso, tal como fundamentado
pelo MP, os bens, por não haver comprovação de que são de origem ilícita, devem ser restituídos. Com relação aos telefones celulares, por falta
de comprovação da propriedade, a restituição deve ser indeferida. Em face do exposto, defiro a restituição aos acusados dos objetos indicados
e grifados nas peças de fls. 393/398, contudo indefiro a restituição dos telefones celulares. Expeça-se alvará para a restituição observando quais
os objetos pertencem a cada um dos réus. Após, cumpra-se a sentença quanto ao perdimento de bens em favor da União, inclusive os celulares.
Brasília, DF, 02 de maio de 2014 às 17h15.. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito.
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