Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
Nº 2014.01.1.062068-5 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: LUCAS GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF039570 NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA. Decisão Interlocutória Vistos, etc... O requerente LUCAS GONÇALVES DOS SANTOS, por meio
de seu defensor, pugna pela concessão de sua Liberdade Provisória sem fiança, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos para
sua manutenção, bem como que detém os requisitos subjetivos necessários à sua liberdade, uma vez que o representado tem residência fixa
e ocupação lícita no distrito da culpa. Apresentou documentos comprobatórios de residência às fls. 12 e da atividade profissional às fl.24/25,
respectivamente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento às fls. 30, vez que o feito não foi adequadamente
instruído. É o Relatório. Decido. Indefiro o pedido de requerente. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo seu
advogado não comprovaram a sua residência/domicílio, porquanto se encontra em nome de terceiro. Ademais, deixou o causídico de instruir
o feito com a Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que inviabiliza a adequada apreciação do pedido por hora. Desta
feita, intime-se a parte para que instrua adequadamente o pedido. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 15h15. Vinícius Santos Silva Juiz
de Direito Substituto do DF .
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