Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
Nº 1998.01.1.055982-6 - Indenizacao - A: ROSEMERE RODRIGUES DE OLIVEIRA DE FRANCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CONDOMINIO ED VENANCIO II BLOCO H. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF009235 - Helio Pires Martins Junior, DF014210
- Acelio Ricardo Vales Leite, DF015021 - Deolin Meneses Chagas, DF01805E - Acelio Ricardo Vales Leite, DF02814E - Horacio Eduardo Gomes
Vale, DF05255E - Joice Fernanda Araujo Bonifacio, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R:
LIVRARIA GUANABARA - DISTRIBUIDORA IMPORT. E EXPORT. LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF009235 - Helio Pires Martins
Junior, DF014210 - Acelio Ricardo Vales Leite. DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A. Adv(s).: DF006930 - Cristiana
Rodrigues Gontijo. Atento ao teor da certidão lavrada à fl. 966, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela D. Contadoria às fls. 961/963 e, nesta
data, aponto o valor do crédito em R$588,45 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Assim, aos devedores para que
efetuem o pagamento da quantia supramencionada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/04/2014 às 19h48. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2005.01.1.056570-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA.. Adv(s).: DF000513
- Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF05966E - Priscila Bezerra
Temperani, DF06199E - Fernanda Passos Jovanelli de Oliveira, DF06367E - Laura Haickel Fernandez, DF06911E - Helder Costa Fernandes,
DF07064E - Alessandra Borges Wanderley, DF07402E - Gustavo Goncalves Lopes, DF07447E - Flavia de Aquino Gnone, DF08001E - Eduardo
Falcao Macedo de Sobreiro, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida, DF08840E - Rhayna Profeta Oliveira, DF09360E - Rodrigo Valente
Fagundes Lebre, DF09761E - Daniel Meirelles Ferreira, DF10283E - Daniel Carvalho Junqueira Cardone. R: CGB CONST GUIA BRASIL LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência
apta ao prosseguimento regular da execução, indicando bens passíveis de penhora. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h49. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2009.01.1.061529-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF09290E - Antonio Inacio
Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. R: NEUSA MARIA FREIRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova
o exequente o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento regular da
execução, indicando bens passíveis de penhora. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2009.01.1.191992-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca
Santos Kutianski, DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves. R: SERTAO COMERCIAL DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Adv(s).: GO018398 - Danillo Vieira Moraes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 344/352. Nos termos
da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 344/352.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h56. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.221892-7 - Cumprimento de Sentenca - R: MARTA DE OLIVEIRA PIMENTEL. Adv(s).: MG104877 - Leopoldo da Cunha
Nicoli. A: MARIANA PRADO GARCIA QUEIROZ VELHO. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. R: ROZANGELA MONTEIRO
COSTA. Adv(s).: (.). R: LUCIO JOSE VIEIRA. Adv(s).: MG107442 - Lucas Quadros Silva. Atento ao teor da certidão lavrada à fl.631, promova
a Serventia o desentranhamento da peça de fls. 602/609, acostando-a na contracapa dos autos. Ainda, aos Credores para que requeiram o
que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h59. GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.148707-5 - Cobranca - A: CRISTINA RAQUEL MINGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima.
R: PREVMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SA. Adv(s).: RJ009928 - Elvecio Alves de Moura, RJ097972 - Elson Affonso Moura. A: DEBORA
MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAVI MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DANIELE MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA
CRISTINA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Intime-se o expert nomeado às fls. 106/107 para informar se aceita o encargo e, em caso positivo,
apresente proposta de honorários. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 20h12. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.054219-5 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: CAPITAL
EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON LEMOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda
de fls. 21/24. Citem-se, com prazo de 15 dias, com as advertências da lei. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 20h17. GRACE CORREA
PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.168065-7 - Retificacao de Clausula - A: MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares
Vasconcelos. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se na capa
dos autos o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, nos termos do ofício de fls. 59/69. Assim, a presente ação versa sobre matéria
eminentemente de direito e os fatos que a embasam são demonstráveis por documentos, o que não se coaduna com a oralidade característica
do rito sumário. Nessa toada, com base no princípio da razoável duração do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a adoção
do rito ordinário é a melhor opção para se conseguir prestação jurisdicional de maior celeridade ao jurisdicionado, por não fazê-lo esperar pela
designação de data futura para a realização de audiência de conciliação, pois a natureza da presente causa, demonstra ser remota a probabilidade
de composição entre as partes. Desse modo, deverá o feito seguir o rito ordinário. Anote-se e comunique-se à distribuição, bem como promova a
alteração da cor da capa dos autos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais do contrato de financiamento celebrado entre as partes,
em que a parte autora formula a título de antecipação dos efeitos da tutela pedido para que não seja efetivado o registro do seu nome em cadastro
de inadimplentes, até o julgamento final do presente feito. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação
jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da
decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC). No caso, a
divergência que impera nos tribunais acerca da abusividade das cláusulas dos contratos bancários afastam a verossimilhança das alegações, pois
grande parte das teses que dão sustentação ao pedido da parte autora já foram rechaçadas pelas instâncias superiores e, por conseguinte, não
dão base ao depósito das prestações nos limites pleiteado pela parte autora. Ademais, se a controvérsia não reside na nulidade ou inexistência da
obrigação, mas na pretensão modificativa dos termos avençados, enquanto não for emitido provimento desconstitutivo, são legítimas as cláusulas
assumidas, devendo-se dar eficácia à mora e suas conseqüências, como o protesto e o registro em cadastros de devedores inadimplentes (art.
478, parte final, do Código Civil). Se não for assim, aquilo que é direito subjetivo do credor - a cobrança, o protesto e a inscrição da dívida vencida
em cadastro de inadimplentes seria neutralizado pelo vontade unilateral do devedor de depositar em juízo o que entende devido, o quê, sem
que se olvide de seu direito de discutir em juízo a dívida, seria estabelecer de forma unilateral qual a prestação incontroversa, com reflexo direto
na intangibilidade do contrato. Tal prática não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve presidir as relações contratuais da espécie pois
permitirá ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do
processo. E, em assim sendo admitido o depósito representaria perigo de dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato, como
752