Edição nº 79/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014
iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte
Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em
curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ
28.02.2005 p. 282) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Arcará o
Autor com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado
da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 15h22. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.016710-8 - Exibicao - A: EDMILSON AUGUSTINHO DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES. R:
BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos etc. Trata-se de ação de exibição de documentos, submetida ao
rito ordinário, envolvendo as partes acima citadas. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas
processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. A norma possui uma disposição no artigo 257 do
C.P.C. que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em
consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 267 do C.P.C.) ou com
a apreciação do mérito (art. 269 do C.P.C.). A regra do artigo 267, IV, do C.P.C. possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto
não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um
óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais
iniciais, apesar de ter sido o autor regularmente intimado para regularizar esta situação (cf. fls. 17). Outrossim, este Juízo concedeu ao autor
a oportunidade de recolher as custas processuais (cf. fl. 17). Todavia, o autor não trouxe aos autos comprovante de pagamento das custas
referidas, conforme observa-se na certidão lavrada à fl. 19, sendo desnecessária nova intimação do autor para dar efetivo cumprimento a medida,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, § 1º, do C.P.C., porquanto o fundamento para a existência encontra-se no
artigo 257 do C.P.C., ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento
pacífico do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO
(ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas
iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte
Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em
curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ
28.02.2005 p. 282) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Arcará a
parte com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado
da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 14h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.026000-8 - Exibicao - A: ANTONIO PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES. R: COMPANHIA
DE CREDITO FIN E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida
ao rito ordinário, envolvendo as partes acima citadas. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas
processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado, bem como atender ao comando judicial de emenda.
A norma possui uma disposição no artigo 257 do C.P.C. que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das
custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem
a apreciação do mérito (art. 267 do C.P.C.) ou com a apreciação do mérito (art. 269 do C.P.C.). A regra do artigo 267, IV, do C.P.C. possibilita
a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que no caso em
apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco a emenda a inicial, apesar de ter sido o Autor regularmente intimado
para regularizar esta situação (cf. fl. 16), tendo insurgido contra a determinação por meio de agravo de instrumento, não obtendo êxito no efeito
suspensivo. Outrossim, este Juízo concedeu ao Autor a oportunidade de promover a emenda à inicial, bem como de recolher as custas processuais
(cf. fl. 16). Todavia, o Autor não trouxe aos autos comprovante de pagamento das custas referidas nem promoveu a emenda a inicial, conforme
observa-se na certidão lavrada à fl. 18, sendo desnecessária nova intimação do autor para dar efetivo cumprimento a medida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, § 1º, do C.P.C., porquanto o fundamento para a existência encontra-se no artigo 257 do C.P.C.,
ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio
STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257
DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo
necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp
264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com
a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282) Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Arcará o Autor com o pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do
efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 25/04/2014 às 17h34. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.028713-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SUL FINANCEIRA. Adv(s).: MG091045 - MARCELO
MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: ODILON MARQUES DA SILVA NETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, indefiro a
inicial com fundamento nos arts. 267, I, e 295, VI, ambos do CPC. Custas processuais serão suportadas pela parte Autora. Sem honorários
advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DATA] Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.034379-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: CHARLES DAMIANI ALBERNAS CAVALHEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Trata-se de ação de busca e apreensão oposta por CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em
desfavor de CHARLES DAMIANI ALBERNAS CAVALHEIRO. Partes qualificadas nos autos. A autora foi intimada às fls. 35, a recolher as custas
iniciais. Ocorre que apesar de regularmente intimada deixou transcorrer em aberto o prazo e não efetuou o recolhimento das custas. Destaco
que nestas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais. O e.g. TJDFT
assim decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNCESSECIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA
QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - A sentença que extingue o Feito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo
assinado possui, em verdade, natureza de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 283 c/c 284, caput e parágrafo único, do CPC. Não
se trata, portanto, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).2 - No
entanto, quer sob o fundamento do indeferimento da inicial, quer sob o da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, não incide o § 1º do art. 267 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48h, porquanto este
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