Edição nº 78/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de abril de 2014
Nº 2011.01.1.152787-6 - Execucao de Sentenca - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025815 - Renato
Parente Santos. R: CELSO FURTADO DE CARVALHO. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Certifico e dou fé que decorreu o
prazo sem manifestação da parte autora. PORTARIA Nos termos da Portaria nº 1/2010, promova o autor o andamento do feito. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/04/2014 às 15h57. .
Nº 2013.01.1.162316-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANA PAULA RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF029464 - Marcus Cesar
Pinheiro Torres. R: CARLOS AUGUSTO DE MOURA REBELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SERGIO DE MOURA REBELLO.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. PORTARIA Nos termos da Portaria nº 1/2010, promova o
autor o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação (via AR 48 horas).
Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 16h04. .
Nº 2008.01.1.069323-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO VALDIR TORRES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).:
DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira, DF10364E - Marianne Ferreira de Mello. Certifico que
o alvará expedido à fl. 299 não foi retirado, malgrado a intimação de fl. 300. Certifico que procedí à ressalva do alvará em nome da atual patrona
da ré (fl. 334) Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 16h28. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, compareça a ré, em cinco dias, para
retirar o alvará ressalvado. Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 16h28. .
Nº 2012.01.1.149858-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRISA EDITORA GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF029755 - Roberta
Rodrigues Fortunato de Melo. R: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL SERV E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. PORTARIA Nos termos da Portaria nº 1/2010, promova o autor o
andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação (via AR 48 horas). Brasília
- DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 15h59. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.143294-9 - Revisional - A: ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF010598 - Ana Paula Tomazzetti Urroz. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DARCI ALVES PEREIRA QUEIROZ.
Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ARLINDO ANTÔNIO DE QUEIROZ e DARCI ALVES PEREIRA em face da
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S/A, partes qualificadas nos autos. Os autores alegam, em síntese, que a
ré não efetuou a entrega de unidade imobiliária adquirida na planta no prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda, mesmo
levando-se em consideração o período de tolerância de 180 dias. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e de
indenização a título de danos materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/67. Emenda à inicial à fls. 74/75. Citada, a ré não
apresentou contestação (fls. 67/98), deixando transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Na fase de especificação de provas, apenas os
autores pronunciaram-se pela inexistência de interesse em produzir outras provas. A requerida quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para
sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A citação
foi regular, e a parte ré não ofereceu contestação. Assim, decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta, conforme determina o artigo
319 do Código de Processo Civil, já que não ocorre qualquer dos impedimentos do artigo 320 do diploma legal referido. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação e inexistindo questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Cumpre registrar
a incidência, no caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores e a ré enquadram-se, respectivamente, no
conceito legal de consumidor e de fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC), conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios em diversas oportunidades (Acórdão n. 585536, 20080111573282APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível,
julgado em 09/05/2012, DJ 17/05/2012 p. 177). Firmada a incidência do CDC no caso, impõe-se de antemão evidenciar que os documentos
acostados aos autos corroboram a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 319), pois comprovam (a) a existência
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre as partes (fl. 17/39); e (b) o pagamento de aluguel mensal durante o período de
janeiro de 2011 a maio de 2013 (fls. 45/59). O próximo passo consiste na análise das cláusulas contratuais. É válida a cláusula contratual que
concede um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para conclusão da obra (cláusula 7.1.1 do contrato de promessa de compra e
venda - fl. 33). Isso porque tal previsão não equivale à ausência de prazo para cumprimento da obrigação, tampouco em vantagem excessiva
em detrimento do consumidor, tendo em vista a complexidade da execução do objeto do contrato (construção de um prédio). Esse, aliás, é o
entendimento pacífico do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão n.753418, 20130310121134APC, Relator: ANA
CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 154; Acórdão
n.745397, 20120111117299APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado:SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 144. Quanto à data prevista para conclusão da obra, registro que, no contrato
de promessa de compra e venda, a entrega do imóvel recairia sobre o mês de julho de 2010 (fls. 17/18), de forma que o último dia para a entrega
seria 31/7/2010, cabendo, no entanto, a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 7.1.1 do contrato de promessa de compra
e venda - fl. 33). Logo, o prazo máximo para entrega do imóvel, considerando a cláusula de tolerância (180 dias), findou-se em 27/01/2011. De
acordo com os autores, o imóvel só foi entregue em março de 2013. Diante da revelia, reputo verdadeiro tal fato alegado na petição inicial. O
pacto pela entrega da obra na data aprazada gera expectativa legítima aos consumidores de usufruir do bem naquela data, considerando-se o
prazo contratual de tolerância. Logo, incumbia à ré a entrega efetiva da unidade imobiliária no prazo. Dessa forma, o atraso verificado no período
de 27/01/2011 a 1º/3/2013 deve ser imputado à ré, que deve arcar com a reparação dos danos materiais suportados pelos autores. No caso, os
autores comprovaram os danos emergentes correspondentes aos alugueis mensais despendidos no período do atraso para moradia. Ademais,
reputo verdadeira a alegação de que, embora o contrato de aluguel tenha sido entabulado por terceira pessoa, os autores que efetivamente
arcaram com o seu custo financeiro (CPC, art. 319). Nesse contexto, a ré deve pagar aos autores a importância equivalente aos aluguéis de
27/1/2011 a 1º/3/2013 (fls. 45/58). Da mesma forma, também assiste à parte autora o direito a perceber a multa previamente estipulada na
cláusula contratual nº 7.1.1, alínea "l" (fl. 34), que assim prevê: "Se expirado o prazo de tolerância e a VENDEDORA não houver concluído as
obras, passará a pagar ao COMPRADOR, a título de multa por atraso, o valor equivalente a 0,4% do valor atualizado do presente contrato pelo
IGP-M/FGV, por mês, até a efetiva conclusão das obras, que será caracterizada pela emissão do respectivo "habite-se" (...)". Logo, também deve
ser a ré condenada ao pagamento de montante correspondente a 0,4% do preço do imóvel atualizado pelo IGP-M/FGV ao mês ou pro rata die, no
período de 27/01/2011 a 1º/3/2013. /PautaAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para (a) condenar a ré ao pagamento,
a título de indenização por danos materiais, do valor correspondente aos aluguéis de 27/1/2011 a 1º/3/2013, levando-se em conta os recibos
de fls. 45/57, montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso
de cada aluguel mensal; (b) condenar a ré ao pagamento, a título de multa convencional, do montante correspondente a 0,4% do preço do
imóvel atualizado pelo IGP-M/FGV ao mês ou pro rata die, desde 27/1/2011 a 1º/3/2013, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do
inadimplemento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do
disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os autos, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 16h33. Fabiana Perillo de Farias Juíza de Direito Substituta .
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