Edição nº 73/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de abril de 2014
Nº 2013.01.1.079114-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos. R: CEB
DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se a parte credora
(SAUDE SIM LTDA), para promover o andamento ao feito e se manifestar sobre o depósito de fl. 142 informando se tem por satisfeito seu crédito.
Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 16h23. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.074303-9 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016453
- Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF023665 - Diego Alberto Brasil Fraga, DF07861E - Daniel dos Santos Barros, DF09708E - Hugo Alexandre
Dias Melo. R: MONCHERRY BOUTIQUE PERFUMARIA E CABELEIREIRO LTDA ME. Adv(s).: DF003452 - Vera Lucia Guedes de Magalhaes.
Promova a TERRACAP o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 15h09. ,Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.187533-8 - Procedimento Ordinario - A: LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038013 - Jonathas Ferreira dos
Reis. R: SSP SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Emende-se a petição inicial para
fins de correção do valor da causa indicado, uma vez que o valor apontado não representa o benefício patrimonial almejado pelo autor com o
manejo da presente demanda. Advirto a parte autora que deverá trazer nova petição inicial, contendo as posteriores alterações determinadas
por este Juízo. O prazo é de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 15h38. ,Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.084996-0 - Procedimento Ordinario - A: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF007284 - Rita Helena Pereira.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF005889 - Eldenor de Souza Roberto, DF023399 - Deolindo Jose de Freitas Junior.
A: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: GENY PEREIRA DE SALES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Há pedido
de perícia formulado pelo requerido (fl. 246). Nomeio perito do Juízo o Sr. Elton Araújo da Silva, médico do trabalho, que será intimado para
oferecer proposta de honorários. Antes, porém, faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de cinco
dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para
sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o requerido efetuará o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30
(trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 16h25. ,Juiz Pedro Oliveira de
Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.187382-6 - Obrigacao de Fazer - A: PRISCILLA MOREIRA LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DF. Adv(s).: (.). R: MYRIAM LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Fl. 367: defiro
o prazo de 10 (dez) dias para o Distrito Federal indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se. Após, intime-se a parte autora, na
pessoa de sua representante legal, para regularizar a representação processual. Regularizada a representação processual da autora, certifique
a Secretaria a respeito do atendimento, pelas partes, da decisão de fl. 364 e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 16h40. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.043357-5 - Procedimento Sumario - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: JOAQUIM
ENEAS DUTRA BARRETO. Proc(s).: JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA. O rito é o sumário. Designo o dia 10 de junho de 2014, às
14h00, para realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido, na forma do art. 277 do CPC. Intime-se o Distrito Federal.
Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 15h26. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072266-9 - Declaratoria - A: ESPOLIO DE JOAO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: MG100537 - Lilian Macedo Guimaraes.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF036162 - Maria Helena Moreira Dourado. A: JESUINA TERENCIO DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Conforme documento de fl. 212, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou que não possui
profissional habilitado para realizar a prova pericial em colaboração com este Juízo. Tendo em vista que a parte autora está sob o pálio da justiça
gratuita, bem como a notória dificuldade de realização de perícias de forma gratuita, a demandante deverá esclarecer se, de forma excepcional,
está disposta a custear unicamente o trabalho pericial. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 16h32. ,Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.163301-7 - Acao de Conhecimento - A: ROSALIA MARIA ALMEIDA DAS NEVES DE LIMA. Adv(s).: DF020001 - Thais
Maria Silva Riedel de Resende. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às
16h49. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 47878/95 - Execucao - A: EMBRACO LTDA. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. R: NOVACAP. Adv(s).: DF002235 - DIONISIO
RUBEM DE MACEDO. Verifico que os imóveis penhorados foram avaliados pelo Oficial de Justiça, em 02.05.2012, conforme certidão de fl. 1752.
A parte executada, NOVACAP, impugnou a avaliação realizada (fls. 1766/1766-v). A parte credora anuiu com o valor da avaliação (fl. 1816). O
Oficial de Justiça responsável pela avaliação ratificou, em 06.12.12, os valores por ele apurados, conforme certidão de fl. 1821. Em decisão de
fl. 1823 foi determinada a realização da avaliação dos imóveis penhorados por perito do Juízo a fim de dirimir a referida controvérsia. Elaborada
proposta de honorários periciais (fls. 1890/1893), a parte executada impugnou o valor pretendido pelo perito e pugnou pela realização de nova
avaliação por Oficial de Justiça (fl. 1907/1907-v). Intimada para esclarecer se concorda com a avaliação realizada anteriormente por Oficial de
Justiça (fl. 1906), a executada requereu a atualização da avaliação em face do lapso temporal havido (fl. 1909). Observo que o processo se arrasta
há quase dois anos em decorrência da controvérsia a respeito do valor da avaliação dos imóveis penhorados, além dos questionamentos em
relação ao valor do débito exequendo. Todavia, considerando que não houve anuência da parte executada em arcar com os honorários periciais,
além do fato de a avaliação feita pelo Oficial de Justiça ter sido realizada em 02.05.2012, ou seja, há quase dois anos, DEFIRO, pela derradeira
vez, a realização de nova avaliação dos bens penhorados por Oficial de Justiça, com fulcro no art. 683, inciso II, do CPC. Deverá ser expedido novo
mandado de avaliação dos bens imóveis penhorados (matrículas n. 28021, 28022, 28023, 28024, 28025, 28026, 28027, 28028, 28041, 28054,
28064 e 28079 - endereços constantes no documento de fl. 1751). Expeça-se, com urgência. Nada a prover quanto à petição de fls. 1910/1911,
uma vez que a questão referente à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC já foi analisada por este Juízo e indeferida, restando preclusa
a discussão a esse respeito. No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Procuradoria do Distrito Federal (fls. 1922/1924), INDEFIROO, uma vez que compete ao credor diligenciar na busca de bens do devedor e, se for o caso, requerer penhora no rosto dos autos. Além disso, já
houve a determinação nestes autos para anotação da penhora do crédito fiscal devido ao Distrito Federal. Cumpra a Secretaria o determinado à fl.
1880, atentando-se para o ofício de fl. 1900. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/04/2014 às 14h28. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz
de Direito Substituto DECISAO - Em tempo. Sem prejuízo do cumprimento da decisão 1926/1927, intime-se a parte credora para esclarecer o
item 4 da petição de fls. 1910/1912 a respeito da ausência de interesse nas penhoras já efetivadas na presente ação de execução. Nesse passo,
deverá esclarecer se há algum motivo que justifique a substituição das penhoras efetivadas, na forma do art. 656 do CPC. Deverá, ainda, indicar
631