Edição nº 61/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014
Nº 2014.01.1.043556-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE VENTURA. Adv(s).: DF031997 - Walessa Cristini Martins Vale. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1060/50 não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração para deferimento de Justiça Gratuita, portanto, venha aos autos documento
comprobatório da hiposuficiência de rendimentos do autor, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ou recolha-se as custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, também sob pena de indeferimento, o autor deverá emendar
a petição inicial a fim de favorecer um mínimo de coerência entre seus fundamentos e seus pedidos e para especificar o valor exato que pretende
repetido. Vejamos. O autor alega que no início de 2012 teve seu cartão clonado e sofreu cobranças indevidas referente a compras de passagens
aéreas e, contraditoriamente, assevera que sofre bloqueios indevidos em seu salário desde outubro de 2013 (fl. 03), mas não esclarece se tais
bloqueios decorrem das cobranças indevidas do cartão de crédito ou de encargos em sua conta corrente. Em contrapartida requer a liberação de
verbas de natureza alimentar no "valor aproximado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)", mas não indica o valor preciso, a época em que
realizados os bloqueios e a origem dos referidos débitos. No caso se faz necessário o esclarecimento acerca da origem e época dos bloqueios
porque a única cobrança indevida alegada na inicial decorre da compra de passagens aéreas, mas os documentos de fls. 20/25 demonstram
a cobrança de valor muito aquém dos R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) alegados. Os documentos de fls. 20/25 demonstram que as
compras indevidas foram realizadas no "Cartão BRB" e o extrato de fl. 15 não comprova a retenção pela ré de valores em sua conta corrente.
Neste particular, o autor não esclarece se os valores foram apropriados pelo Banco de Brasília S/A ou pelo Cartão BRB S/A, que são pessoas
jurídicas distintas, e também não diz se a dívida que originou os débitos decorre do contrato de cartão de crédito ou se há cobrança efetuada em
razão do contrato de conta corrente. Assim, deve emendar a inicial para esclarecer quanto ao seu credor. Assim, a inicial deve ser emendada
para esclarecer as incongruências apontadas e adequar o pedido à fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. No
mesmo prazo, o autor deverá trazer aos autos o contrato firmado com a ré, por se tratar de documentos imprescindível ao conhecimento da
demanda, conforme artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Observe-se que
a nova inicial deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e
com cópia para a contra-fé. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 15h04. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.021265-2 - Procedimento Ordinario - A: ANGELINO PEREIRA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Compulsando os autos, verifico que o réu já foi citado à fl. 34, razão pela qual revogo
a decisão de fls. 36/36 na parte em que determinou a citação do réu. Intime-se conforme determinado à fl. 36 verso. Brasília - DF, quinta-feira,
27/03/2014 às 15h13. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.189068-9 - Procedimento Ordinario - A: SUZANA VIDAL DE TOLEDO BARROS. Adv(s).: DF022868 - Afonso Henrique
Arantes de Paula, DF777777 - Procurador do DF. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. A: CELIO
FERNANDES PIRES. Adv(s).: (.). A: MARIA ELISA DE TOLEDO BARROS FERNANDES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico
que juntei contestação tempestiva e documentos as fls. 60/79. Nos termos da Portaria n° 1/2014, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da
contestação e documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 16h10. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.139798-9 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R: FLAVIO DIAS
SOUTO. Proc(s).: . Considerando-se o lapso temporal decorrido desde a expedição do oficio de fl. 61, expeça-se nova carta precatória destinada
à citação do réu. Após, intime-se a autora para retira-lá bem como para que proceda a sua devida distribuição e, posteriormente, no prazo de
cinco dias comprove nos autos que o fez, sob pena de entender-se ter havido desistência quanto à referida diligência. Brasília - DF, quinta-feira,
27/03/2014 às 16h38. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.191274-0 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: FRANCISCO
RODRIGUES PEREIRA NETO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que juntei o mandado de citação às fls 77/79, sem cumprimento. Nos
termos da Portaria n° 1/2014, deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 16h52. .
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