Edição nº 54/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de março de 2014
Nº 2012.09.1.026297-2 - Divorcio Direto Litigioso - A: P.H.D.S.. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE
MATOS. R: W.C.A.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - (...)Face ao exposto, ACOLHO o pedido inicial para decretar o
divórcio de P.H.S. e W.C.A.O.S., pondo termo ao seu casamento. Concedo a guarda e responsabilidade das menores P.C.A.S. e P.C.A.S. ao
genitor e regulamento o direito de visitas da mãe às filhas da seguinte forma: A requerida deverá exercer o seu direito de visitas, alternadamente,
aos finais de semana, podendo retirar as filhas da residência do autor a partir das 08:00 horas de sábado e devolvê-la no mesmo local no domingo
até as 20:00 horas; Nas férias escolares a mãe poderá ficar com as filhas durante a primeira quinzena de cada período e o genitor a segunda
quinzena; as menores passarão o natal com a mãe e o ano novo com o pai nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; nos feriados
a companhia das filhas será usufruída alternadamente pelos pais, iniciando-se com a mãe, excluindo-se desta regra o dia das mães e o dia dos
pais em que as menores passarão na companhia da mãe e do pai, respectivamente; no aniversário das menores, nos anos pares ficará com a
mãe e nos anos impares com o pai; no aniversário do genitor, a criança ficará em companhia dele, e no aniversário da mãe, na companhia dela.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Confiro a esta
sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. A parte interessada deverá retirar as vias
necessárias da presente sentença, acompanhadas das demais peças necessárias, na secretaria do juízo, encaminhando-as, por conta própria,
ao Cartório de Registro Civil, para a realização do ato. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 200,00 (duzentos reais), e o faço, com esteio no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Samambaia - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 15h34. João da Matta e Silva. Juiz de Direito.
Nº 2012.09.1.027728-8 - Execucao de Alimentos - A: V.L.A.D.S.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE
PROJECAO . R: J.A.B.. Adv(s).: DF037895 - THAIS TORRES DOS SANTOS. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.S.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENÇA
- (...)Dessarte, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em
custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em R$ 500,00, a teor do que dispõe o art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Confiro
a esta sentença força de Ofício. Comunique-se o Delegado-Chefe da Divisão de Controle e Custódia de Presos - DCCP/DPE para a devolução
do mandado de prisão, sem cumprimento. Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia
- DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h30. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva. Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.09.1.017912-2 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.F.D.S.(.D.. Adv(s).: DF014596 - ULISSES SANTANA
LARA. R: L.R.S.. Adv(s).: DF023361 - ODU ARRUDA BARBOSA. INVENTARIANTE: H.D.O.S.. Adv(s).: (.). SENTNEÇA - (...)Ante o exposto e
com esteio no artigo 284, parágrafo único do Códex de Ritos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo na forma do artigo 267, I
do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado, caso haja interesse. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Samambaia, 20 de fevereiro de 2014 às 18h47. JOÃO DA MATTA E SILVA. Juiz de Direito.
Nº 2013.09.1.019321-2 - Averiguacao de Paternidade - A: P.H.D.S.. Adv(s).: DF028186 - ALEISA GONZALEZ. R: L.A.P.D.S.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.G.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: O.P.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...)Ante o Exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado às folhas 02/08 destes autos, em conseqüência, DECLARO filha de P.H.S. a menor L.A.P.S., garantindo-lhe
o direito de incluir em seu nome o apelido paterno e a inclusão em seu registro de nascimento do nome de seus avós paternos, por força do
vínculo de parentesco que ora se lhe reconhece, passando a se chamar L.A.P.S. Determino a exclusão do nome de J.G.S. e de seus genitores
do assento civil da menor. Com efeito, julgo extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno
os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem rateados entre si, na
proporção de metade para cada, e o faço com esteio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Confiro a esta sentença força de mandado
de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. A parte interessada deverá retirar as vias necessárias da presente
sentença, acompanhada das demais peças necessárias junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a(s) ao Cartório de Registro Civil, para a
realização do ato. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF,
terça-feira, 18/02/2014 às 13h27. JOÃO DA MATTA E SILVA. Juiz de Direito.
Nº 2012.09.1.006796-3 - Execucao de Alimentos - A: A.C.D.M.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
P.H.D.S.F.. Adv(s).: TO001485 - HELISNATAN SOARES CRUZ. REPRESENTANTE LEGAL: T.S.D.M.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...)Isso posto,
julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado em custas
processuais e honorários advocatícios, que os fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), a teor do que dispõe o art. 20 § 4º, do Código de Processo
Civil. Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às
13h22. JOÃO DA MATTA E SILVA. Juiz de Direito.
Nº 2011.09.1.015439-3 - Exoneracao de Alimentos - A: F.L.. Adv(s).: DF009953 - GERSON WILDER DE SOUSA MELO. R:
M.J.D.S.L.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: R.D.D.S.L.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...)Do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o alimentante F.L. de prestar alimentos aos réus, M.J.S.L. e R.D.S.L., cessando, por conseguinte, os
descontos da pensão alimentícia em relação à estes. Com efeito, resolvo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão empregador do autor para fins de cancelamento da obrigação alimentar. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 500,00 (quinhentos reais), e o faço, com esteio no art. 20, parágrafo 4º
do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50 em face da gratuidade da justiça que ora
defiro aos requeridos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, segundafeira, 17/02/2014 às 15h26. João da Matta e Silva. Juiz de Direito.
Nº 2011.09.1.022530-2 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: I.M.D.A.. Adv(s).: DF018083 - EDUARDO BITTENCOURT
BARREIROS. R: E.D.S.(.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - (...)Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/ c art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade das
custas, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Faculto à autora o desentranhamento das peças que instruem a inicial, mediante traslado. Publiquese, registre-se e intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Samambaia - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 20h12. JOÃO DA MATTA E
SILVA. Juiz de Direito.
Nº 2012.09.1.008060-8 - Revisao de Alimentos - A: M.D.S.F.. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA. R: J.D.S.C..
Adv(s).: DF021197 - LEONARDO DIAS DE MORAIS. SENTENÇA - (...)A essas razões, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que
comprovam a capacidade do requerido e que o percentual pago - 12% - atende ao critério da razoabilidade, dentro dos parâmetros do binômio
necessidade/possibilidade, o pedido inicial formulado pela autora deve ser julgado improcedente ficando os alimentos fixados nos parâmetros
anteriormente fixados. Em conseqüência, RESOLVO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
pela requerente. Todavia, em razão de se encontrar sob o manto da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12, da Lei
1060/50. Após o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às
15h43. João da Matta e Silva. Juiz de Direito.
Nº 2012.09.1.023768-6 - Divorcio Direto Litigioso - A: F.A.P.. Adv(s).: DF030711 - ALEXANDRE MACHADO MENDES. R: J.P.D.M..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA - (...)Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
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