Edição nº 53/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
fserá possível visualizar com certeza o valor do crédito do exequente, bem como o saldo remanescente em favor do executado. Cumpra-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h09. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2007.01.1.148599-9 - Monitoria - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix, DF09729E Adaias Marques dos Santos. R: EDLAINE BARBOSA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a citação da parte requerida
se deu por hora certa, esclareço que para o cumprimento de sentença, deverá o credor deve indicar o endereço para intimação pessoal do
devedor, e caso não tenha êxito, pode requerer a intimação por edital. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, noprazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 15h39. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2011.01.1.214721-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FELIPE GIUNTI. Adv(s).: DF033140 - Osorio de Sousa Dias. R: WALDIR
PEIXOTO FILHO. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: REGINA CELIA PONCIO PEIXOTO. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. Diante
da desistência da oitiva das testemunhas arroladas (fl. 119), considero desnecessário o depoimento pessoal do autor, eis que nada acrescentará
ao que já consta nos autos. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor. Ainda, considerando a decisão de fls. 83/84, retifique-se o pólo
passivo da demanda. Oficie-se conforme determinado. Após, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 17/03/2014 às 15h34. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2009.01.1.135157-2 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ZEUS DA
COSTA TORRES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. O executado formula pedido de
retirada da restrição judicial (renajud) incidente sobre o veículo de sua propriedade, ao argumento de que cumpre ao credor fiduciante a localização
do bem. Não vejo como acolher o pedido, pois estamos defronte de uma ação executiva, e não de uma ação de busca e apreensão. Ou seja,
a restrição de transferência do veículo (fl.110) foi gravada visando à satisfação do crédito exequendo, e não a localização de bem alienado
fiduciariamente. Frisa-se que não há restrição de circulação do bem, mas, tão somente, de sua transferência, com o intuito de que o veículo não
seja transferido para terceiros, o que poderia frustrar a execução. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formulado às fls.135/141 e mantenho
a restrição gravada à fl.110. Lado outro, considerando a suspensão do feito determinada à fl.129, intime-se o autor para esclarecer se há houve
a liquidação do crédito exequendo nos autos de nº 84616-5/09, a fim de dar prosseguimento a este feito. Intimem-se as partes. Brasília - DF,
segunda-feira, 17/03/2014 às 15h04. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2010.01.1.008138-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO BRASIL PAEZ. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra,
DF029800 - Pedro Henrique Leal Baptista, DF031670 - Eliara dos Santos Ferraz, DF09589E - Jorge Daniel Andrade Moyses Junior, DF09969E
- Guilherme de Campos Diniz Bernardes. R: MARIANE BALDEZ SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE ANCHIETA
MOREIRA HELCIAS. Adv(s).: (.). Considerando que a expedição de mandado de penhora e avaliação para o domicílio dos devedores, certamente
restará infrutífera, tendo em vista que a maioria dos bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, indefiro o pedido de fls. 296/298.
Contudo, o art. 655 do CPC dispõe a ordem que a penhora, preferencialmente, deverá observar, sendo o dinheiro em primeiro lugar. Nesse
contexto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, intime-se a requerente, ora exequente, para requerer a medida
constritiva que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h43. Mario José de Assis Pegado,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2006.01.1.042443-0 - Ordinaria - A: OTAIDES SOARES ANDRADE. Adv(s).: DF029456 - Kleber de Miranda Barreto Gomes,
SP009441 - Celio Rodrigues Pereira. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim
Martinelli, MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. Considerando os documentos juntados às fls.939/948 pelo requerido, retornem os autos à
Contadoria, para cumprimento da decisão de fl. 929, em atenção ao parecer de fl. 932. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às
12h36. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2002.01.1.102388-8 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF015534 - Wagner Ribeiro Rodrigues, DF018253
- Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa, DF05770E - Arlyson George Gann Horta, DF07889E - Jose Abel
do Nascimento Dias. R: GILBERTO ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Manifeste-se o executado sobre a contraproposta de acordo formulada à fl. 231. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 17/03/2014 às 15h16. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 1998.01.1.022296-2 - Execucao de Sentenca - A: PATRICIA VASCONCELOS ABREU. Adv(s).: DF007945 - Clecio Virgilio de Andrade,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PALESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF004555 - Carlos Eduardo Dornas,
DF005338 - Jose Alencastro Veiga Junior, DF006283 - Maria Aparecida Souza Goulart. R: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: DJALMA BARBOSA DE SA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agrada pelos seus próprios fundamentos. Ademais, sequer
houve comprovação das alegações. Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 15h21. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.037262-6 - Declaracao de Nulidade - A: MIRIAN ANTONIA MARTINS. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires Cirqueira.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Certifico e dou fé
que juntei apelação do requerido às fls. 162/168, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, com o respectivo preparo. Nesta data faço os presentes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 12h57. Lorena Vasconcelos
de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as apelações em ambos os efeitos. Aos apelados para apresentarem
contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, segundafeira, 17/03/2014 às 12h57. Mario José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.106285-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVANI VALENCA. Adv(s).:
DF022612 - Reilos Monteiro, DF038329 - Priscila da Silva Sena Pacheco. R: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Adv(s).:
DF000871 - Deli Silva. R: IMPACTO INSIDE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir a determinação de fl.253. Certifico, ainda, que fica a parte a autora intimada a requerer
o que for de seu interesse. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h06. .
CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.160405-8 - Revisao de Contrato - A: JOSUE MARTINS NEPOMUCENO. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares
Vasconcelos. R: BANCO ITAUCARD. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Certifico e dou fé que juntei apelação do requerido às fls.
324/333, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, com o respectivo preparo. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
790