Edição nº 51/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de março de 2014
inciso i, da resolução bacen n.º 3.919/10 (confecção de cadastro), no artigo 1º, II, da Resolução n. 3.919/2010 (serviços de terceiros e registro de
contrato). Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de
proteção ao crédito. Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer
possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela por
ausência, em primeira análise, dos requisitos autorizadores do art. 273, CPC. Quanto ao pedido de consignação em pagamento parcial, advirto
que não tem o condão de ilidir a mora em caso de improcedência do pleito. Desta forma, ante a ausência de interesse da parte em assim proceder,
indefiro o referido pedido. Deve a parte autora demonstrar a recusa do requerido em receber o valor integralmente pactuado, nos estritos termos
do contratado, para eventual reanálise do pedido de consignação. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se
para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência
o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo
sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de
preclusão. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 14h43. Mário José de
Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2013.01.1.129890-7 - Indenizacao - A: MARCOS TADEU NAPOLEAO DE SOUZA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro. R: VIA ENGENHARIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANIA MARCIA LADEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os
embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Após, voltem-me os autos para apreciação do recurso de apelação. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.107479-7 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF022826 - Renata Aline de Oliveira, DF031661 - Andre Lucena
Santos. R: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão de fl.
125 sem manifestação da parte autora. Nos termos da portaria nº 2/2009 deste juízo, fica a citada parte intimada para que promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes de fl. 124, manifestando-se sobre a certidão
do oficial de justiça de fl. 125, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h45. .
Nº 24553/94 - Execucao de Sentenca - A: ADERBAL LUIZ EMP IMOB LTDA. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora.
R: WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira, DF008647 - Waldivino Carvalho dos Santos. Certifico
e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre a intimação de fl. 464 . Certifico ainda, que nos termos da Portaria 02/09, deste juízo, fica
referida parte intimada a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira,
12/03/2014 às 17h51. .
Nº 2014.01.1.033616-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHA SHOPPING. Adv(s).: DF022931 - Marcelo
Moura Coelho. R: POLIEDRO INFORMATICA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi
designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/05/2014 às 15h00min. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s)
constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado
nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h47. .
Nº 2013.01.1.147368-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta
Franco. R: RENATO CAMPOS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
para o dia 12/05/2014 às 15h30min. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por
publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos
permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h46. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.089925-7 - Revisional - A: JOSINEI GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO AYMORE
FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF12161E - Igor Alencar de Lima Rocha, Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.236,61 (mil duzentos e trinta
e seis reais e sessenta e um centavos), a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida. Em conseqüência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus patronos, na forma do art. 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais, observando os benefícios
da justiça gratuita deferidos ao autor. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimemse. Brasília - DF, 12 de março de 2014. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.034271-8 - Embargos A Execucao - A: CARLOS OLBES VOGADO. Adv(s).: DF015095 - Otniel Silva Fonseca. R:
INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves
de Abreu. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários, pois a petição
sequer foi recebida. Translade-se cópia para o feito em apenso (processo principal nº 2009.01.1.160421-9). Prossiga-se na execução. Transitado
em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 18h44.
GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2012.01.1.081727-9 - Revisional - A: SEBASTIAO LUIS CARDOSO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro. Certifico e dou fé que juntei apelação do requerido às fls. 87/106,
protocolizada TEMPESTIVAMENTE, com o respectivo preparo. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 18h16. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO
Antes de analisar o recebimento das apelações, intime-se o requerido para trazer aos autos o instrumento de mandato outorgado ao patrono,
com a finalidade de regularizar sua representação processual. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 18h16. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
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