Edição nº 48/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MARÇO DE 2014
Juíza de Direito: Anne Karinne Tomelin
Juíza de Direito Substituta: Camille Goncalves Javarine Ferreira
Diretora de Secretaria: Ildete de Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.03.1.033648-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF039619 - Rosana Moreira. R: MARINETE TOMAZ DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta,
Dra. Camille Gonçalves Javarine Ferreira, intime-se a PARTE EXEQUENTE para retirar, no prazo de 02 (dois) dias, o alvará de levantamento
expedido, que se encontra guardado na contracapa dos autos, referente à parcela 3/10 do acordo de fls. 41 e 46, no valor de R$ 203,00. Ceilândia
- DF, terça-feira, 11/03/2014 às 12h14. .
Nº 2013.03.1.035042-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLEUZA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo da
Costa. R: CLEDISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira, intime-se a PARTE EXEQUENTE para retirar, no prazo de 02 (dois) dias, o alvará de levantamento expedido, que se
encontra guardado na contracapa dos autos, referente à parcela 2/22 do acordo de fls. 28/29, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ceilândia
- DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 17h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.03.1.011612-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LEILA REGIA CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABN AMRO
AYMORE FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Tendo em vista a informação prestada pela parte credora à
fl. 111 (de que não está mais recebendo as mensagens que foram a causa do ajuizamento da presente ação), somada àquela constante do ofício
de fl. 101 (de que a linha móvel de onde se originavam as aludidas mensagens encontra-se bloqueada), não há razão para o prosseguimento
do feito. Retornem-se, pois, os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h15. Camille Gonçalves
Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.03.1.020214-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RONALDO JOSE SOARES FREITAS. Adv(s).: DF031754 - Marcia Isabel
Duraes Fonseca. R: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020781 - Pedro Paulo de Souza Pinto. Reclassifique-se o feito para
"cumprimento de sentença". Diante do depósito de fl. 199, no valor de R$ 1.131,10, realizado pela NOVACAP (em razão do desconto efetuado no
contracheque da parte executada), a liberação de tal importância em favor da parte credora é medida que se impõe. Atribuo à presente decisão
força de alvará de levantamento para que o Sr. Gerente do Banco de Brasília, agência 161, ou quem suas vezes fizer, entregue à parte credora, .
Intime-se a parte credora para retirar o presente alvará, no prazo de 02 (dois) dias. Após, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 163, parte
final do segundo parágrafo. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h22. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.03.1.026494-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARIA DE BARROS. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira
da Silva. R: MAGAZINE- AGITECNICA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, conforme
pedido formulado pela parte credora à fl. 26. Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados veículos em
nome da parte executada, consoante documento de fl. 28. Intime-se, pois, a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 2
(dois) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h42. Camille Gonçalves
Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.03.1.026708-0 - Rescisao de Contrato - A: JOAO MARCELINO NETO. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa Fernandes.
R: AUTO ESCOLA PRIMO CFC B. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Tendo em vista o teor da sentença de fl. 23, ratificada em
sede recursal, nada a prover quanto à petição de fl. 56/57. Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja
requerimento, defiro o desentranhamento dos documentos de fl. 06/08 à parte autora e os documentos de fl. 12--14 à parte requerida. Ceilândia
- DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h11. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.03.1.036939-0 - Declaratoria - A: ANTONIO COSME RODRIGUES. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Defiro à PARTE autora os benefícios da
gratuidade de justiça e recebo seu recurso de fls. 53 apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para
contrarrazões, advertindo-se o recorrido da imprescindibilidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado, no
prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as
homenagens deste Juízo. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h56. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.03.1.037487-7 - Repeticao de Indebito - A: PEDRO ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: DF041821 - Helida Adriana da Silva Pereira.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Recebo
o recurso da PARTE REQUERIDA de fls. 81/104 apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para
contrarrazões, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com
as homenagens deste Juízo. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h09. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.03.1.000315-3 - Indenizacao - A: DARLISON GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes de Lima. R: BANCO DO
BRASIL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à PARTE AUTORA os benefícios da gratuidade de justiça e recebo seu recurso de fls. 33/43
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Desnecessária a intimação da parte requerida para contrarrazões, em virtude
de sua revelia. Aguarde-se, todavia, em cartório o decurso do prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h07. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2014.03.1.005785-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS DIAS CRUZ. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus
Costa Nascimento. R: FARMACIA HOMEOPATICA VERDE FLORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de UNA de conciliação, instrução e julgamento
designada. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h27. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
1136