Edição nº 44/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de março de 2014
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.088923-0 - Execucao de Alimentos - A: L.D.C.L.. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. R: R.L.N.N..
Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para
cassar a sentença, retomando o feito sua marcha processual. Oficie-se ao órgão empregador para retornar a efetuar os descontos na forma do
documento de fl. 128. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a nova proposta de acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h11. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.149003-2 - Guarda - A: L.M.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.F.D.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cuida-se de ação de Guarda ajuizada por L.M.A. em face de J.F.A.. Às fls. 24/40, o réu informou que o objeto desta ação foi resolvido no processo
nº 2013.01.1.139525-6, junto à 6ª Vara de Família de Brasília. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se observa dos autos, o pedido é de
Guarda que foi alcançado por acordo homologado pelo Juízo da 6ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária. Assim, o processo perdeu o
seu objeto, não tendo as partes mais interesse de agir. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fl. 21. Sem custas e sem honorários, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, procedidas às anotações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h13. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.104667-5 - Separacao Consensual - A: P.R.S.D.A.. Adv(s).: DF015261 - Mariangelica de Almeida da Paixao, DF036976 Pedro Paulo Rodrigues de Abreu. R: N.H.. Adv(s).: DF038329 - Priscila da Silva Sena Pacheco, Nao Consta Advogado. A: M.S.R.D.A.. Adv(s).:
DF022612 - Reilos Monteiro. INTERESSADA: C.C.R.D.A.. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. Ciente da petição de fl. 843. Providencie a
secretaria a juntada das petições, no entanto, não há necessidade de acostá-las na forma requerida pelo peticionante, uma vez que os pedidos
contidos nos documentos não influenciaram no andamento processual, bem como não trouxeram prejuízos a nenhuma das partes. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h59. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.083139-3 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: M.R.M.B.. Adv(s).: DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos. R:
P.M.B.. Adv(s).: DF015645 - Ivana Rissioli. A: S.R.M.B.. Adv(s).: (.). A: N.R.M.B.. Adv(s).: (.). Os cálculos do órgão empregador estão corretos,
sendo, inclusive, corroborado com a manifestação do contador-partidor à fl. 256. Aguarde-se o termo final dos descontos em folha. Após, intimese a parte credora. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h17. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.146048-9 - Exoneracao de Alimentos - A: A.G.D.S.. Adv(s).: DF039325 - Julia Pinheiro de Lacerda. R: L.E.F.D.S.. Adv(s).:
DF008067 - Robinson Neves Filho. Verifico que o processo comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 330, Inciso I, do
CPC. Portanto, indefiro o pedido da parte requerida para designar de audiência de conciliação, instrução e julgamento, uma vez que as provas
produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Venham alegações finais pelas partes, no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro
o autor. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar sua manifestação conclusiva. Após, venham os autos conclusos para
sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h52. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.166131-0 - Divorcio Litigioso - A: D.D.S.M.G.. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. R: E.L.G.. Adv(s).:
DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 15h34. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.019311-6 - Alvara Judicial - A: R.A.D.L.. Adv(s).: DF024746 - Jessica Kelly de Araujo Oliva. R: F.C.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: M.D.L.S.D.L.. Adv(s).: (.). Recebo a emenda. Retifique-se a autuação, incluindo a Sra. Rita Ferreira Claudino(esposa do
interditado) e a Sra. Maria Goreth da Conceição Rodrigues(curadora do interditado) no polo passivo da demanda. Oficie-se a distribuição. Citemse os requeridos. Feito, intimem-se as partes para apresentar a documentação correspondente quanto ao negócio jurídico, além de todas as
informações e especificações pertinentes ao imóvel. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 18h04. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.060053-3 - Modificacao de Guarda - A: C.J.B.C.. Adv(s).: DF023185 - Maxmiliam Patriota Carneiro. R: C.D.M.A.B.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTADO (INCAPAZ): J.B.A.C.. Adv(s).: (.). 1. Expeça-se novo mandado de intimação para a
requerida (fl. 323). 2. Tendo em vista a falta de atualização do endereço para ciência da audiência, intime-se a parte autora para comparecer
a sessão solene sem necessidade de intimação pessoal, bem como para cumprir a decisão que regulamentou as visitas da genitora a filha (fl.
169), sob pena de aplicação de multa diária. 3. Deixo para analisar em audiência o pedido de oitiva da testemunha Cristiane em outra data. 4.
Dê-se vista a Defensoria para se manifestar sobre a certidão de fl. 318. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h18. Mário Henrique Silveira
de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.060425-5 - Execucao de Alimentos - A: A.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.V.P.. Adv(s).:
SP164690 - Edson Pacheco de Carvalho. Cumpra-se a decisão de fls. 133/134. Oficie-se ao INSS para efetuar os descontos até o valor indicado
à fl. 137. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para informar a existência de saldo penhorável de FGTS. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014
às 17h40. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.020466-5 - Interdicao - A: R.S.L.. Adv(s).: DF041860 - Bruno de Oliveira Baptistucci. R: R.P.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: T.C.F.S.. Adv(s).: (.). Defiro o prazo de 10 dias para a parte requerente informar se a parte ré: a) Possui bens móveis ou imóveis em
seu nome ou que de alguma forma tenha direitos sobre ele(s); b) Tem algum tipo de aplicação financeira e rendimentos. c) Se tem alguma fonte
de renda (pensão, aluguel, benefícios) Após, designe-se audiência de interrogatório, ocasião em que será analisado o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se, no local que a requerida encontra-se residindo, devendo o senhor oficial de justiça elaborar o Laudo de Constatação detalhada
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