Edição nº 43/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de março de 2014
de fl. 96 verifico que a parte devedora cumpriu a obrigação. Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014
às 16h54. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 03 .
Nº 2012.01.1.005582-0 - Indenizacao - A: MARIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).: DF023252 - Marta Trindade Veloso Fulcar. R: GOLDEN
CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, DF020772 - Marconni Chianca
Toscano da Franca, DF025455 - Mirella Bittencourt de Andrade. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).:
SP311015 - Giovanna Marssari, SP315433 - Roberta Rascio Saito. Mantenho a decisão proferida à fl. 420 pelos seus próprios fundamentos,
uma vez que o conteúdo da petição de fls. 421/423 já foi objeto de análise. Indefiro a expedição do Alvará de Levantamento da quantia de f.
415 em favor do advogado indicado à f. 422, porquanto não detém poderes específicos para tal fim (f. 311). Expeçam-se os competentes alvarás
de levantamento, observando-se os parâmetros estabelecidos à fl. 420. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às
16h53. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 03 .
Nº 2012.01.1.036336-5 - Indenizacao - A: VALDERI FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves.
R: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. Verifico
que a parte devedora cumpriu a obrigação, conforme noticiado à fl. 158, caracterizando a plena quitação. Determino que se procedam às
anotações de estilo e dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 15h17. Fernando Nascimento
Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.036456-9 - Indenizacao - A: JOAO JOSE RIBEIRO. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. R: SODEXO
DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. Verifico que a parte devedora cumpriu a obrigação,
conforme noticiado à fl.143, caracterizando a plena quitação. Determino que se procedam às anotações de estilo e dê-se baixa na Distribuição,
arquivando-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 15h21. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.036507-3 - Indenizacao - A: EDIVAN SIMAO DA SILVA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. R:
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. Verifico que a parte devedora cumpriu a
obrigação, conforme noticiado à fl. 150, caracterizando a plena quitação. Determino que se procedam às anotações de estilo e dê-se baixa na
Distribuição, arquivando-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 15h22. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.036963-8 - Execucao de Sentenca - A: SIMONE SAAD CALIL. Adv(s).: DF035701 - Marcelino Caezar de Barros Cavalcanti.
R: FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA. Adv(s).: DF027745 - Erik Alessandro Santana Ferreira, DF033128 - Daniel Reis de Medeiros
Guimaraes. Cuida-se de execução de sentença em demanda cível, sob o rito dos Juizados Especiais, entre as partes em epígrafe. Em consulta
ao BACENJUD e RENAJUD, não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Instado a indicar outros bens do devedor, a
parte exequente não obteve sucesso, tendo requerido a expedição de certidão de crédito, conforme petição de fl. 170. Assim, diante da inexistência
de bens passíveis de penhora, imperiosa a determinação para arquivamento do feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado
Especial, entre os quais o da celeridade. Isso posto, com base na Portaria Conjunta n.º 73/2010 e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9099/95, determino o
arquivamento dos autos, Sem baixa. Disponibilize a Secretaria certidão de crédito em favor do credor, advertindo-o de que a a continuidade da
execução dependerá de indicação precisa e objetiva de providências apta a regular prosseguimento, com indicação de bens penhoráveis, sob
pena de indeferimento liminar. Tudo em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Portaria Conjunta n.º 73/2010 deste tribunal. Intimese o credor. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 11h54. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.110035-9 - Rescisao de Contrato - A: CATIA REGINA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FITCORPUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QPECHINCHA. Adv(s).: DF035366 - Rafael Martins Rodrigues de Queiroz, SP211166 - Anderson
Jose Liverotti Delarisci. Cuida-se de execução de sentença em demanda cível, sob o rito dos Juizados Especiais, entre as partes em epígrafe.
Em consulta ao BACENJUD e RENAJUD, não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Instado a indicar outros
bens do devedor, a parte exequente não obteve sucesso. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a determinação
para arquivamento do feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Isso posto, com
base na Portaria Conjunta n.º 73/2010 e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9099/95, determino o arquivamento dos autos, Sem baixa. Caso requerido pelo
credor, em 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize a Secretaria certidão de crédito, advertindo-o de que a a continuidade da execução dependerá
de indicação precisa e objetiva de providências apta a regular prosseguimento, com indicação de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento
liminar. Tudo em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Portaria Conjunta n.º 73/2010 deste tribunal. Intime-se o credor. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/02/2014 às 18h58. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.149739-0 - Execucao - A: PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF020644 - Paulo de Tarso Soares Pereira.
R: MEREAIM SOBREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme disposição do art. 53, §1º da Lei 9099/95, o rito previsto para os
juizados especiais não comporta o oferecimento de embargos à execução em tal momento processual. Note-se que os embargos a execução
somente poderão ser oferecidos na audiência de conciliação designada após a efetivação da penhora, o qual deverá conter toda matéria de
defesa a ser alegada pelo executado. Assim, indefiro os pedidos de fl. 116, tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada para
comparecimento à audiência realizada, bem como advertida de que deveria oferecer embargos à execução em tal momento. Expeça-se alvará
de levantamento dos valores penhorados à fl. 105, em favor da parte autora. Intime-se o credor para indicar bens da executada passíveis de
constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira,
27/02/2014 às 16h59. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.184024-3 - Cobranca - A: MONICA MEDEIROS DE BARROS. Adv(s).: DF039052 - Rejane Oliveira Amorim. R: ROBERTO
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis. Aguarde-se pelo julgamento em definitivo do conflito suscitado. Brasília - DF,
quarta-feira, 26/02/2014 às 18h37. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2012.01.1.199296-8 - Indenizacao - A: JOSE ARTUR MATIAS. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros Alves. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ADALBANIR DE CASTRO MATIAS. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros
Alves. Verifico que a parte devedora cumpriu a obrigação, conforme noticiado em petitório juntado às fls. 227/228, caracterizando a plena quitação.
Determino que se procedam às anotações de estilo e dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014
às 12h59. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.041650-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANA GONCALVES DA ROCHA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla. Ante o não cumprimento voluntário da sentença, proceda
a Secretaria às anotações necessárias na capa do processo sobre o início da fase de cumprimento de sentença, comunicando-se, inclusive,
ao Cartório de Distribuição. Em atenção ao pedido de fls. 69, realizei tentativa de bloqueio via sistema BACENJUD, conforme telas anexas.
Como resultado procedi ao bloqueio, nesta data, da quantia de R$ 10.139,33 encontrada na(s) conta(s) da parte executada e converti o bloqueio
efetivado em PENHORA através desta decisão. Promovi o desbloqueio dos valores retidos indevidamente. Manifeste-se a parte executada sobre
a penhora, caso queira, oferecendo impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. A defesa somente poderá versar sobre a matéria constante
do art. 475-L do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, em 5 (cinco) dias, responder à eventual impugnação. Caso o prazo
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