Edição nº 37/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.171615-3 - Indenizacao - A: RICARDO DA SILVA PIERRE. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data. Sem custas
e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de
Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação
pessoal. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que retirem de seus cadastros o nome
da autora, no que toca ao débito tratado nestes autos. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 16h56. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto .
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