Edição nº 34/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.018359-9 - Procedimento Sumario - A: B.G.S.. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Junior. R: AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de Justiça à menor. Emende-se a inicial para o rito sumário, devendo o
autor observar os arts. 276 e ss. do CPC, tendo em vista o valor da causa, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Após o trancurso do
prazo, intime-se o Ministério Público (art. 82, I, CPC). I. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h17. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.018498-7 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF040077 Priscila Ziada Camargo. R: JOAO HONORIO DE SOUSA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo conferido à consumidora a facilitação de sua defesa em Juízo.
Segundo reiterada jurisprudência, inclusive do STJ, compete ao Juízo do domicílio do consumidor o conhecimento da matéria, por força do que
dispõe o Código Consumerista, sendo esta uma competência absoluta, a qual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. VERSANDO OS AUTOS SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, TEM-SE COMO ABSOLUTA A COMPETÊNCIA
DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DAS REGRAS INSERTAS NO CDC,
ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 6º, VIII, C/C ARTIGO 101, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, OS QUAIS BUSCAM
A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE." (TJDFT - 2012 00 2 012634-9 CCP (0012651-78.2012.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. CRUZ
MACEDO - publicado no DJE : 23/01/2013 . Pág.: 185) Diante disso, e considerando que a parte requerida tem domicílio Setor Leste - Gama/
DF (CEP 72.465-400), dou-me por incompetente para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas
Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Operada a preclusão recursal, encaminhe-se os autos, com nossas homenagens, com baixa na
Distribuição, via Corregedoria. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h20. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta
Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h20. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.023924-9 - Obrigacao de Fazer - A: LUANA APARECIDA DE AGUIAR. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo.
R: ANDRE LUIS SCHIERHOLT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMANDA SILVA FRANCO. Adv(s).: (.). R: MORIA COMERCIO DE MOVEIS
LTDA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ANTONIO REALI. Adv(s).: (.). R: MARCOS DANIEL DA SILVA. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria n. 02/2012,
fica a parte Autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o original da Carta Precatória, que se encontra acostada a contracapa dos
autos, e promover o seu devido cumprimento, comprovando, posteriormente, a sua distribuição . Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h21. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.189840-4 - Execucao - A: HSBC BANK SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta.
R: ARGEMIRO JOSE MARTINI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao Exequente para que se manifeste sobre a Objeção de NãoExecutividade apresentada pelo Executado às fls. 186/192. Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h22. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2010.01.1.109636-3 - Consignacao Em Pagamento - A: BRUNO DO LIVRAMENTO SILVA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF033141 Priscilla Cruz Bueno. R: TREVO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014
às 16h19. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.106345-3 - Repeticao de Indebito - A: ANTONIETTA GRAZIANO FORCIONE. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata.
R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF032464 - Raquel Aguiar da Rocha. ANTONIETTA GRAZIANO FORCIONE opõe embargos de declaração contra
a sentença de fls. 98/102, que julgou parcialmente procedente seu pedido, para condenar a ré, Réu.Nome, a devolver os valores pagos referente
ao aparelho Iphone 4, de 8GB (R$ 1.799,00- fl. 22), condicionado à devolução da mercadoria à ré. Alega a embargante que houve omissão no
julgado porque não houve manifestação do Juiz quanto à aplicação do Código do Consumidor ao caso em debate; que o valor correto do telefone
é R$ 2.599,00 e não R$ 1.799,00. Aduz que deve ser esclarecido o fato de o MM. Juiz não ter determinado à ré a juntada dos protocolos relativos
às reclamações por ela feita quanto ao envio e cobrança de segundo aparelho celular; que não houve manifestação quanto à retirada compulsória
do aparelho pela ré da casa da autora; que não houve fundamentação quanto aos danos morais sob a ótica do Código do Consumidor. Verifico
que a sentença de fls. é clara, examinou os pontos controvertidos e decidiu a lide nos limites em que formulada. O que a embargante pretende, na
verdade, é rediscussão do julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração opostos. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h29. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2009.01.1.057688-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARCIA BITTAR BLAESE. Adv(s).: DF001752 - Nercy Rodrigues de
Freitas Aboud, DF007129 - Joao Amilcar Valle. R: MARIA GORETE LIMA DE SOUSA. Adv(s).: DF015075 - Emerson Erico da Silva. R: MARIA DO
SOCORRO PAIVA RIBEIRO. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales, DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. Certifico e dou fé
que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl. 168. Nos termos da Portaria nº 02/2012, fica
a parte credora/autora intimada a requerer, se for o caso, o cumprimento da sentença em 48 horas. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h42. .
\Pauta\ CERTIDÃO
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