Edição nº 34/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do
instrumento recursal ora manejado, trago à baixa um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Teófilo Caetano no julgamento
da APC 20120610137126: "Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinandose etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento
adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas
e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance." (APC 20120610137126, 1ª T,m rel. Des. Teófilo Caetano,
DJe 04/07/2013). No presente caso, uma vez que não foram demonstrados, nos de Embargos de Declaração opostos, a existência dos elementos
acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), e persistindo a embargante em argumentos de discordância com o julgado, outro destino
não lhes resta senão o improvimento. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Publique-se. Intime-se. Preclusa
esta Decisão, expeça-se Carta Precatória conforme determinado na Decisão de fl. 178. Após, retornem os autos para apreciação dos demais
requerimentos (fl. 162/163 e 180). Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.010576-5 - Monitoria - A: TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R:
FRANCISCO PEREIRA DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão proferida
nestes autos, onde o embargante alega haver obscuridade/contradição no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar
a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 535 do Código de Processo Civil que:
"Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se
pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros
fundamentos que a resolvam, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no processo.
A contradição prescrita na norma processual, por sua vez, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado, entre seus fundamentos ou
entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando proposições internas da decisão/sentença apresentam-se inconciliáveis entre si, de tal forma
que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. A obscuridade refere-se a ausência de clareza que proporcione dúvidas
quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago
à baixa um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Teófilo Caetano no julgamento da APC 20120610137126: "Os embargos
de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado
das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões
elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o
decisum esgota sua destinação e o seu alcance." (APC 20120610137126, 1ª T,m rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 04/07/2013). No presente
caso, uma vez que não foram demonstrados, nos de Embargos de Declaração opostos, a existência dos elementos acima descritos (omissão,
obscuridade ou contradição), e persistindo a embargante em argumentos de discordância com o julgado, outro destino não lhes resta senão
o improvimento. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
14/02/2014 às 15h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.010578-0 - Monitoria - A: TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R:
RICARDO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão proferida nestes
autos, onde o embargante alega haver obscuridade/contradição no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença
dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 535 do Código de Processo Civil que: "Cabem embargos
de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente
sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam,
bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no processo. A contradição prescrita na norma
processual, por sua vez, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão, ou
seja, quando proposições internas da decisão/sentença apresentam-se inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente
significará a negação da outra. A obscuridade refere-se a ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial
ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baixa um trecho do voto proferido pelo ilustre
Desembargador Relator Teófilo Caetano no julgamento da APC 20120610137126: "Os embargos de declaração consubstanciam instrumento
de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou
dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,
examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance." (APC
20120610137126, 1ª T,m rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 04/07/2013). No presente caso, uma vez que não foram demonstrados, nos de Embargos
de Declaração opostos, a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), e persistindo a embargante em
argumentos de discordância com o julgado, outro destino não lhes resta senão o improvimento. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e
nego-lhes provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.158120-7 - Restituicao - A: GETULIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araujo Neto. R: RV
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: MG080051 - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a
Decisão proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar
a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 535 do Código de Processo Civil que:
"Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se
pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros
fundamentos que a resolvam, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no processo.
A contradição prescrita na norma processual, por sua vez, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado, entre seus fundamentos ou
entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando proposições internas da decisão/sentença apresentam-se inconciliáveis entre si, de tal forma
que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. A obscuridade refere-se a ausência de clareza que proporcione dúvidas
quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago
à baixa um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Teófilo Caetano no julgamento da APC 20120610137126: "Os embargos
de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado
das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões
elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o
decisum esgota sua destinação e o seu alcance." (APC 20120610137126, 1ª T,m rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 04/07/2013). No presente
caso, uma vez que não foram demonstrados, nos de Embargos de Declaração opostos, a existência dos elementos acima descritos (omissão,
obscuridade ou contradição), e persistindo a embargante em argumentos de discordância com o julgado, outro destino não lhes resta senão
o improvimento. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
14/02/2014 às 14h59. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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