Edição nº 31/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
com expedição de carta precatória para: a) colheita de depoimentos pessoais das partes, facultando-lhes a apresentação de testemunhas, até
o máximo de 03 (três) por cada parte; b) oitiva informal do menor L. que deverá ser trazido à solenidade pelo autor. P.I. Ceilândia - DF, sextafeira, 07/02/2014 às 17h50. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.024873-2 - Divorcio Direto Litigioso - A: R.L.D.A.S.. Adv(s).: DF025047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R:
A.D.S.S.. Adv(s).: DF025047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio
do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, R. L. D. A. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de guarda e regime de visitas, conforme descrito na peça de ingresso, cujos termos passam a compor a
presente sentença, conforme antes disposto. Imprimo à presente força de mandado de averbação, para fins de economia e celeridade processuais.
Expeça a secretaria os demais atos que se fizerem necessários. Custas processuais e honorários descabidos, uma vez que litigam sob o pálio
da gratuidade judiciária, em face da hipossuficiência financeira delineada nos autos, na forma das manifestações de fls. 22 e 32. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 13h11.
Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal,
dissolvendo o vínculo matrimonial, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, ROSANGELA LEITE DE ANDRADE. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de guarda e regime de visitas, conforme descrito na peça de ingresso, cujos termos passam
a compor a presente sentença, conforme antes disposto. Imprimo à presente força de mandado de averbação, para fins de economia e celeridade
processuais. Expeça a secretaria os demais atos que se fizerem necessários. Custas processuais e honorários descabidos, uma vez que litigam
sob o pálio da gratuidade judiciária, em face da hipossuficiência financeira delineada nos autos, na forma das manifestações de fls. 22 e 32.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às
13h11. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.037631-9 - Inventario - A: MARTA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa Fernandes. R: JOSEFA
FRANCISCA DA SILVA PINTO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a emenda a inicial de
fls. 31/36. Nos termos da Portaria n° 01/2010, deste Juízo, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual dos demais
herdeiros, procuração outorgando o advogado ou, alternadamente , indique o endereço (com CEP) para proceder a citação, no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 18h11. .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.020620-9 - Divorcio Litigioso - A: N.P.D.S.. Adv(s).: DF022003 - Diogo Batista Ilha Santos. R: R.B.A.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de converter a separação judicial das partes em divórcio, pelo
que RESOLVO O PROCESSO, à luz do art. 269, I, do CPC. Imprimo à presente força de mandado de averbação, para os fins de economia e
celeridade processuais. Expeça a secretaria os demais atos que se fizerem necessários. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 12h58. Arilson
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.03.1.012304-7 - Inventario - R: JULIA FIRMINO SALGADO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXEBERTO
FIRMINO SALGADO. Adv(s).: (.). R: HUMBERTO IZIDRO SALGADO. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA SALGADO. Adv(s).: (.). R: NIURA ANA
SALGADO. Adv(s).: (.). R: MARGARIDA SALGADO FILHA. Adv(s).: (.). R: CLEONE IZIDRO SALGADO. Adv(s).: (.). R: MARIA MARTA SALGADO.
Adv(s).: (.). R: ELIAS FIRMINO SALGADO. Adv(s).: (.). R: NOROMAR FIRMINO SALGADO. Adv(s).: (.). R: JACOB FIRMINO SALGADO. Adv(s).:
(.). A: CELIA FIRMINO SALGADO. Adv(s).: DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima, DF029139 - Carlos Tadeu de Carvalho Moreira. Nos
termos da portaria 01/2010 deste Juízo, intime-se a nova inventariante nomeada, sra. CELIA FIRMINO SALGADO, a qual encontra-se patrocinada
pelo Núcleo de Assistência da UnB, por publicação, para que compareça na secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, a fim de assinar o termo
de compromisso. Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 14h24. .
JULGAMENTO
Nº 2011.03.1.033291-9 - Habilitacao de Credito - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA - HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).:
DF029155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: ERASMO DA SILVA VIANA, ESPOLIO DE. Adv(s).:
DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO. DECIDO. Por se tratar de débito que se imiscui nas obrigações do espólio, e por não haver divergência
entre a entidade credora e os herdeiros, por força da transação de direitos de fls. 87/88, reconheço o débito, no valor de R$ 19.432,53 (dezenove
mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), em favor da entidade autora, razão pela qual o habilito nos autos do inventário
do senhor ERASMO DA SILVA VIANA. Por ter sido objeto de acordo, e não restar divergência, autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição
de alvará de levantamento em favor da entidade credora, no valor antes delineado. O valor do débito será DEDUZIDO do quinhão de cada
herdeiro, proporcionalmente ao que iriam herdar, tal como posto na legislação pertinente, por ocasião da elaboração do formal de partilha definitivo.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará. Traslade-se cópia da presente para todos os feitos em apenso. Custas finais pelos acordantes.
Sem honorários. Após, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 23/10/2013
às 18h28. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.03.1.008064-4 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: M.I.D.M.. Adv(s).: DF02160A - MEURE MARQUES DE
OLIVEIRA RIBEIRO. R: E.B.C.J.e.o.. Adv(s).: DF006856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: M.R.C.. Adv(s).: DF006856 - EDUARDO
LOWENHAUPT DA CUNHA. R: I.R.C.. Adv(s).: DF006856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. CERTIDAO - Certifico que juntei mandados
de intimação não cumpridos de fls. 185/188. Nos termos da portaria 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora intimada a dizer se está ciente da
data da audiência, qual seja: 18/02/2014, 14h, bem como atualizar o seu endereço e o endereço da testemunha MAURICÉLIA APARECIDA DE
OLIVEIRA SOUZA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Ceilândia - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 16h30..
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