Edição nº 24/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
MARCIA CORREA VIANNA DE MELLO. Adv(s).: (.). R: DEBORA LORRANY FURTADO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: PR017556 - Cesar Augusto Terra. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado para o depósito público.
Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos do § 2º do art. 172 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às
14h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.079152-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP198040
- Sandro Pissini Espindola. R: AFONSO CELSO MACHADO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF06212E - Rafael Pinheiro
Rocha, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa. Dê-se vista pelo prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 17h10. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.026124-9 - Execucao de Sentenca - A: MARTA JUVINA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030539 - Orlando de Oliveira Furtado.
R: JOSE BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025429 - Eduardo Aureliano e Silva. R: JOAO VIEIRA PEQUENO. Adv(s).: DF025429 Eduardo Aureliano e Silva. DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. Remetam-se as informação do agravo. Expeça-se o alvará para restituição dos valores penhorados, em cumprimento à liminar
concedida no agravo. Como a referida liminar na prática revogou integralmente a penhora, eis que, mesmo que seja revogada seria impossível
reaver o dinheiro restituído aos executados, deve a parte exequente promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens outros,
passíveis de penhora. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 13h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.094491-5 - Monitoria - A: UNILIMP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: DF014380 - Antonio
Luiz Sagrilo Costenaro, DF026140 - Luis Eduardo Mendonca Borges. R: LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: MG053293 Vinicios Leoncio, MG087037 - Maria Cleusa de Andrade. Defiro a dilação do prazo por 20 dias. Findo o prazo deferido, independente de intimação,
promova o credor o andamento no feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção e arquivamento. Anote-se a fase de
cumprimento de sentença (fl. 287). Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.110762-8 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: AGUINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: TO003418 - Miguel
Souza Gomes. R: BANCO CARREFOUR SA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF023606 - Sandra Arlette Maia Rechsteiner. Intimese o sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 15h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.139621-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE LUIZ LOPES CAETANO e outros. Adv(s).: DF022707 - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: LABORATORIO MEDLABOR. Adv(s).: DF039237 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. A: RAIMUNDO
CAETANO ALVES. Adv(s).: (.). Ao exequente, sobre o depósito de fl. 153. Ao executado, sobre o pedido de fl. 154. Prazo comum, que fluirá em
cartório. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 18h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2009.01.1.165939-9 - Monitoria - A: ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys
do Nascimento Pennington, DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck, DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos, DF09697E - Antonio Gustavo
Vieira de Farias. R: CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS. Adv(s).: DF034612 - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior. R: ADIVAR
FERREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF014240 - Lucas Resende Rocha Junior. R: ANTONIO JOSE RIGUEIRA. Adv(s).: DF014240 - Lucas Resende
Rocha Junior. Ao autor sobre embargos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 19h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.196245-8 - Rescisao de Contrato - A: MILTON DOS REIS. Adv(s).: DF009390 - Maria Dulce dos Santos Nascimento. R:
DOMINIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Aguarde-se por trinta
dias a eventual promoção da execução da sentença. Se em branco, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h52. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.046829-0 - Revisao de Clausula - A: FRANCISCO ROBERTO CALDAS NOGUEIRA PINHEIRO. Adv(s).: DF015123
- Sebastiao Moraes da Cunha, DF04019E - Edson Alves Gouvea. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF012839 - Maria Beatriz Castilho da Silva. A: MARIA EUNICE DA COSTA ARANHA PINHEIRO. Adv(s).: (.). De acordo com o art. 191 § 1° do
Provimento Geral da Corregedoria (Provimento nº 04, de 02/06/2008, publicado no DJE de 03/06/2008), intime-se a parte credora a comprovar
o pagamento das custas do pedido para cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 17h52. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.009896-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ANA
CAROLINA LEMOS BARRETO. Adv(s).: DF031643 - Rafael Ferreira Guimaraes. À requerida sobre petições de fls.152/153. Brasília - DF, sextafeira, 31/01/2014 às 15h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.089992-4 - Revisional - A: LUCIA SIRLEY DE DEUS SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Arquivem-se os
autos. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.103569-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: THIAGO LUIZ DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto,
por tudo o mais que nos autos consta e diante da transação celebrada, declaro extinto o processo com fundamento no disposto no inciso III,
do art. 269, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte ré. Decorrido o prazo recursal, e recolhidas eventuais custas pendentes, dêse baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 17h05. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2011.01.1.194729-6 - Obrigacao de Fazer - A: ANGELA BEATRIZ PIMENTEL ZAPPALA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende. R: TECAR FIAT. Adv(s).: GO014680 - Frederico Augusto Auad de Gomes. R: VALDIR FERREIRA NIELSON. Adv(s).: DF026492
- Clauber Madureira Guedes da Silva. R: HELBER NOGUEIRA LIMA. Adv(s).: DF013305 - Wilza Cristina Malagone de Albulquerque. R:
FRANCIELLE TAIS GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALTER FEITOSA DE PINHO. Adv(s).: (.). R: DANIEL
DE ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF013305 - Wilza Cristina Malagone de Albulquerque. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VIII,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação a requerida FRANCIELLE TAIS GOMES DA SILVA e JULGO EXTINTA a ação sem
julgamento de mérito em relação a ela. Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
em relação aos requeridos TECAR FIAT, HELBER NOGUEIRA LIMA e DANIEL DE ANDRADE SOUZA e condeno a requerente ao pagamento
de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do patrono de cada réu, nos termos do art. 20, § 4.º,
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