Edição nº 21/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
que junte aos autos comprovante atualizado de que seu nome está inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sobradinho - DF, quintafeira, 23/01/2014 às 16h21. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2013.06.1.006165-9 - Ressarcimento - A: JAKSON TARLEY PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF024415 - IGOR ESTANISLAU
SOARES DE MATTOS, DF010834 - Benjamim Antonio Affonso Filho. R: MRV ENGENHARA PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. DESPACHO - Intime-se a parte requerente para que junte aos autos planilha de cálculos, em conformidade com a
sentença e o acódão proferidos, a fim de justificar seu pedido de prosseguimento do feito. Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 17h20.
Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2013.06.1.007129-9 - Obrigacao de Fazer - A: GELSON AURELIO MINELLA. Adv(s).: DF022629 - MARCO ANTONIO DA CRUZ
BORBA. R: BANCO SANTANDER S/A. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. DESPACHO - Inicialmente, intime-se a parte
requerida para que junte aos autos documento que comprove as informações contidas em sua petição de fls. 131/132, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 130 em favor do requerente. Sobradinho - DF, quarta-feira,
15/01/2014 às 13h47. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2013.06.1.006999-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFHAELLA JULIANE RODRIGUES. Adv(s).: DF041307 - NILTON
MARCIO PORTILHO RODRIGUES. R: JOSE AMAURI CAVALCANTI ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Indefiro a suspensão
do feito pelo prazo requerido à fl. 53, eis que incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Concedo à exequente o derradeiro prazo de 10
(dez) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis,
nos termos da lei. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 13h08. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2013.06.1.011604-8 - Indenizacao - A: MIRABEAU RODRIGUES DE AGUIAR. Adv(s).: DF036945 - LEANDRO FERNANDES DA
SILVA SANTOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: BA016780 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
DECISAO - Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/950). Intime-se o recorrido
a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após remetam-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais, com as homenagens de estilo, para julgamento do recurso interposto. Sobradinho - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 13h27.
Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2014.06.1.000859-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JAEDER CAETANO DE LIMA. Adv(s).: DF041060 - JAEDER
CAETANO DE LIMA. R: UNIVERSO ONLINE S/A (UOL). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Desta maneira, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 16h51. Erika Souto Camargo
Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2013.06.1.008741-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NERY KLUWE DE AGUIAR FILHO. Adv(s).: DF012657 - NERY KLUWE
DE AGUIAR FILHO. R: MARCIA MARIA PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Verifica-se dos autos que, apesar
de diversas diligências, não foram localizados bens da devedora que sejam passíveis de penhora, razão pela qual a presente demanda deve
ser extinta, como determina a Lei 9.099/95. Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fica, desde
já, autorizado o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos. Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo
requerimento, expeça-se certidão que consta do ENUNCIADO 76: "Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios
de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço
de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.", devendo ser mantido o nome do executado no Cartório Distribuidor,
conforme enunciado 75. Sem custas. Sem honorários. Publicada em Cartório e transitada nesta data. Registre-se. Arquivem-se. Sobradinho DF, segunda-feira, 13/01/2014 às 18h13. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2013.06.1.008831-7 - Declaratoria - A: ANA LUIZA MATIAS DA SILVA. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES
MARTINS. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. JULGAMENTO - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem condenação
no pagamento de custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira,
20/01/2014 às 14h53. Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
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