Edição nº 16/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretor de Secretaria: Ryan de Chantal Zanchet e Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Diversos
Nº 2008.01.1.106278-0 - Reparacao de Danos - A: ELCY DE FATIMA CAMPOS PORTELA DE CAMARGOS e outros. Adv(s).: DF026973
- THIAGO MACHADO DE CARVALHO. R: OS MESMOS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ALEXANDRE AUGUSTO DE
CAMARGOS. Adv(s).: DF026973 - THIAGO MACHADO DE CARVALHO. A: DANIEL SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF005827 - NEWTON ABREU
FILHO. A: SAMDEL CLINICA MEDICA L SC LTDA. Adv(s).: DF005827 - NEWTON ABREU FILHO. Certifico que a certidão de militância requerida
à fl. 51, encontra-se a disposição para retirada..
Nº 2013.01.1.022217-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CAROLINA CAETANO PEREIRA. Adv(s).: DF023585 - MARYANNE
RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: VGR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Ouça-se o exequente,
no prazo de 5 dias, sobre a impugnação. Após, façam-se conclusos..
Nº 2013.01.1.047843-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELA GALDINO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF040948 - JULIANA
APARECIDA MAIA NICOLA DE ALMEIDA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF041876 - SUZANNE STHEFANE SILVESTRE
SILVA. A: MARLON TENORIO CHAVEZ. Adv(s).: DF040948 - JULIANA APARECIDA MAIA NICOLA DE ALMEIDA. "...Pelo exposto, indefiro a
impugnação apresentada. Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 dias, se com o valor bloqueado à fl. 134, dá total quitação do débito.".
Nº 2013.01.1.109655-9 - Indenizacao - A: HELIO MARCOS SANTIAGO PEREIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF020210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO. A: ANA LUCIA
OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Defiro. Intime-se a parte requerida..
Nº 2013.01.1.148232-6 - Indenizacao - A: CESAR DANICKI AURELIANO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. "....Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), pelos danos materiais,
corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406
do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação 15/10/2013. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do
CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Fica a parte devedora advertida
de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência
de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC, independentemente de nova intimação. Observo ainda
que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à secretaria. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. " .
Nº 2013.01.1.148409-0 - Acao de Conhecimento - A: LEILA CORREA DE AQUINO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A e outros. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. A: FERNANDA LOBO
MARTINS. Adv(s).: (.). R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. "....Diante do exposto,
decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, para: a) condenar a primeira ré a pagar,: a.1) à primeira requerente, a quantia de R$1.213,30 (um mil, duzentos e treze reais e trinta
centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde o dia 2.9.2013 e, também, de juros de mora no percentual de 1,0%
(um por cento) ao mês a partir da data da citação; a.2) à segunda requerente, o valor de R$495,45 (quatrocentos e noventa e cinco reais e
quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC desde o dia 10.9.2013 e de juros de mora no percentual
de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) condenar a segunda ré a pagar à primeira requerente a quantia de R$100,00
(cem reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde o ajuizamento e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por
cento) ao mês a partir da data da citação. As requeridas ficam, desde já, intimadas de que deverão efetuar o pagamento voluntário do débito no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
conforme art. 475-J do CPC. Para hipótese de interposição de recurso inominado, o sobredito prazo será contado da intimação das partes, na
pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, quanto ao retorno dos autos a este Juízo. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se."
CERTIFICO QUE FAÇO REPUBLICAR SENTENÇA DE FL. 122/123, TENDO VISTA QUE O NOME DO ADVOGADO DE FL. 64 NÃO CONSTOU
DA PUBLICAÇÃO DE FL. 126. .
Nº 2013.01.1.153276-3 - Acao de Conhecimento - A: RODRIGO MORGADO CATACCI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. "...Diante do exposto, decidindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência,
condenar a ré a pagar ao autor: a) o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a distribuição
e de juros de mora desde a citação; b) a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos, acrescida
de atualização monetária pelos índices do INPC e de juros de mora a contar desta data. A ré fica desde já intimada de que deverá efetuar o
pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 475-J do CPC. Para hipótese de interposição de recurso inominado, o sobredito prazo será
contado da intimação das partes, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, ou pessoalmente, quanto ao retorno
dos autos a este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se." .
Nº 2013.01.1.153391-8 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ CLAUDIO FARIAS CARNEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: TURKISH AIRLINE BRASIL. Adv(s).: DF036614 - CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA. "....Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir, ao autor, a quantia de R$8.616,44 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e
quarenta e quatro centavos), dobro do valor indevidamente cobrado, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, já
que não foi indicada a data do efetivo desembolso, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado,
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