Edição nº 15/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2014
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.211105-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP198040A
- Sandro Pissini Espindola, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. R: R DE S S MONTANHA TURISMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RISONEIDE DE SOUZA SILVA MONTANHA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ELIOMAR MONTANHA. Adv(s).: (.). Defiro a dilação do prazo por 15 dias.
Intime-se o exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 17h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.045482-7 - Execucao - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE13371A - Raul Amaral Junior. R: NILMA SOUSA
DA SILVA. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. Nesta data, certifico que juntei petição da parte RÉ, às folhas 150/162. De ordem,
manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.209967-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INQUALITY SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF027082 Mauricio Gomes Neto, DF038545 - Ricardo Vieira Mourao. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo.
Defiro pedido de fl. 171. Oficie-se conforme a disponibilidade desta Serventia. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 17h10. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.205188-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALERIA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF035254 - Carlos Humberto Sousa
Silva Junior, DF035304 - Leandro Coccetrone Arneiro Hollanda. R: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus
Vinicius de Almeida Ramos, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza, DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão de fl. 101, aplico a multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença. Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados. Vindo a
planilha, defiro o pedido de fl. 340, item b. Oficie-se conforme a disponibilidade desta Serventia. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira,
16/01/2014 às 17h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.143751-0 - Ordinaria - A: BANK LOG DO BRASIL LTDA EPP. Adv(s).: GO020876 - Leonardo Barbosa Rocha. R:
SEBASTIAO ABRITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AZEVEDO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão de fl. 87 sem manifestação da parte autora. Nos termos da portaria nº 2/2009 deste juízo,
fica a referida parte intimada para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestando-se sobre a
certidão do oficial de justiça de fl. 86, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 17h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.203919-5 - Embargos de Terceiro - A: OBEDE RIBEIRO MACIEL. Adv(s).: DF003054 - Manoel Beltrao da Silva. R:
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. Considerando a manutenção da divergência, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos, intime-se o réu para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais
custas. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 17h24. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Embargos
Nº 2002.01.1.054380-6 - Revisao de Pensao - A: MARIA ELOIZA ARAUJO SINDEAUX. Adv(s).: DF021397 - Geraldo Jesus Araujo
Teixeira, MG057512 - Edna Guimaraes Camara. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos
Vinicius Ottoni, DF029641 - Juliana Franca Soares de Souza. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 15h. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.228403-9 - Declaratoria - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027411 - Alessandra Marqueto. R: SOBERANO
ATACADISTA DISTRIBUIDOR SA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).:
DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa. R: INOVAR
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO S/A. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF022531 - Glaucia Alves da Costa,
DF029451 - Karina Balduino Leite. Ante o exposto, REJEITO os embargos e MANTENHO na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 17h40. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.184836-0 - Indenizacao - A: ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: MG099455 - Elton Carlos Vieira. R: REAL EXPRESSO
LTDA. Adv(s).: DF011863 - Jocimar Moreira Silva. Ante o exposto, REJEITO os embargos e MANTENHO na íntegra a sentença atacada. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 18h19. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.188219-7 - Reparacao de Danos - A: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF023264 - Daniel Rodrigues
de Souza. R: GUILHERME SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF017828 - Geraldo Mascarenhas Lopes Cancado Diniz. R: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 15h51. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.138161-3 - Rescisao de Contrato - A: SUELI NASCIMENTO SANTIAGO. Adv(s).: DF034065 - Guilherme Augusto Costa
Rocha. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. Ante o exposto, acolho os
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