Edição nº 7/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Advogado(s)
MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES e outro(s)
Reclamado(s)
JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
Interessado(s)
ELON PFEIFFER FLORES
Advogado(s)
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Origem
4JC-BRASÍLIA - INDENIZACAO
DESPACHO FLS. 178 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : DIVERSOS DO
JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2014 00 2 000100-9 Agravante(s) : GILVÂNIA JOSÉ ROCHA Agravado(s) :
JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) : ELON PFEIFFER
FLORES Relator : Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra
decisão que não recebeu o recurso inominado interposto intempestivamente. Alega a reclamante que o juiz considerou
que a intimação da sentença ocorreu em 28 de outubro, data da entrega informada no rastreamento do AR. Sustenta
que não recebeu a intimação e que o prazo começou a correr somente quando tomou ciência da sentença no balcão da
Secretaria, em 30 de outubro de 2013. Pede o processamento do recurso inominado. Da análise da pretensão, concluise que a presente reclamação não pode ser conhecida. A reclamação ou correição parcial destina-se a sanar erro in
procedendo do juiz, conforme se observa dos claros termos do art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais,
segundo o qual #admitir-se-á reclamação contra ato judicial que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso
específico, puder causar dano irreparável ou de difícil reparação#. Freddie Didier Júnior esclareceu que a reclamação
ou correição parcial é #medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de
recurso# e, como medida administrativa, #não deve conter aptidão para atacar um ato judicial (...) de produzir, cassar
ou alterar decisão jurisdicional no seio do processo#. Na hipótese, não houve erro no procedimento adotado pelo juiz
de primeiro grau, que simplesmente reconheceu a intempestividade do recurso de acordo com a regra dos artigos 42 e
50 da Lei 9099/95, que assim dispõem: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Nos Juizados Especiais Cíveis a
intimação da sentença poderá ser realizada por meio de carta registrada expedida para o endereço da parte, mostrandose desnecessário a entrega pessoal. A intimação por meio aviso de recebimento em mão própria é exigível apenas para
citação (art. 18 da Lei 9099/95). Portanto, a intimação da sentença considera-se efetuada na data em que os Correios
informaram que o AR foi entregue no endereço da autora, conforme se depreende do art. 19 da Lei 9099/95. O AR foi
entregue no endereço da autora em 28 de outubro de 2013 (fls. 99 e 171). Assim, o prazo recursal começou a correr em
29 de outubro (terça-feira) e foi suspenso em 6 de novembro com o pedido de degravação dos depoimentos (fl. 104),
ou seja, no nono dia do prazo recursal. A intimação da parte para retirar o CD com a degravação foi disponibilizada
e publicada em 14 e 18 de novembro, respectivamente (fl. 120). Assim, o prazo remanescente para interposição do
recurso # um dia # voltou a correr em 19 e terminou em 20 de novembro. Não há, portanto, error in procedendo a ser
corrigido na decisão que considerou intempestivo o recurso interposto em 21 de novembro de 2013 (fl. 122). .Ante o
exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do § 3º do artigo 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Brasília
- DF, 9 de janeiro de 2014. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora
Brasília - DF, 09 de janeiro de 2014
CARLOS HENRIQUE GONÇALVES
Diretor Substituto de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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