Edição nº 6/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
da situação financeira. Arquivem os autos. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 19h27. Alex Costa de
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.122345-6 - Revisao de Contrato - A: MARIA LUZIA LEMOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF015811 - LEONARDO GUIMARAES
VILELA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA. Certifico e dou fé que, tendo em vista o julgamento do Resp 1251331 pelo STJ, inteme-se a parte autora para que diga se tem
ainda tem interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013
às 13h05..
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.057027-9 - Busca e Apreensao - A: BANCO SAFRA SA . Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa,
DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: HELIO ADENES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
que, nesta data, juntei ao feito o ofício de fls. 209/210. Em conformidade com a determinação da r. decisão de folha 200, fica a parte requerente
intimada a se manifestar pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 15h04. .
Nº 2013.01.1.149696-5 - Obrigacao de Nao Fazer - A: PONTO ON LINE CURSOS LTDA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro.
R: MICHEL ORNEL PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a contestação de fls. 66/123. Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC, NOTIFICO a parte autora para se manifestar
em RÉPLICA sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 16h37. .
Nº 2009.01.1.120533-8 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek
Ventura de Mello, DF033913 - Marcos Lehmen. R: SILVIA CRISTINA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que fica o exequente intimado a comprovar o cumprimento da Carta Precatória, ou a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado , bem como o
pagamento das custas para o seu cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo deferido o(s) Autor(es) será(ão)
intimado(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de extinção ou de entender o Juízo Deprecante
ter as partes interessadas desistido da diligência deprecada. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 13h41. .
DECISAO
Nº 2009.01.1.104639-5 - Revisao de Contrato - A: JOSE SALDANHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF017950 - HERCULES FAJOSES. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Indefiro o pedido de fl. 173, pois já houve a intimação à fl. 171. À
Secretaria para cumprir o primeiro parágrafo da decisão de fl. 170. Após, intime-se o credor, por publicação no DJE, para apresentar planilha
atualizada do débito e indicar qual bem deverá ser penhorado para satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 15h18. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2010.01.1.218960-7 - Revisao de Contrato - A: EVALDO SERGIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE
MAGALHAES. R: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: GO29609A - ADRIANO MUNIZ REBELLO. A decisão de fl. 145 precluiu. Cumpra-se o determinado.
Após, diga o credor qual penhora pretende, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 18h29. Alex Costa de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto.
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2007.01.1.120748-4 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: LUIS FERNANDO SANTOS NOGUEIRA DE SA. Adv(s).: DF005778 Regina Maria de Freitas Castro. R: ZAQUEU DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF017486 - Nayra Benvindo Falcao. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido
e guardado em pasta própria na Secretaria. Fica a parte ré, ora credora, intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento do processo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 14h37. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.135546-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: GILDETE ALVES DE OLIVEIRA DEUSDARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não
foi realizada restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos autos. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. Após o recolhimento de custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 14h45. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 53313/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: RAIMUNDO
NONATO GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELICIANO STARLING DINIZ <> . Adv(s).: (.). Conheço dos embargos de
declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos
no artigo 535 do CPC. As razões da decisão arrostada foram claramente apontadas, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não
havendo obscuridade, portanto, nem omissão e menos ainda contradição pela escolha de critério diverso do reclamado pelo embargante. Adiante
é cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente, de vez que o Judiciário não
se afigura órgão de consulta. Enfim não cabe o efeito infringente. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013
às 15h31. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2010.01.1.027963-5 - Sustacao de Protesto - A: SUMMER SHOP COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson
Crisostomo Pereira. R: NET WORKS COMUNICACAO VIRTUAL LTDA ME. Adv(s).: SP167161 - Ana Claudia Rueda Galeazzi. R: IONARA
PACHECO DE LACERDA GAIOSO. Adv(s).: DF013422 - Gustavo do Vale Rocha. Ante o exposto, julgo extinto o processo cautelar, sem análise
de mérito, o que faço com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno os
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