Edição nº 4/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014
de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos. Registre-se nesta data. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013
às 09h51. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.032170-7 - Ordinaria - A: MARCELA MINOTTO MARQUES. Adv(s).: DF031006 - Diogo Schver. R: MAISON
INCORPORADORA E EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: MIRIAN MINOTTO MARQUES.
Adv(s).: (.). R: SILCO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos para condenar as demandadas ao pagamento de indenização mensal por atraso na entrega da obra no percentual de 1%
sobre o valor do contrato, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV, desde 30/06/2012 até a emissão do habite-se em 25/01/2013, com correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento. Os demais pedidos são improcedentes. Por conseguinte,
resolvo o processo, com suporte no art. 269, inciso I do Estatuto Processual Civil. Em face da sucumbência recíproca de igual proporção em
análise global da demanda, as despesas processuais serão divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários
advocatícios, consoante artigo 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 16/12/2013 às 09h59. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.183694-8 - Indenizacao - A: MARA VANESSA LIMA RAMOS. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R:
JOAO MARIA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação submetida ao rito sumário. Emende-se a inicial quanto à prova que
se pretende produzir, observando-se o disposto no artigo 276 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, designe-se
data para audiência de conciliação, citem-se e intimem-se, observando-se a antecedência legal. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anotese na capa dos autos. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e,
tendo em vista a(s) procuração(ões) de fls. , que outorga(m) ao(s) ilustre(s) advogado(s) poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da(s)
AUTOR(A)(S) cientificar seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(s) demandante(s) comparecer
independentemente de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 11h10. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.183967-5 - Cobranca - A: CARLOS GONZAGA DE SENA. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza. R: BANCO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça Faculto a emenda à inicial para demonstrar
o pedido administrativo para pagamento da indenização . Note-se que o manual do participante estabelece que o segurado deve entregar à
Seguradora os documentos indicados a fls. 28/29 (item 'd') Prazo: 20 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013
às 10h54. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.061837-0 - Anulatoria - A: ALZIRO SILVA FILHO. Adv(s).: DF011333 - Abeilard Barreto. R: COMPANHIA AGROPECUARIA
SAO MATEUS. Adv(s).: DF008953 - Fabio Jorge Antinoro. A: EDWALDO IDUMI HIRATA. Adv(s).: (.). A: MILTON JOSE SILVEIRA MIGUEL.
Adv(s).: (.). A: PLINIO TEIXEIRA DE FIGUEREDO LEITE. Adv(s).: (.). A: JORGE EDUARDO CARDOSO COUTO. Adv(s).: (.). A: ROBERTO
SERZANINK. Adv(s).: (.). Diante do exposto, pronuncio a prescrição (tecnicamente decadência) em relação às assembleias de 2008 e 2010.
Em relação à assembleia de 2011, julgo improcedente o pedido. Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito, com suporte
no art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários
advocatícios, fixando esses em R$ 800,00 (oitocentos reais), à luz do art. 20, § 4º do CPC, sopesando-se a simplicidade da causa e o trabalho do
profissional. Registrada nesta data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 13h23. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.135089-9 - Indenizacao - A: GUILHERME PEREIRA FRANCO. Adv(s).: DF037384 - Natercia Cristiane Medes de Souza.
R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Em face da revelia, dê-se vista à
parte autora, nos moldes do art. 398 do CPC, sobre a contestação intempestiva acostada às fls. 95/217. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013
às 14h06. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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