Edição nº 241/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.01.1.168602-0 - Reparacao de Danos - A: DULCE MARIA DE CASTRO ROCHA CORREA DE BARROS. Adv(s).: DF042253 LAURA CORREA DE BARROS. R: LISANDRA RODIGHERO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA.
Adv(s).: (.). DECISAO - Vistos, A parte autora às fls. 92-93, pediu que seu pedido de fl. 77 fosse desconsiderado. Assim, não vislumbrando
qualquer prejuízo ao deslinde do caso ou aos requeridos, DEFIRO o pedido de fl. 77 e, consequentemente, determino a retirada dos autos a
petição de fls. 78-83, passando a constar em seu lugar certidão. Ainda, anote-se a inclusão da advogada da autora, conforme pretendido à fl. 77.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 18h27. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2013.01.1.094405-3 - Cobranca - A: ALCANCE MAIS ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E COBRA. Adv(s).:
DF012354 - Luzia Nunes Borges Lima. R: ANTONIA RIZAUVA FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus
efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na
forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes
declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da
sentença homologatória (execução), instruído com os títulos mencionados na(s) cláusula(s) deste termo de acordo, juntamente com a petição
inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído
a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.154251-4 - Obrigacao de Fazer - A: MARILDA FLORES HAIDAR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVO SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos
da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS
OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que
concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá
ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao
Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais
Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011".
MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.154277-2 - Demarcacao/divisao - A: JOSE HENRIQUE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVO SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos
da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS
OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que
concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá
ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao
Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais
Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011".
MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.155153-7 - Obrigacao de Fazer - A: DANIELLE PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVO TELEFONICA
BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, §
único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA
ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus
respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial,
que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial
(devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a
um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.162216-7 - Rescisao de Contrato - A: VILMA NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A FERRAZ
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus
efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na
forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes
declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento
da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do
Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do
protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.162298-7 - Declaratoria - A: ISMAEL PEREIRA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF019087 - Carla Francisca Braz Aguiar. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na
forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO
que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento
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