Edição nº 228/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
carro, indicam pela necessidade de aliená-lo, depositando judicialmente a quantia auferida com a venda até que o inventário se conclua. 3.
Em regra, o pedido de autorização para alienação de bem do espólio deve ser formulado em procedimento processual apartado e incidental,
distribuído por dependência à ação principal (art. 1.112, III, do CPC), onde se pode verificar, com mais propriedade, diante da documentação
pertinente, a necessidade de se alienar o bem indicado. Não obstante, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, essa regra não é absoluta.
Portanto, nada impede o seu processamento nos próprios autos principais, bastando apenas que não cause prejuízo considerável às partes e
ao processo. 4. No caso presente, tendo em vista que há apenas uma parte, sendo do seu interesse a alienação do bem, a meu sentir, não há
óbice ao seu processamento na ação originária, também em nome dos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, sendo suficiente
que se verifique, nesse processo, a regularidade dos documentos do veículo e a sua avaliação judicial, haja vista que a única herdeira é menor. 5.
Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão n.700273, 20130020080747AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013. Pág.: 60)." Desta forma, revogo o disposto no terceiro parágrafo do despacho de fl.
492. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h42. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2010.07.1.037730-0 - Divorcio Consensual - A: M.A.G.J.e.o.. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: N.H.-.P.B..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: F.L.B.. Adv(s).: DF036212 - CARLOS ANTONIO BORGES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A: F.L.B.
Adv.: DF036212 CARLOS ANTONIO BORGES. R.: M.A.G.J. Adv.: DF 9036 - ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA. DECISÃO - Designe-se data
para realização de hasta pública para alienação da propriedade do imóvel descrito como Lote nº 11, Conjunto 28, Área de Desenvolvimento
Econômico - ADE de Águas Claras, Taguatinga/DF, em primeira hasta por valor não inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
e em segunda hasta pelo maior lance oferecido, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor ora fixado, para efeito de aplicação
do art. 692, do CPC. Expeça-se o edital respectivo, atentando à Secretaria para dele constar os requisitos contidos no art. 686 do CPC, no que
couber, sob pena de invalidade. A parte credora deverá providenciar a publicação do edital, na forma do art. 687 do CPC. Intimem-se as partes e
o BRB - Banco de Brasília, em razão da alienação fiduciária pendente sobre o imóvel em questão. Int. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/11/2013 às
14h52. João Luís Zorzo,Juiz de Direito . DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA: Irene Masae Okada, conforme Portaria GC nº 03, de 02/01/2010;
vVilson Soares de Sousa, Rosemeyre Pereira dos Santos Azoubel, Ilmar Sousa Santos, Walter Andrade de Sa, conforme Portaria GC nº 21, de
03/04/2009; Maria de Jesus Alencar Schnabl Lima, conforme Portaria GC nº 36, de 06/04/2011, e com o Decreto-Lei nº 115/67, Tabela "Q" item
"I" vêm, pela presente, designar HASTA para a venda dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe, para os dias : 1ª HASTA: 06
de fevereiro de 2014, horário: 14h46min. 2ª HASTA: 20 de fevereiro de 2014, horários: 14h46min. LOCAL: Átrio do Fórum de Taguatinga/DF.
Brasília, 19/11/2013. Oficial Leiloeiro..
JULGAMENTO
Nº 2010.07.1.025243-2 - Inventario - A: VIVIA LUCIA GOULART PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: GO002652 - FELICISSIMO JOSE
DE SENA. R: BERNARDINO SEBASTIAO DE CARVALHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: HELOISA DE
SIQUEIRA CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LAURA ODILIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NARDA DE CARVALHO. Adv(s).:
GO029249 - EUDIS FILIPI. HERDEIROS: ALICE DE CARVALHO BORGES. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Cuida-se de ação de inventário dos
bens deixados em razão do falecimento de BERNARDINO SEBASTIÃO DE CARVALHO, ajuizada em 26/08/2010. Verifico que tramita no Juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO outra ação de inventário, também em razão do falecimento de Bernardino Sebastião de
Carvalho, requerida por Narda Odília de Carvalho, processo nº 2010.0267.4462, ajuizada em 20/07/2010, ou seja, anteriormente ao ajuizamento
da presente ação, conforme informação constante à fl. 341. Dispõe o § 2º, do artigo 301, do Código de Processo Civil que "uma ação é idêntica
à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A existência de uma ação anterior igual a atual impede o
conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código de Processo Civil, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art.
301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por
ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir,
e o mesmo o pedido. No presente caso, verifico a existência da tríplice identidade, uma vez que a causa de pedir - o falecimento de Bernardino
Sebastião de Carvalho, o pedido - abertura de inventário - e as partes são idênticas. Note-se que a requerente da presente ação foi mencionada
na qualidade de ex-cônjuge do falecido na ação que tramita em Caldas Novas/GO, havendo total presunção à hipótese de litispendência. Em
face da universalidade indivisível do direito à herança é que, em se tratando de inventário, o princípio da unicidade da relação processual assume
caráter peculiar, vedando-se o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, o que impõe a extinção do presente feito. Neste
sentido, confira-se entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, "verbis": "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A universalidade do direito de herança não aceita o ajuizamento de mais de um
inventário relativo ao mesmo acervo patrimonial, porquanto os herdeiros são sujeitos materialmente interessados em idêntica situação jurídica.
2. Se o objetivo do autor era inventariar idêntico acervo patrimonial daquele apresentado em outros autos, não se justifica a manutenção de dois
inventários, porquanto há inevitável esvaziamento do seu objeto. 3. Ocorrendo superveniente perda do interesse processual, como condição da
ação, dá-se a carência, devendo-se extinguir o processo sem exame do mérito. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.428315, 20100110013240APC,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/05/2010, Publicado no DJE: 21/06/2010.
Pág.: 111)." Diante do exposto, verificada a litispendência, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V,
do CPC. Em relação às penhoras no rosto dos presentes autos, para as providências necessárias, oficie-se aos Juízos da 5ª Vara Cível (autos
nº 9328/92) e da 6ª Vara Cível (autos nº 15.601/93), ambos da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, informando sobre a extinção do
presente feito, por litispendência, em razão da existência de outra ação de inventário do falecido, ajuizada anteriormente e em trâmite na 3ª Vara
Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, autos nº 2010.0267.4462. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 15h21. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2003.07.1.014188-7 - Inventario - A: ANDREA SILVA AGUIAR DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF017256 - MAURO JUNIOR PIRES
DO NASCIMENTO. R: RAIMUNDO PEREIRA AGUIAR (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF017256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. A:
ADALBERTO DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIANA NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: LUCIANA NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - Certifico e dou fé que nos termos da
Portaria 01/2008, deste Juízo, fica a requerente intimada de que o prazo de suspensão foi deferido por 60 dias. Taguatinga/DF, 26/11/2013.
Nº 2012.07.1.021458-4 - Divorcio Direto Litigioso - A: A.P.X.D.A.. Adv(s).: DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA.
R: J.M.D.A.. Adv(s).: GO022033 - MERCIA KUREDEZ CORDEIRO. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que fica o requerido intimado a retirar formal
de partilha. (Port. 01/2008) Taguatinga/DF, 28/11/2013.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Joao Luis Zorzo
Diretora de Secretaria: Andrea Madeira Sales Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
1156