Edição nº 224/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de novembro de 2013
Nº 2012.01.1.191457-2 - Revisao de Contrato - A: MARILUCIA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro.
R: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar
contraditória e omissa a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, a requerente interpõe embargos de declaração às fls.
124/126, onde sustenta, basicamente, que a matéria versada nos autos demandaria uma maior produção de provas, a qual não lhe teria sido
devidamente oportunizada. Conheço dos embargos, posto que tempestivamente manejados. No mérito, não assiste razão à embargante. Como
é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do "decisum", pois têm a finalidade precípua de integração do julgado
eivado de omissão, contradição ou obscuridade. "In casu", não há qualquer desses vícios. Por oportuno, insta salientar que o magistrado é o
destinatário final da prova, cabendo ao dirigente processual definir quais são os elementos necessários para a formação do seu convencimento,
que, à luz da persuasão racional, será exposto e fundamentado na sentença, tal como ocorreu nestes autos. Esclareço, outrossim, que tal questão
fora expressamente pontuada na sentença embargada, razão pela qual inexistiria qualquer eiva de omissão nesse sentido. É dever do julgador,
informado pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à jurisdição, o julgamento antecipado da lide, naquelas
hipóteses em que a dilação reclamada por uma das partes se mostre desinfluente ou meramente procrastinatória (artigo 130 do CPC). No caso em
tela, consoante asseverado na sentença, achava-se o feito suficientemente instruído e maduro para julgamento. A sentença se mostra claramente
fundamentada, não padecendo de qualquer vício de obscuridade, contradição ou omisssão, razão pela qual se revelam os declaratórios, em
sua singela acepção, imprestáveis aos fins, claramente infringentes, colimados pela parte sucumbente. Destarte, ressai nítido que pretende a
embargante a modificação da decisão, com o fito de adequá-la ao seu particular entendimento, o que não se coaduna com o escopo teleológico
dos embargos de declaração. Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela autora, mantendo incólume, nesta sede singular,
a sentença de fls. 116/122. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 19h03. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.033343-2 - Declaratoria - A: JOAO VICENTE PEREIRA. Adv(s).: DF012939 - Joao Carlos de Castro Silva. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. DECISÃO Recebo as apelações (fls.
101/109 e fls. 110/15), no que tange à antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença de fls. 87/97, apenas no efeito devolutivo, tendo
em vista o disposto no art. 520, VII, do CPC. Quanto aos demais elementos, recebo os recursos no duplo efeito. Abra-se vista aos apelados,
no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para contrarrazões, iniciando-se pela parte autora. Após, subam os autos à instância superior, com as
nossas homenagens. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 19h03. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2011.01.1.229798-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo
Henrique Bhering Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF12372E - Magno Sousa do Nascimento. R: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mesmo sem apontar qualquer vício na sentença que extinguiu o processo, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, interpõe embargos de declaração o requerente (fls. 143/146). Conheço dos
embargos, posto que tempestivamente manejados. No mérito, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada não padece de qualquer
dos vícios previstos pelo art. 535, inciso I, do CPC, restando evidente que pretende o embargante obter efeitos infringentes para os embargos
interpostos, o que, de regra, não se admite. Ademais, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da
sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há
qualquer desses vícios. Percebe-se, com isso, que o embargante pretende a modificação da decisão, com o fito de amoldá-la ao seu particular
entendimento, o que não se mostra viável na via específica dos declaratórios. Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos
pelo autor, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de fls. 139/141. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 19h04. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.150565-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito,
DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R: MIRIAM APARECIDA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Mantenho, nesta
sede singular, a decisão hostilizada, por seus jurídicos fundamentos. Recebo a apelação no duplo efeito. Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, com as nossas homenagens de estilo, tendo em vista que a ré não chegou a ser citada. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 14/11/2013 às 19h05. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.041014-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF015009 - Francisco de Assis
Soares de Pinho, DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. Tendo em vista o ínfimo valor bloqueado,
promovi sua liberação, pois evidente que referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas, o que impede seja feita a penhora
(C.P.C., art. 659, § 2º). Requeira(m), portanto, a parte credora, o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
18/11/2013 às 12h41. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.051106-2 - Indenizacao - A: GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife Carreiros Machado.
R: TABELIAO TITULAR CARTORIO 1 OFICIO NOTAS PROTESTO BRASILIA. Adv(s).: DF002021 - Esly Schettini Pereira. R: JOSE PAULO
FILGUEIRA NETO. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva Coutinho. R: ISRAEL MATOZINHO DA SILVA FILGUEIRA. Adv(s).: (.). R: TABELIAO
TITULAR CARTORIO 4 OFICIO NOTAS PROTESTO BRASILIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, ante o retorno da carta precatória expedida
nos autos, devido a falta de cópia da folha 35 da inicial, faço seja intimada a parte Requerida para providenciar a referia cópia conforme noticiado
na folha 91. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 13h38. .
Nº 2012.01.1.116822-4 - Sustacao de Protesto - A: CMT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011388 - Almir Hoffmann de Lara Junior,
DF022910 - Hosana Fernanda Xavier, DF025699 - Ricardo Azevedo de Menezes. R: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO do (s) Requerido (s), procuração e documentos às fls.
125/162, tempestivamente. Certifico mais que, não foi possível realizar as anotações no sitema e na capa dos autos quanto a advodaga da parte
Requerida, devido ao fato da mesma não está cadastrada na tabela deste Tribunal. Nos termos da Portaria nº 03/2012, deste Juízo, fica(m) o(as)
Requerente(s), intimados para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segundafeira, 18/11/2013 às 14h. .
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