Edição nº 221/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de novembro de 2013
5ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Eduardo Smidt Verona
Diretor de Secretaria: Guilherme Castro Cabral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.015720-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF030724 - Daniela Alves, DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, DF036516 - Clebson da Silva Moreira. R: ARTHUR ALVES SIQUEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A publicação do edital pela parte autora deve ocorre no prazo máximo de 15 dias, por 2 vezes, posteriormente à
primeira publicação, nos termos do art. 232, III do CPC. Verifico que o edital foi disponibilizado no DJe em 20 de setembro de 2013. Compulsando
os autos, nos termos da decisão de fl. 148, constato que essa é a segunda vez que a parte autora não cumpre com as publicações dos editais.
Assim, INDEFIRO o pedido de fl.159. INTIME-SE a parte autora a comprovar a publicação dos editais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 17h. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.014003-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: B V FINANCEIRA S A CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins
Junior. R: ANDERSON JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada
para promover o andamento do feito, conforme certidão de publicação da pauta de fls. 48, esta quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
art. 267, III, § 1º: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 17h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.020722-9 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: YONA RAQUEL FOGACA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação,
conforme certidão de fl. 106. Decreto, pois, a sua REVELIA. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto
que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal
e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas
documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a
oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida. Após, não havendo manifestação ou dizendo o autor que não tem interesse
na realização de provas, façam-se os autos conclusos para sentença (REVELIA). I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 17h04. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.025466-6 - Cobranca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE.
Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: VALERIA JACOME COSTA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. Certifico e
dou fé que os autos retornaram do contador. De ordem, com espeque na Portaria 001/2012, fica o RÉU intimado a proceder ao recolhimento
das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 35,31, conforme cálculo de fls. 51. Nos termos do art. 128,
do Provimento Geral da Corregedoria ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, bem como que o desentranhamento de documentos de interesse
das partes poderá ser realizado, desde que autorizado pelo MM. Juiz. Não havendo o recolhimento das custas, o feito será arquivado hipótese em
que a prática de qualquer ato pelo RÉU está condicionada ao recolhimento das custas finais. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.030332-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ALLAN RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citada, a parte ré deixou de
apresentar contestação, conforme certidão de fl. 47 Decreto, pois, a sua REVELIA. Às Partes, para que possam especificar as provas, que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária
para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso
pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não realizando os pleitos da forma acima
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida. Após, não havendo manifestação ou dizendo
o autor que não tem interesse na realização de provas, façam-se os autos conclusos para sentença (REVELIA). I. Taguatinga - DF, quinta-feira,
14/11/2013 às 17h05. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.034409-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: GEAL
COMERCIO DE GENEROS A LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Primeiramente, esgotemse os meios possíveis de localização do paradeiro da parte. Tendo em vista o processo encontra-se em trâmite há mais de um ano e até o
presente momento as tentativas de citação restaram infrutíferas, defiro pesquisa aos Sistemas INFOSEG e BACENJUD para fins de localização
de endereço. Promovam-se as pesquisas. O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais
sob pena de indeferimento. Desse modo, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. Oportunamente, e persistindo a
necessidade, apreciar-se-á o pedido de citação editalícia. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 17h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.031358-7 - Monitoria - A: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA - ASFCT/DF. Adv(s).: DF025326 - Jose
Odar Moura Junior. R: MARIA DALVA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citado para efetuar o pagamento da importância de R$
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