Edição nº 218/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Nº 2013.07.1.003628-6 - Rescisao de Contrato - A: FELIPE DE ARRUDA VIEIRA. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. R:
MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Apesar de ter sido intimado pessoalmente
para que regularizasse sua representação processual (fls. 146) o réu/reconvinte não acostou nova procuração. Sendo assim, o feito prosseguirá
à sua revelia (art. 13, II, e 322 CPC). Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação
probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às Partes que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e
das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas
documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo
e, portanto, à dilação probatória requerida. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência
no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 12/11/2013 às 16h18. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
JULGAMENTO
Nº 2012.07.1.015568-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL. Adv(s).: DF035088 - LUIS
HENRIQUE MOREIRA LAMEGO, DF023234 - Marco Antonio Medeiros e Silva. R: REGIS OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF035753 - ANDRE
SARUDIANSKY. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, ficando
desconstituída(s) a(s) penhora(s) porventura existente(s). Custas, se houver, pela parte executada. Libere-se a penhora. Certificado o trânsito em
julgado, e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/11/2013 às 14h33.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Substituto.
Nº 2013.07.1.035338-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R:
CAROLINE MACHADO FALCAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei 911/69). Foi
determinado ao autor emenda a inicial para a constituição em mora do réu, consoante decisão de fl. 26, uma vez que a colacionada aos autos
fora realizada pelo próprio autor/escritório de advocacia. Entretanto o autor requereu, por intermédio da petição de fl. 29, prazo de 45 dias
para promoção da notificação. Ora, a notificação, no caso em tela, é pressuposto para o ajuizamento do presente feito. Trata-se da prova
essencial da constituição em mora da ré, bem como para configurar o esbulho, pressuposto para surgir o direito de reintegração de posse
pleiteado pelo autor. Logo o autor ao ajuizar a ação deveria ter feito acompanhar a exordial a notificação da ré, pois que se trata de documento
indispensável à propositura da ação, nos moldes previsto no art. 283 do CPC. Nessa linha de raciocínio vem decidindo este E. Tribunal. Transcrevo
extratos nesta linha de entendimento, "in verbis": "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA. DEVOLUÇÃO DO AR. MOTIVO: "AUSENTE". FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Nos termos da Súmula 369 do colendo Superior Tribunal
de Justiça, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora". Contudo, a notificação extrajudicial devolvida por motivo de ausência significa que o instrumento não foi
efetivamente entregue ao devedor ou a terceiro, de modo que não cumpre o requisito imprescindível para a propositura de ação de reintegração
de posse, com base naquela espécie contratual, impondo, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que ausente pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo.2. Apelo não provido. (Acórdão n. 580726, 20110310280252APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª
Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 26/04/2012 p. 120) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Se o Autor não trouxe aos autos, no momento oportuno, a
comprovação da constituição em mora do devedor em ação de reintegração de posse proposta com base em contrato de arrendamento mercantil,
correta a sentença que indefere a petição inicial, nos termos do Artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extingue o feito, sem
julgamento de mérito.2. Recurso não provido.(Acórdão n. 590457, 20110910201716APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em
16/05/2012, DJ 04/06/2012 p. 198)". Com suporte no exposto acima, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 284 e
267, I, e 295, todos do CPC. Sem custas finais, ante as custas recolhidas a fl. 19. Sem honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, a favor do autor. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. Taguatinga DF, terça-feira, 12/11/2013 às 14h11. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 2012.07.1.016854-3 - Repeticao de Indebito - A: H MARTINS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF032493 - Anderson Zacarias Lima.
R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo. Verifico que a parte autora requereu
o cumprimento de sentença à fl. 123, sem o recolhimento do preparo. Intimada a proceder ao recolhimento das custas, quedou-se inerte. O
recolhimento das referidas custas é obrigatório, salvos hipóteses legais de isenção e gratuidade. Diante da inércia da parte e não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/11/2013 às 16h33. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito
Substituta .
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