Edição nº 216/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de novembro de 2013
de 90 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito. Int. Brasília - DF, terça-feira,
05/11/2013 às 16h15. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
PROMOÇÃO
Nº 2011.01.1.233877-4 - Inventario - A: ALFREDO JOSE MALAFAIA CASAES. Adv(s).: DF027448 - Pedro Chaves Neto. R: MARIA
OLGA MALAFAIA CASAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SELVA MARIA MALAFAIA CASAES RIBEIRO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o prosseguimento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 16h17. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.005953-7 - Inventario - A: GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad, DF01973A
- Nelson Buganza Junior. R: WILMAR SCHAU DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF01973A - Nelson Buganza Junior, DF031661 - Andre Lucena Santos. A: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARLOS
EDUARDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Fica a requerente Gabriela intimada a regularizar sua representação processual, uma vez que
atingiu a maioridade. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 16h24. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
PROMOÇÃO
Nº 2008.01.1.093008-5 - Inventario - A: NAIR DE OLIVEIRA FRANCINI. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho,
MG27271E - Karine Fonseca de Freitas Silva. R: JACINAIRA DE OLIVEIRA FRANCINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA
APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF019649 - Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica
suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 16h39. .
DECISAO
Nº 2008.01.1.127069-5 - Inventario - A: ANA LUCIA DE SOUZA DUARTE e outros. Adv(s).: DF003054 - MANOEL BELTRAO DA SILVA.
R: EDMILSON DUARTE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: BARBARA ELIODORA DE SOUZA DUARTE. Adv(s).: DF022748 ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS. A: DANIELE DA SILVA DUARTE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Expeçamse mandados de citação dos herdeiros Lidia, Lidiane (filhas do herdeiro Francisco) e Antônia Maria (filha da falecida). Concluídas as citações, dêse vistas aos herdeiros sobre as declarações de fls. 224/227, inclusive àqueles que são assistidos pela Defensoria Pública. Advirto às partes que
é imprescindível ao prosseguimento do feito a comprovação da qualidade de herdeiro, o que se faz mediante cópia de certidão de nascimento,
RG e CPF. Outrossim, deverão ser juntados aos autos as certidões de óbito dos filhos pré-mortos Antonio e Francisco. Brasília - DF, segundafeira, 04/11/2013 às 17h02. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2010.01.1.022298-2 - Inventario - A: ANA MARIA BARATA. Adv(s).: DF019172 - Adriano Soares Branquinho, DF022782 - Robson
Humberto dos Santos, DF09400E - Marcelo Branquinho Lepri. R: LAURO DOS SANTOS BARATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO
AUGUSTO BARATA. Adv(s).: (.). A: CLARISSA DE SOUZA BARATA LUCKOW. Adv(s).: (.). A: DANIELE SANTOS BARATA. Adv(s).: (.). A: FABIO
SANTOS BARATA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO DE SOUZA BARATA. Adv(s).: DF033180 - Andre Santos. Acolho as contas prestadas referentes ao
alvará de fls. 243. Defiro o pedido de fls. 258/259. Oficie-se conforme requerido. À inventarinte para comprovar o depósito da quantia levantada
perante o INSS na conta judicial vinculada a este processo e autorizada pelo alvará de fl. 206. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 18h54.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.196878-9 - Arrolamento Comum - A: QUERONIRCE DA SILVA XAVIER. Adv(s).: DF002990 - Sandoval Curado Jaime,
DF009621 - Milton de Sa Cavalcante Sobrinho. R: ORLANDO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA BARBOSA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA DA SILVA FERINO. Adv(s).: (.). A: LEONIRCE DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.). A: MARLENE DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOAO EURIPEDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARCIO DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARCIA DA SILVA BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Retifique-se o esboço de partilha apresentado, haja vista que os cônjuges dos herdeiros não são herdeiros, bem
como não houve especificação dos quinhões referentes a quantia que se encontra depositada no Banco de Brasília. Outrossim, a inventariante
deverá instruir os autos com certidão negativa de débitos tributários referente ao imóvel. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 17h07.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.120455-0 - Inventario - A: ELZINA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: BENEDITO
MACHADO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: SONIA VIOLETA
GUIMARAESDE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: SOLANGE SILVA GUIMARAES MANDARINO. Adv(s).: (.). A: SOEMIA SILVA GUIMARAES. Adv(s).:
(.). A: CONSUELO MARIA MACHADO GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: REYNALDO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO TADEU
SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO AUGUSTO LUSTOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Sendo todos os herdeiros maiores e capazes e
estando representados pelo mesmo patrono, o feito deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO. Retifique-se a autuação. Oficie-se à Distribuição.
Concedo o prazo de 60 dias para a inventariante complementar as primeiras declarações com a correta descrição das glebas rurais que compõem
o espólio, instruindo, ainda, com o competente esboço de partilha na forma técnica, com observância dos requisitos previstos nos artigos 1.023
a 1.025 do CPC, ou seja, qualificação do inventariado, inventariante, meeira e herdeiros; descrição pormenorizada dos bens que compõem o
acervo a ser partilhado e os quinhões atribuídos à meeira e aos herdeiros representados em fração ou porcentagem. Quanto aos contratos de
arrendamento de imóvel rural, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo. I. Brasília - DF, quartafeira, 06/11/2013 às 17h07. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
PROMOÇÃO
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