Edição nº 211/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de novembro de 2013
limitou à alegar, não comprovando a interposição dos recursos noticiados. Oficie-se à Telebrás para que informe o número de ações e respectivas
espécies vinculadas ao contrato indicado à fl. 248. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 12h01. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.180439-0 - Obrigacao de Fazer - A: SONIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF010696 - Francisco Vieira
Silva, DF029686 - Jucilaine Pereira da Silva. R: FIBRA LEASING SA. Adv(s).: DF007662 - Maria das Gracas Gontijo, SP45316A - Otto Steiner
Junior. Expeça-se alvará de levantamento da importância penhorada à fl. 215 em favor do Exequente. Após, certifique, a Secretaria, o trânsito
em julgado da sentença de fl. 226 e arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h29. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.071331-8 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE DE SOUZA GOMES. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. A:
RAFAEL FURTADO AYRES. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Expeça-se alvará de levantamento da importância penhorada à
fl. 126 em favor do Exequente. Ao exequente para que indique bens para reforço da penhora, conforme determinado à fl. 125. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h33. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.123309-6 - Reintegracao de Posse - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF017836 - Aristides Feliciano Junior,
DF06501E - Joao Salgueiro dos Santos Pereira. R: FERREIRA DOS SANTOS E MAIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
ABADIA FRANCISCO LIMA. Adv(s).: (.). Instada a se manifestar em sede de especificação de provas e sobre a concordância com o julgamento
antecipado da lide, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A lide versa
sobre matéria precipuamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com o que, nos termos do art. 330, I,
do CPC, impõe-se o julgamento antecipado. Assim, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013
às 09h51. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.092416-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CASSIO ANGELO RODRIGUES DANTAS. Adv(s).: MG121116 - Luiz Henrique Vieira Xavier. A aplicação da multa prevista no art.
601, do CPC, esta condicionada à comprovação da existência de bens, visto que a não indicação, por si só, não caracteriza a ocultação de
bens. Ao exequente para que comprove a ocultação de bens do executado. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira,
30/10/2013 às 10h31. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.223718-6 - Obrigacao de Fazer - A: ANGULO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior, DF031589 - Thais Martins de Queiroz. R: SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMICO LTDA. Adv(s).: GO006568 - Maria Marli
Santos Martins. R: CHADESP COMPANHIA HABITACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO. Adv(s).: GO008493 - Airy de Moraes. R:
RME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O negócio jurídico objeto da lide envolveu exclusivamente
as sociedades empresariais já constantes do pólo passivo, as quais respondem pelas alegadas transações realizadas com a autora. Eventual
alteração do quadro societário de quaisquer delas não afasta a responsabilidade quanto às obrigações contraídas enquanto pessoa jurídica.
Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, considerando que os novos sócios da primeira ré não participaram da
transação. Cite-se a terceira ré no endereço fornecido à fl. 154. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 13h58. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza
de Direito .
Nº 2009.01.1.007863-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia
Duarte. R: ARIADNE FERREIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao requerente para que junte aos autos cópia do termo de acordo
com firma reconhecida do requerido, caso tenha interesse na homologação do acordo. Após, apreciarei o pedido de fl. 78. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h11. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.012574-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: ESTACAO BANHO COM PERFUMARIA
ACESSORIOS E DECORACAO LTDA. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. A: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). A: IRB BRASIL RESSEGUROS SA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI. Adv(s).:
(.). R: MARIO MAZALI. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de avaliação e penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito,
a ser cumprido no endereço do 3º executado, Sr. Mário Mazali, indicado à fl. 169. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 09h50. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.104832-8 - Rescisao de Contrato - A: MANOEL MARIA COSTA QUINZEIRO FILHO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de
Magalhaes Guimaraes. R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). As partes manifestaram interesse na composição da lide,
por meio de acordo. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 03/02/2014, às 14:50 horas. Ficam as partes intimadas com a publicação.
Aguarde-se a audiência designada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h38. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.126142-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELLO. Adv(s).: DF031100 - Alfredo
Lopes Gomes. R: PRECON REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se o mandado de citação de
fls. 29/30, para ser cumprido no endereço fornecido à fl. 43. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h32. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza
de Direito .
Nº 2009.01.1.134956-9 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO . Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto
Sallaberry Cayres, DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa, DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta, MG075166 - Gustavo
Henrique Bhering Horta. R: SIDNNEY COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO COELHO E
LINS. Adv(s).: (.). R: RICARDO JOSE MAIA RIVERA. Adv(s).: (.). Promova-se a consulta do endereço dos executados, via sistemas INFOSEG
e SIEL, conforme determinado à fl. 132. Com as respostas, intime-se o exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h22. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.152787-6 - Execucao de Sentenca - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025815 - Renato
Parente Santos. R: CELSO FURTADO DE CARVALHO. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Expeçam-se mandado de penhora
e avaliação, a ser cumprido nos endereços fornecidos à fl. 81. Sem prejuízo, realize a restrição de transferência do veículo indicado à fl. 62/64,
junto ao sistema RENAJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 10h31. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.197179-5 - Declaratoria - A: RICARDO BORGES DE LIMA. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva. R: TIM CELULAR
SA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano. Expeça-se alvará de levantamento da importância incontroversa depositada à fl. 59 em
favor do Requerente. Promova o Requerido o depósito da quantia remanescente e atualizada à fl. 63/63v. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
30/10/2013 às 10h14. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.177912-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF025128 - Edimar
Eustaquio Mundim Baesse, DF111111 - Npj - UDF. R: JOSE CARLOS PICCINI CANEDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cumprase fl. 175. No mais, nos termos do art. 655, § 2º do CPC, promova a exequente a intimação do cônjuge co-proprietário do imóvel penhorado,
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