Edição nº 200/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de outubro de 2013
foi expedido. De ordem, fica a parte legitimada intimada para que retire o referido Alvará.. Certifico, ainda, que encaminhei o(s) OFÍCIO (s) à
CENTRAL DE CORREIOS. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 14h56. .
Nº 2010.01.1.066005-2 - Monitoria - A: VIDROSSAN VIDROS TEMPERADOS LTDA. Adv(s).: DF026246 - Lorena Domingos Melo. R:
KATHIA SCHULT AFFIUNE. Adv(s).: DF029568 - Debora Goncalves Borges da Matta, DF666666 - Npj - Uniceub. Certifico e dou fé que o Alvará
de Levantamento foi expedido. De ordem, fica a parte legitimada intimada para que retire o referido Alvará. Os autos permanecerão aguardando
decurso de prazo para recurso. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 16h04. .
Nº 2011.01.1.043281-8 - Imissao de Posse - A: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF022315 - Fabio Tomas de
Souza. R: INSTITUTO CULTURAL BALLET BRAZIL. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva. R: FMN ASSOCIACAO DE ARTE
E DANCAS LTDA. Adv(s).: (.). Nesta data, certifico que juntei petição da parte RÉ, às folhas 162/452. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA,
no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 15h. .
Nº 2013.01.1.114766-9 - Indenizacao - A: CARLOS HAIDAR CALIL. Adv(s).: DF029882 - Marlucia Fernandes da Silva. R: SERGIO
DE ARAUJO CORIOLANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, CONTESTAÇÃO, às fls. 267/324,
protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei o(s) patrono(s) da requerida, conforme procuração de folhas 261. De ordem,
com espeque na Portaria nº 02/2009, fica a parte autora intimada para que apresente réplica, no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013
às 14h38. .
JULGAMENTO
Nº 2009.01.1.124159-7 - Obrigacao de Fazer - A: GILZA DE ALMEIDA SANTIAGO. Adv(s).: DF01420A - JOSE PEDRO OLSZEWSKI. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILDA
DE ALMEIDA SANTIAGO, na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores" que move contra BRASIL TELECOM SA para condenar
a parte ré ao pagamento do valor correspondente às ações devidas, tomando por base a cotação da Bolsa de Valores da data do trânsito em
julgado desta sentença, a ser calculado em liquidação de sentença após a apuração da quantidade de ações devidas pelo parâmetro do valor
patrimonial da ação fixado no mês da integralização (pagamento) do preço correspondente (20/02/1990 - fls. 16), com base no balancete mensal
aprovado. Condeno, ainda, a requerida a pagar à autora os dividendos referentes à quantidade de ações devidas a título de complementação. A
importância a ser paga deverá ser corrigida monetariamente desde a data do trânsito em julgado desta sentença, com incidência de juros de mora
de 1% desde a citação. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência,
condeno a requerida a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2013. João Henrique Zullo Castro, Juiz de Direito Substituto..
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.184134-4 - Revisao de Contrato - A: JESUALDO MESSIAS MARINHO. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes,
DF019589 - Samuel Lima Lins, DF030079 - Thiago Machado. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF025309
- Celso Marcon. Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Ademais, registro que deixo de remeter os autos ao contador
para cálculo das custas finais por estarem essas com a exigibilidade suspensa, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como
se verifica à fl. 133. Por fim, ficam as partes intimadas para que tomem ciência do retorno dos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 15/10/2013 às 16h48. .
Nº 2010.01.1.066960-6 - Rescisao de Contrato - A: NUCIA MARIA DE OLIVEIRA CENCI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de
Almeida, DF033306 - Nucia Maria de Oliveira Cenci. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF016787
- Marizete Maria de Souza Furtado, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância
superior. Nos termos da portaria nº 2/2009 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que tomem ciência do retorno dos autos, requerendo o
que lhe entenderem de direito. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 16h56. .
Nº 2009.01.1.007580-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AQUINOS LOGISTICA E DISTR DE ENC E PEQ CARGAS LTDA ME.
Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna,
DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. A: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 249. Oficie-se
à Caixa Econômica Federal para que informe o valor atualizado dos depósitos efetuados em conta vinculada a estes autos. Com a resposta, dê-se
vista ao requerido para que promova o recálculo do contrato, considerando o valor depositado. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013
às 16h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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