Edição nº 199/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Nº 2013.07.1.033737-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ROBSON ROCHA MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Da análise dos autos, reputo
comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com
fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, determinando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos
representantes legais do autor indicados na inicial, ficando cientificado o depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Atribuo à presente força de
mandado. Cumpra-se. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário,
nos termos do art. 172, §2º, do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 18h25. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.033761-4 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF030973 Giselly Eduardo Ribeiro. R: EVERALDO IRIS TEODORO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para comprovar,
por meio de documento idôneo, que o endereço onde foi entregue a notificação pertence ao réu, ressaltando que o registro em sistema interno
da instituição financeira não se afigura apto a ensejar a necessária conferência. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 18h08. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.033773-5 - Declaratoria - A: IRACILDA LEITE DA COSTA. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: TELEMAR NORTE
LESTE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a completa qualificação das partes deve ser realizada em todos os
processos judiciais em trâmite na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face das Resoluções nºs 46 e 121, ambas do Conselho Nacional
de Justiça, da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do E. TJDFT, e da decisão
proferida no Processo Administrativo nº 19.433/2012, em 18/12/2012, pelo Exmo. Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fica a
parte autora intimada a complementar a sua própria qualificação, informando sua filiação, bem como juntando cópia de documento de identidade
e comprovante de residência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo da determinação acima, tendo em vista que a qualificação existente é
suficiente para permitir o prosseguimento do feito, que o indeferimento da inicial não pode fundar-se em motivos insuficientes, e que emendas
à inicial desnecessárias comprometem a celeridade processual e a eficiência da atividade jurisdicional, não há como condicionar o atendimento
da determinação acima ao recebimento da inicial, razão pela qual defiro desde logo a citação. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de danos morais e de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora pretende a retirada de seu nome dos registros
do SERASA em razão de dívida cuja existência nega. Afirma que não tem e nunca teve qualquer relação comercial com a ré que justifique a
existência da dívida referente a conta de telefone instalado no Rio de Janeiro, cidade em que nunca residiu. Reputa inexistente a dívida que lhe
é imputada. Relata que tentou resolver a questão junto ao PROCON e em inúmeros contatos telefônicos com a ré, contudo, não obteve êxito.
Decido. A dívida originária da restrição creditícia em questão é negada pela Autora, que assevera nunca ter adquirido linha telefônica da ré e
nem residido no Rio de Janeiro, cidade de origem do número de telefone vinculado à dívida. Documentos que instruem a inicial revelam que
as tentativas da autora de resolver, sem sucesso, a pendência. Por outro lado, a equivocada inscrição indevida pode vir a causar prejuízos à
parte interessada. De fato, torna-se imperioso impedir a ocorrência de atos que acarretem dano irreparável ou de difícil reparação ao direito doa
autora, enquanto se discute a existência da dívida. Assim, com base nos fundamentos expostos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a ré que providencie a exclusão do nome da autora dos registros do SERASA, no prazo de 5 dias, pena de multa diária de
R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. Dada a reconhecida hipossuficiência probatória do consumidor em casos que tais, INVERTO O ÔNUS DA
PROVA, de modo que caberá a ré a prova da existência de relação jurídica existente entre as partes e a origem da dívida que imputa a ré. Citese e intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 16h41. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.07.1.023198-7 - Execucao de Sentenca - R: VANGUARDA DISTRIB E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: GO021916 - Frederico Alves Steger de Oliveira. A: SERGIO PERES FARIA. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. Intime-se o credor
para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se carta precatória de penhora de tantos bens quantos bastem até
o montante do débito atualizado. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando este designado como depositário dos bens e advertido na
forma da lei. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 17h19. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.07.1.010979-4 - Indenizacao - A: CICERO JOSE DA LUZ. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima. R: MARCOS AURELIO
ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF029914 - Francisco Antonio Alves de Sousa. CICERO JOSÉ DA LUZ ajuizou ação de indenização em desfavor
de MARCOS AURÉLIO ALVES DE SOUSA, na qual pleiteia sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O réu
MARCOS AURÉLIO ALVES DE SOUSA apresentou exceção de incompetência, argumentando que o lugar do ato ou fato jurídico que ensejou a
presente ação é a cidade de Brasília-DF e não Taguatinga, conforme se depreende dos documentos de fls. 16/19 e 138. Assim, requer o declínio
da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF. Intimado a se manifestar, o autor, em réplica, manifesta concordância com a preliminar
de incompetência, e requer o declínio de competência para uma das varas cíveis de Brasília-DF. Decido. Em que pese a previsão de que a
incompetência relativa deva ser argüida por meio de exceção, a jurisprudência tem entendido que o rigor da norma processual deve ceder lugar
ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo a inobservância do texto legal, no presente caso, mera irregularidade. Destaque-se, ainda,
que consta dos documentos de fls. 16/19 cláusula que elege o foro de Brasília, além do fato de que o negócio jurídico foi realizado na referida
capital. Considerando a coincidência do foro de eleição com o foro de realização do negócio jurídico, bem como o fato do autor concordar com
a incompetência argüida pelo réu, acolho a exceção e declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial
de Brasília-DF, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias. Intimem-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 10/10/2013 às 16h18. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.010936-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MORIA COMERCIO DE FRIOS E CONGELADOS LTDA. Adv(s).:
DF031223 - Murilo Botelho Ferreira. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: SP241264 - Suzane de Franca Ribeiro. Diante do ofício de fl. 152 emitido
pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, declaro efetivada a penhora on-line da quantia de R$ 3.135,47 na conta bancária de titularidade da devedora 14
BRASIL TELECOM CELULAR S/A, servindo a presente decisão como termo de penhora. Intime-se o devedor da penhora, na pessoa de seu
advogado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, facultando prazo para oferecimento de impugnação em 15 dias, a contar da publicação via
DJe, advertindo que a defesa somente poderá versar sobre a matéria constante do art. 475-L do CPC. Oficie-se à respectiva instituição financeira,
para que transfira o valor bloqueado para uma conta vinculada a este Juízo. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 16h23.
Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.020381-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARCILIO BORGES VILELA. Adv(s).: DF034507 - Juliana Nunes
Escorcio Lima Moura. R: GHF COMERCIAL INTERNACIONAL TRADING LTDA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, DF033384 Rosilene Karolina Pires Carrijo. A fase de cumprimento de sentença teve início com a decisão de fl. 146, razão pela qual revogo a decisão de fl.
155. Contudo, defiro o pedido de penhora via BACENJUD. Procedo à consulta. Providencie a Secretaria a minuta. Taguatinga - DF, quinta-feira,
10/10/2013 às 16h51. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.022387-3 - Exibicao de Documentos - A: DAYANE ABREU CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: MG115987 - Marcos Paulo
Goncalves de Carvalho. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. De fato, ocorreu erro material
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