Edição nº 196/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Nº 2012.01.1.055923-3 - Obrigacao de Fazer - A: IMPERCIA BRASILIA ATACADISTA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo, DF036413 - Rhenzo Alexandre Gonc de Brito Fernandes de Melo, DF11134E - Marcelo
de Carvalho Castro. R: TIM BRASIL SA. Adv(s).: DF030433 - Nathalia de Paula Andrade. Em observância ao disposto no artigo 191, § 1º do
Provimento Geral da Corregedoria, intime-se a parte credora a juntar aos autos o respectivo preparo, para início da fase de cumprimento de
sentença. No mesmo prazo abaixo, junte aos autos planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10 % do art. 475-J, CPC, e os honorários
relativos à fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor apurado. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/10/2013 às 14h37. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.081528-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALADAO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEITOS LTDA. Adv(s).:
DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF033450 - Estela Santos Silveira. R: TORK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Intime-se o depositário fiel, RAFAEL TUMA E PUPO, por meio de seu patrono, para que diga onde se
encontra o bem indicado às fls. 106, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Prazo 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira,
10/10/2013 às 16h05. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto EAF .
Nº 2013.01.1.056301-5 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF019350 - Adriano Rodrigues Pereira. R: FUNDACAO
ASSEFAZ. Adv(s).: SP123881 - Adriana Arantes R Fonseca de Souza. Aguarde-se o prazo concedido à Parte Autora, após intime-se o perito
para que apresente sua proposta de honorários, conforme determinado na decisão de fl. 394. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 14h37.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.087532-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO MADEIRA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R:
ELENARA CHAVES EDLER DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou
a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas,
se houver, pela Parte Autora (art. 26, caput, do CPC). Sem honorários advocatícios eis que não foi formada a relação processual. Transitada
em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando
autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 18h13. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.015909-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF026642 - Roberta Correia Batista. R: TAGUASUL CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho. R: ALEX LACERDA
CALDEIRA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO a desistência requerida à fl. 214, com base no Art. 569, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem
adentrar no mérito, sob o fundamento do Art. 267, Inciso VIII, do mesmo diploma legal. O Exequente arcará com as custas finais do processo, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e pagas as custas processuais, defiro
o desentranhamento dos títulos que juntados aos autos, em favor do credor, mediante traslado, acaso requeira. Dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. PRI. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 15h49. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto EAF .
Nº 2013.01.1.099128-3 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA. Adv(s).: DF006401 Ednilson Paula Melo. R: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, extingo o feito
sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo requerente, uma vez que tais ônus não podem ser
impostos ao réu que sequer se manifestou nos autos. Cancele-se a audiência designada. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente
em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 11h43.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.076878-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF014955 - Marisa Freire Borges. R: AMANDA BARBOSA ROSSY. Adv(s).: PA002159 - Wady Dahas Rossy. HOMOLOGO a renúncia ao crédito
remanescente, nos termos do art. 791, III, do CPC, e extingo o processo com apreciação do mérito. Custas finais, se houver, pela executada.
Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e pagas as custas processuais, defiro o
desentranhamento dos títulos juntados aos autos, diretamente à devedora, mediante traslado, acaso requeira. Dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. PRI. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 15h54. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto EAF .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.104415-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: NILSON DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que
juntei, às fls. 133/136, mandado de busca, apreensão e citação e respectivo aditamento, sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria
nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 136 e requerer a bem de seu direito. Brasília
- DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 13h06. .
Nº 2011.01.1.235508-5 - Execucao de Sentenca - A: JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha
Pereira dos Santos. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, a secretaria verificou que os
presentes autos foram retirados em carga no dia 30/08/2013, pelo advogado Dr. CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 21946, para
devolução em 03/09/2013. A secretaria entrou em contato com o escritório do Dr. CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS, no dia 03/10/2013, por
telefone, solicitando a devolução dos mesmos, mas até a presente data encontram-se em poder do citado causídico. De ordem, fica o advogado
intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 15h24. .
Nº 2012.01.1.018262-2 - Monitoria - A: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior.
R: WANDERLEY ANTONUCCI FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 152/153, mandado de citação,
sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a tomar ciência da
certidão de fl. 153 e requerer a bem de seu direito. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 14h44. .
Nº 2012.01.1.038478-8 - Arresto - A: COOPERFIM COOP PROD COMPRA COMUM EMPREE FI DF. Adv(s).: DF011749 - Nixon
Fernando Rodrigues, DF08853E - Andre Grassi Mello. R: SOA CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E MARKETING LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: ZORAH COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: GIL VICENTE DE MELO GAMA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, a secretaria verificou que os presentes autos foram retirados em carga no dia 28/08/2013, pelo estagiário
CARLOS DE LIMA ROCHA, OAB/DF 11822E, devidamente substabelecido pelo advogado Dr. NIXON FERNANDO RODRIGUES, para devolução
em 02/09/2013. A secretaria entrou em contato com o escritório do Dr. .NIXON FERNANDO RODRIGUES, no dia 03/10/2013, por telefone,
solicitando a devolução dos mesmos, mas até a presente data encontram-se em poder do citado causídico. De ordem, fica o advogado intimado
a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 15h11. .
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