Edição nº 196/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Nº 2013.01.1.032937-6 - Acao de Conhecimento - A: J.R.V.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em UTI da rede pública e na falta
desta, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos
hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário,
nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h43. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2013.01.1.099763-6 - Obrigacao de Fazer - A: PEDRO SEIXAS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc. Observada a notícia
do falecimento do(a) Autor(a), resta evidente a perda superveniente do interesse de agir a justificar prosseguimento do presente feito. Assim,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamenteo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 17h40. Manuel Eduardo
Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.040728-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA ALBENIR MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em UTI da
rede pública e na falta desta, em UTI da rede privada, de forma a nesses casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos
decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 17h38. Manuel
Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.092914-5 - Obrigacao de Fazer - A: LEONARDO SOUSA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em UTI da
rede pública e na falta desta, em UTI da rede privada, de forma a nesses casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos
decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 17h13. Manuel
Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.095907-6 - Obrigacao de Fazer - A: EVANILDO EVANGELISTA ALVES VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a
antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em UTI da rede pública e na falta desta, em UTI da rede
privada, de forma a nesses casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo
extinto o feito com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, inciso I, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 17h17. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.109711-2 - Cominatoria - A: ANTONIO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela
anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em UTI da rede pública e na falta desta, em UTI da rede privada, de forma a nesses
casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no
art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC.
P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h28. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.075283-8 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029814 - Suzana Feitosa Cavalcante. R:
INFORCENTRAL COM E SERV INF LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IVAN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CLEIDIANE
BASTOS DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que juntei os mandados de fls. 104-105 e 106-107, tendo o
oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Ao BRB BANCO DE BRASILIA SA, para falar sobre as informações prestadas pelo
oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 17h54. .
Nº 2002.01.1.007971-7 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF027458
- July Cristiny Fernandes Ferreira, DF03222E - William Veras Ribeiro de Souza, DF033913 - Marcos Lehmen, DF03420E - Marcio Pina Marques
de Sousa, DF038963 - Welrika Beatriz Silva Moreira Costa. R: MUNDO DO BILHAR DRUMOND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: MANUEL DRUMOND DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: RAQUEL CAVALCANTE DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: MARIA
PACIFICO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO de fl. 241-242, NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria
Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao autor BRB BANCO DE BRASILIA SA para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h03. .
Nº 2013.01.1.110371-8 - Monitoria - A: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha. R: JOAO
ALVES DE PAIVA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que juntei o mandado de fls. 49-50, tendo o oficial de justiça certificado o não
cumprimento da diligência. Ao autor - CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A, para falar sobre as informações prestadas pelo oficial de justiça, no
prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 14h03. .
Nº 2009.01.1.142686-3 - Reparacao de Danos - A: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira,
DF027713 - Kizz Cavalcante Fernandes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. Nos termos da
Portaria deste Juízo, fica o Requerente MARCELO INACIO DE OLIVEIRA intimado sobre o retorno dos autos, que se encontravam em julgamento
em grau superior de jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento,
trazendo aos autos planilha atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC, bem como recolher as respectivas custas, nos
termos do § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, salvo tratar-se de gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo supra, sem
manifestação, os autos deverão ser arquivados, uma vez que isso não representará prejuízos para o Exequente, visto que poderá, a qualquer
tempo, requerer o desarquivamento dos autos para providenciar a liquidação dos valores. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h44. .
Nº 2009.01.1.120795-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA CLESILDA BARROS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira,
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos, DF10632E - Vagner Israel Damasceno. Nos termos
da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores mediante
recibo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h18. .
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