Edição nº 192/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de outubro de 2013
Nº 2011.01.1.230659-8 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: IONE SILVA DE GOIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação e reintegração de posse a
ser cumprido no endereço indicado em fl. 263, fazendo-se constar no mandado os contatos da parte autora e de seu representante. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/10/2013 às 15h18. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072125-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PORTICO EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. R: PELAGIO DUARTE SOUSA GONDIM. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso, DF031724
- Jonatas de Lima Sousa. Aguarde-se o prazo concedido a parte autora no despacho de fl. 192. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 15h15.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.096562-8 - Ressarcimento - A: FERNANDO VITOR CARNEIRO GARCIA. Adv(s).: DF029755 - Roberta Rodrigues
Fortunato de Melo. R: WORLD DIGITAL INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promova-se o desentranhamento da
petição de fls. 68/81, juntando-se ao processo em apenso, visto que esta refere-se à cautelar nº 79.588-2/13. Após, voltem-me conclusos. Brasília
- DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 16h38. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.183379-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA SHOPPING. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da
Cunha. R: FRANCISCO MASSIMO ARGURIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDIA METELLO DE MATTOS. Adv(s).: DF035646 Vivian Miranda Bispo da Paz. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o retorno da carta rogatória de citação. Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013
às 18h59. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.094870-6 - Cominatoria - A: ARTHUR FORCIONE CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Nada a prover de fls. 114/115, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 15h16. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.024839-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF033681 - Marili Ribeiro Daluz
Taborda. R: JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que compulsandos os autos
verifico que o endereço apresentado já foi diligenciado anteriormente e a diligência não restou frutífera pelo fato do endereço ser insuficiente, fl.
76. Torna-se sem efeito a certidão de fl. 228. Fica a parte autora intimada a indicar o endereço suficiente da parte requerida, mediante publicação
eletrônica, no DJ-e, endereçada a seu advogado. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 13h56. .
Nº 2013.01.1.140572-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, PR008123 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISY LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALDAIR PEREIRA DUARTE.
Adv(s).: (.). R: LAIDE DIAS DE ARAUJO DUARTE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, à fl. 68 que segue, o AR referente à citação frustrada
da parte ré PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISY LTDA ME, em razão de inexistência do número indicado. Nos termos do art. 1º, V da Portaria
nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte autora intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, mediante publicação eletrônica,
no DJ-e, endereçada a seu advogado ou requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 15h05. .
Nº 2013.01.1.140603-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 05 GUARA I. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo
Lima. R: WALTER MENDES DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei, à fl. 36 que segue, o AR referente
à citação frustrada da parte ré, em razão de mudança de endereço. Nos termos do art. 1º, V da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a
parte autora intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, mediante publicação eletrônica, no DJ-e, endereçada a seu advogado
Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 14h52. .
Decisão
Nº 2012.01.1.173486-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: GALILEU DIAS DE FARIA. Adv(s).: DF020802 - Jose Marco Tayah. R:
2M DE BRASILIA SINALIZACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: DF020188 - Glauco Alves e Santos, DF038931 - Francisco Adelino Pinho da Silva. R:
JOSE LEITE SANTOS. Adv(s).: DF020188 - Glauco Alves e Santos, DF038931 - Francisco Adelino Pinho da Silva. Defiro o pedido formulado
pela Parte Requerida, para entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de locação, em juízo, no prazo abaixo. A Lei 1060/50, que dispõe
sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior
e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Nesses termos, providencie a Parte
Requerida a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas. Prazo de 10 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira,
04/10/2013 às 15h18. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2013.01.1.146665-7 - Cautelar Inominada - A: MARANO BRAGA BARROS. Adv(s).: DF026907 - Daniella Rebelo dos Santos Chaves.
R: DNA ALIMENTOS BALANCEADOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DNA NATURAL BISTRO AMP CAFE BRASILIA
DF ASA SUL. Adv(s).: (.). A: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Indefiro, também,
os benefícios da assistência judiciária gratuita para os autores. Suas rendas declaradas (fls. 6) demonstram que não podem ser considerados
hipossuficientes. Recolham-se as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, citem-se as rés para, querendo, contestar
em 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtam-se as rés de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 16h25. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
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