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TJDFT 01/10/2013 -Pág. 769 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de outubro de 2013
SENTENÇA

Nº 2013.01.1.072379-9 - Testamento - A: FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de ratificação e registro de testamento formulado por FRANCISCA DANIELLE
VIEIRA ROLIM, com objetivo de obter o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público de fls. 05/06, ao fundamento de que,
em tendo o falecido JOSÉ OSANAM ALBUQUERQUE deixado testamento público, lavrado no 2º Ofício de Notas do Distrito Federal, livro 0002,
folha 180, impõe-se a observância das disposições de última vontade. A inicial foi instruída com os documentos (fls. 05/07). O Ministério Público
manifestou-se pelo acolhimento do pedido, por inexistir qualquer vício passível de privá-lo de eficácia (fl.20). É o relatório. Decido. Cuida-se de
procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento formulado por FRANCISCA
DANIELLE VIEIRA ROLIM com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público que exibira, deixado por
JOSÉ OSANAM ALBUQUERQUE. Diante da documentação apresentada nos autos, verifica-se que o testador faleceu e que deixou testamento
público cuja ratificação é almejada. Depura-se, ainda, que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento
público e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto, ratifico testamento de fls.
05/06 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem assim seja fielmente cumprido, devendo ser encaminhado cópia do
instrumento que o estampa à Fazenda Pública do Distrito Federal, consoante determina o artigo 1.126, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Nomeio a requerente testamenteira, dispensando-a, todavia, o termo de compromisso formal. Custas pelo requerente. Sem honorários
advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se para os
autos nº 2013.01.1.043653-6. Oportunamente, arquive-se o feito. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 13h36. Carlos Alberto Silva,Juiz de
Direito Substituto .
DECISAO Nº 2013.01.1.126408-3 - Arrolamento - A: BENEDICTO KARNIKOWSKI e outros. Adv(s).: DF011758 - LUCIANO DE MEDEIROS ALVES.
R: MALVINA TEIXEIRA KARNIKOWSKI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CLARISSA TEIXEIRA KARNIKOWSKI. Adv(s).: (.).
A: MAURO KARNIKOWSKI. Adv(s).: (.). A: ANDRE KARNIKOWSKI. Adv(s).: (.). 1. Diante da certidão de óbito da Sra. MALVINA TEIXEIRA
KARNIKOWSKI, à fl. 14, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. 2. Nomeio inventariante o Sr. BENEDICTO KARNIKOWSKI,
independentemente de termo de compromisso. De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para
o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do
CPC). 3. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidões negativas dos tributos federais e distritais/estaduais
em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens imóveis inventariados, inclusive dos localizados em
outros estados. b) certidões negativas de ações civis, trabalhistas e federais em nome da falecida. c) certidão do cartório de distribuição quanto
à inexistência de registro de testamento. d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (se houver). e) cópia de DUT;
extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. f) cópia do carnê do IPTU dos
imóveis cuja alienação é requerida; Advirto que é necessária a lavratura da escritura pública de compra e venda definitiva, pois alguns imóveis
possuem averbação apenas da promessa de compra e venda. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Defiro o recolhimento das custas ao final. Anote-se. 5.
Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 11h07. Carlos Alberto Silva,Juiz
de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2006.01.1.106441-0 - Inventario - A: ANTONIO HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. R: APARECIDA VILMA HUMMEL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUIZ HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: LENIZA NATALIA HUMMEL BORGES.
Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: GERALDA NELLI HUMMEL VIEIRA. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: CONCEICAO
HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: PAULO HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: NORTON RIBEIRO
HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: OTAVIO RIBEIRO HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: JOAO
LIRIO RIBEIRO HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: MARIA ESPERANCA HUMMEL RIBEIRO DE ALENCASTRO. Adv(s).:
DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: MARIA AUXILIADORA HUMMEL RIBEIRO. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: LAURISTON
CARNEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. A: MARIA DE LOURDES RIBEIRO HUMMEL. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo
Gean Sade, Proc(s).: PR-, PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Aguarde-se por 45 dias para cumprimento da determinação precedente. Havendo
inércia, ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h24. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
16
Nº 2013.01.1.117897-0 - Alvara Judicial - A: LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF015009 - Francisco de Assis Soares de
Pinho. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores indicados nos extratos de fls. 13/22, em partes iguais. Remetam-se os autos à Fazenda
Pública. Considerando-se que o primeiro requerente possui poderes para receber e dar quitação, com o trânsito em julgado e recolhimento
do ITCD (se devido), expeça-se alvará. Custas finais pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h49. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 19768/93 - Inventario - A: ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF012007 - Guilherme Azambuja Castelo Branco,
DF016308 - Deilsa Carla Santos de Souza. R: CARLOS CASTELLO BRANCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUCIANA LORDELLO
CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF019971 - Carlos Mateus da Costa Castello Branco. A: RODRIGO ANTONIO DA COSTA CASTELLO BRANCO.
Adv(s).: DF019971 - Carlos Mateus da Costa Castello Branco. A: CARLOS MATEUS DA COSTA CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF019971 Carlos Mateus da Costa Castello Branco, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a atender
a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 16h25. .

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