Edição nº 184/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Nº 2011.06.1.002126-5 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP251253 Claudio Pereira de Brito. R: MARIA ROSILDA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, no verso da folha
124, juntei o respectivo aviso de recebimento, devolvido pelo correio noticiando que o réu é desconhecido no referido endereço. Sobradinho - DF,
terça-feira, 24/09/2013 às 14h47. CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão. Sobradinho - DF, terçafeira, 24/09/2013 às 14h47. .
Nº 2010.06.1.013229-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ELIAS. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: MARIA MARGARIDA LEAL
MASCARENHAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem e com a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar o executado,
providenciou-se a pesquisa de endereço, on line, nos sistemas Infoseg, Bacen Jud, Renajud e no Sistema de Informações Eleitorais- SIEL.
Cumpra-se o mandado no(s) endereço(s) informado(s) no Distrito Federal, ainda não diligenciado(s). Sobradinho - DF, terça-feira, 24/09/2013
às 13h45. .
Nº 2010.06.1.006103-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ODACI ALVES MARTINS FILHO. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de
Vasconcelos Junior, DF022639 - Janaina Salim Magalhaes. R: JORGE LUIZ SCHUMACHER. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino Fonseca,
DF016352 - Andressa de Paiva Pelissari. A: IVA GOMES DE NOVAIS MARTINS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu em branco o
prazo para o executado se manifestar nos autos (fl. 333). De ordem, intime-se o autor para que promova o andamento do feito. Sobradinho DF, terça-feira, 24/09/2013 às 14h34. .
Nº 2000.06.1.001810-2 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: T.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.D.D.L.. Adv(s).:
DF0005120 - Nilton Dias, DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta. Certifico e dou fé que, deixo de cumprir o Ato de Expediente às fls. 557. De
ordem, intime-se o réu para esclarecer sobre o pedido da petição de fl. 555, uma vez que o nome da Instituição Notificada é diversa da que consta
nos Ofícios de fls. 511 e 539. Sobradinho - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 16h46. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2013.06.1.001510-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ELIO
GIOTTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, em observância à PAUTA CONCENTRADA, foi designada Sessão de
Conciliação, a ser realizada em 07/10/2013, às 16h20, na Banca 6. Ficam as partes convidadas, independente de convite pessoal, e cientes para
comparecerem acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador
Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília). 24 de setembro de 2013 às 13h47. .
SENTENÇA
Nº 2012.06.1.010038-7 - Acao Cautelar - A: CLAUDIONOR DE LIMA SIMOES. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. R: INTERNACIONAL
COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA ME. Adv(s).: DF006903 - Romeria Martins de Mesquita Santos. R: CLAUDIO SOUSA LIMA. Adv(s).:
(.). R: CONSTRUTORA INDAIA LTDA ME. Adv(s).: DF003867 - Rubens Tavares e Sousa. Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido liminar,
proposta por Claudionor de Lima Simões contra Internacional Comércio de Flores, Cláudio Sousa Lima e Construtora Indaiá, pretendendo o autor
a suspensão das obras no imóvel reivindicado, objeto da ação principal, juntando documentos, às fls. 10/269. A medida liminar foi indeferida (fl.
271). Regularmente citados o réus ofereceram suas defesas. A primeira ré sustentou que vendeu o imóvel mediante negócio jurídico válido e
eficaz; enquanto o segundo réu alegou que é pate ilegítima para responder à pretensão inicial, argumentando que a venda do imóvel atendeu
aos requisitos legais, bem como a construção nele erigida. E o terceiro réu, além de outros argumentos, sustentou a ocorrência de coisa julgada.
Réplica às fls. 361/367. A medida liminar foi reapreciada e indeferida, à fl. 369, ensejando a oposição de agravo de instrumento, recurso ao qual foi
negado provimento. É o breve relato. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento
do processo, independentemente da produção de outras provas. O processo cautelar é instrumento legal para garantir o resultado útil da lide
principal, evitando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, assegurando o direito reclamado. Nesse viés, a ação cautelar reclama a presença
cumulativa de requisitos específicos, consubstanciados na plausibilidade do direito e no perigo da demora, "fumus boni iuris" e "periculum in
mora", os quais não foram demonstrados pelo autor. Efetivamente, a posse direta do imóvel foi garantida à Construtora Indaiá Ltda., titular do
domínio imobiliário, por força de ordem liminar proferida na ação principal. Portanto, conclui-se que o direito do autor não é legítimo para amparar
a ação cautelar eleita, ante a ausência dos pressupostos legais. Assim, em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais) para cada um dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 14h13. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.06.1.012820-9 - Ordinaria - A: EVERALDO JOSE DE CARVALHO PINTO. Adv(s).: DF024878 - Flavia Martins Borges. R:
ROBERTO MARCONI MORALE. Adv(s).: DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. R: GISELE MARAVIESKI DE CASTRO. Adv(s).:
DF035086 - Luciana Patricia Isoton. Intime-se a segunda ré para se manifestar quanto ao acordo informado nos autos, cientificando-a de que
sua inércia será interpretada como anuência. Intime-se a terceira interessada, Ana Paula Paes de Oliveira, para regularizar a sua representação
processual, vez que o advogado subscritor do acordo não foi regularmente constituído nos autos (fl. 757). Sobradinho - DF, terça-feira, 24/09/2013
às 15h56. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.001114-8 - Reparacao de Danos - A: A.C.A.S.. Adv(s).: DF037018 - Maria Helena Aguirre. R: HELEN REGINA
RODOVALHO LEAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda à petição inicial (fl. 81). Anote-se a ampliação do pólo ativo.
Comunique-se à Distribuição. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 277, do Código de Processo
Civil. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com as advertências dos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Após, ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 16h14. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.003451-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - Celso
Marcon. R: HELOISA HELENA LIMA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a sentença proferida à fl. 41, recebendo a
apelação no duplo efeito. Observado o procedimento legal, remetam-se os autos ao TJDFT (art. 296, parágrafo único, do CPC). Sobradinho DF, terça-feira, 24/09/2013 às 16h59. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.06.1.003492-9 - Ordinaria - A: ESPOLIO DE MABEL FRANCISCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JUSCELINO FRANCISCO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de conhecimento proposta
por Espólio de Mabel Francisca do Nascimento e outra contra Juscelino Francisco Nascimento, com pedido de antecipação parcial dos efeitos
da tutela para que o réu seja compelido a promover reparos em obra, referentes à retirada de telhas, escoramento de portal e amarração de
parte do muro, argumentando que a construção do réu oferece riscos aos autores, moradores do lote vizinho. A petição inicial foi instruída com
911