Edição nº 184/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Nº 2013.01.1.025881-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARCELLA OLIVEIRA DE LUCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SKY
BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP127719 - Ricardo Lagreca Siqueira, SP131600 - Ellen Cristina Goncalves Pires. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, para condenar a requerida a instalar dois pontos HD na residência da autora, promover a isenção de R$
100,00 no intuito de abonar a parcela de novembro e fornecer a "degustação" do canal Telecine por três meses, pelo preço de R$ 69,90, no prazo
de 10 dias, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da
conversão em perdas e danos. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se
baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se ambas as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013 às 18h46. Fernando
Nascimento Mattos , Juiz de Direito Substituto 01 .
Nº 2013.01.1.100786-7 - Reparacao de Danos - A: AMIR PEDRO DE MELO. Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: PORTAL
DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 8.241,52 (oito mil duzentos e
quarenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), a título de restituição de valores, acrescida de juros de mora contados da citação e correção
monetária com termo inicial na data do desembolso. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Transitada em julgado,
após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, promova
o autor o andamento no feito, apto a satisfazer seu crédito, independente de nova intimação. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Registro eletrônico. Intimem-se ambas as partes. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 15h32. Fernando Nascimento Mattos , Juiz de
Direito Substituto 01 .
Nº 2012.01.1.197691-0 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: ANDRE DANTAS DE ARAUJO MAIA. Adv(s).: DF023606 - Sandra
Arlette Maia Rechsteiner. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Proc nº : 197.691-0/12 Requerente: ANDRE
DANTAS DE ARAUJO MAIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se de demandas cíveis entre as partes em
epígrafe, sendo que a ação principal encontra-se na atual fase de cumprimento de sentença, e o feito em apenso se trata de execução provisória
de sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Quanto aos autos de número 30.829-3/12: Verifica-se que
ao retornarem os autos da Egrégia Turma Recursal, a parte requerida depositou o valor da condenação às fls. 150, tendo a parte autora se
insurgido quanto ao depósito, requerendo a complementação do valor. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta verificou que havia um
débito remanescente no valor de R$54,48, o qual foi devidamente depositado pela ré à fl. 173. Face o depósito realizado pela parte devedora no
valor integral devido, calculado pela Contadoria Judicial, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor de fl. 173 (depositado nos autos de nº 30.829-3/12), em favor do
credor. Autorizo, ainda, desentranhamento de documentos juntados pelas partes, mediante simples certidão. Sem custas e sem honorários de
advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquivem-se com a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Quanto
aos autos de nº 197.691-0/12: Trata-se de ação de execução provisória, na qual a parte autora requereu o pagamento do valor da condenação
em danos morais disposta na sentença proferida nos autos de nº 30.829-3/12, no valor de R$1.538,26. Recebida a execução provisória, os
autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, a qual, de forma equivocada, considerou como débito principal o valor de R$12.000,00.
Note-se que não há condenação nos autos nesse sentido, e que o valor do débito era de R$1.500,00. A parte requerida foi citada para que
realizasse o pagamento do valor encontrado pela Contadoria Judicial às fls. 120/121, qual seja, R$13,455,10. Tal valor foi bloqueado pelo sistema
BACENJUD (fl.128/129) e, posteriormente, também foi depositado pela parte ré (fl. 134). Intimada, a parte autora esta informou à fl. 137 que a
obrigação de fazer imposta na sentença restava integralmente cumprida, haja vista que a conta corrente da autora encontra-se em uso normal,
sem qualquer bloqueio indevido. Note-se que no presente feito a parte não tem título executivo, eis que já se encontra satisfeita a obrigação
nos autos principais de nº 30.829-3/12, tanto com relação à obrigação de fazer, quanto com relação à obrigação de pagar. Com efeito, o réu
foi condenado ao pagamento de R$1.500,00, ao qual deve ser acrescido 10% de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão,
além dos juros e correção monetária desde a data da sentença. Não obstante, os autos em apenso (nº 30.829-3/12) demonstram que houve o
cumprimento da obrigação de pagamento. Neste quadro, falta título executivo, razão pela qual a execução não pode ter prosseguimento. Assim,
considero satisfeita a obrigação com o depósito de fl. 173 dos autos em apenso. Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art.
794, inciso I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995). Autorizo o levantamento dos valores
bloqueados via sistema BACENJUD (fls. 128/129) e do depósito de fl. 134 dos presentes autos em favor do devedor, Banco do Brasil. Após
o transito em julgado arquivem-se, com as providências de praxe, inclusive baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2013. Fernando Nascimento Mattos , Juiz de Direito Substituto 04 .
Nº 2013.01.1.041650-0 - Cobranca - A: MARIANA GONCALVES DA ROCHA GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as
partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, a parte requerida argúi a falta
de interesse de agir da parte autora, alegando, em breve síntese, que a requerente não comprova ter solicitado à seguradora o recebimento da
importância segurada, não restando, assim, demonstrada a resistência com relação à pretensão autoral. O interesse de agir baseia-se no binômio
necessidade-utilidade. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandado o resultado favorável pretendido. Já
o exame da necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. No
caso dos autos, mesmo a parte autora não tendo demonstrado a recusa da seguradora quanto ao pagamento do seguro, pode-se presumir que
houve uma pretensão da ré, haja vista que esta não impugnou em sua contestação as alegações da parte autora. Assim, o processo é necessário
e útil à resolução da lide surgida entre as partes, sendo que de outro modo não teria o autor como obter a providência que almejam. Estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais, passo ao mérito. Trata-se de ação de cobrança, com pedido
de pagamento da quantia de R$7.549,55 correspondente à 14,28% de participação no contrato de Seguro de Vida realizado por Maria Gonçalves
Pacheco da Rocha, cuja autora é beneficiária. Foi juntado o contrato de fl. 05, o qual comprova que a autora é beneficiária do seguro firmado entre
sua avó, Sra Maria Gonçalves Pacheco da Rocha, e a Federal Seguros SA. Intimada a parte ré a oferecer contestação, esta o fez às fls. 29/31 dos
presentes autos. A requerida, em sede de contestação, se limitou a questionar a ausência de demonstração da lide resistida, bem como impugnou
os documentos apresentados pela parte autora por não se prestarem ao fim a que se destinam, bem como afirmou que, por se tratar de relação
contratual, aplicam-se a correção monetária e juros legais moratórios desde a citação. Nos termos do art. 302 do CPC, o réu deve se manifestar
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo que são presumidos verdadeiros os fatos não impugnados. Assim, verifica-se que
no presente caso não há qualquer impugnação quanto aos termos da inicial, não tendo a parte ré negado a existência ou a vigência do contrato
de seguro realizado, nem os valores questionados pela parte autora, apenas se limitando às questões formais acima mencionadas. Portanto,
presumo verdadeiros os fatos que não foram impugnados pelo requerido, sendo cabível, portanto, a condenação da requerida ao pagamento do
valor devido à parte autora como beneficiária do Seguro de Vida de apólice nº 0153.93.00.00000054. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$7.549,55, o qual deve ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação,
e corrigidos monetariamente desde o falecimento da Sra. Maria Gonçalves Pacheco da Rocha, sinistro que ensejaria o pagamento do prêmio a
autora beneficiária. A ré fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 475-J do CPC. Para hipótese de interposição
de recurso inominado, o sobredito prazo será contado da intimação das partes, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quanto ao retorno
dos autos a este Juízo. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, promova a autora o andamento do feito, apto a satisfazer seu crédito,
independente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa
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