Edição nº 180/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 2006.01.1.046431-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF026070 - WALISON DE MELO COSTA. R: CLOVIS TORRES LIMA. Adv(s).: DF015030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. Ante o exposto,
arquivem provisoriamente estes autos sem baixa na Distribuição. Fica desde já proibida a prática de mais atos processuais nesta execução até
que futuramente qualquer arresto ou sequestro, em autos apartados, se converta em penhora. Intimem-se por publicação no DJE e cumpra-se.
Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h34. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2006.01.1.123513-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CESAR VIANA GUIMARAES. Adv(s).: DF027350 - DILAN AGUIAR
PONTES. R: TOWER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF017480 - VILMAR MEDEIROS SIMOES. Nada a prover quanto
à insurgência contra a penhora no rosto dos autos. A impugnação de tal constrição deverá ser feita nos autos do processo da qual partiu a
determinação, intentando as medidas processuais cabíveis. Intime-se o Sr. Perito nomeado às fls. 362/364, a fim de dar início aos trabalhos,
considerando o pagamento dos honorários à fl. 430. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Derverá o sr. Perito cientificar previamente
as partes quanto a data e local onde a prova pericial se realizará, sob pena de nulidade da perícia (art. 431-A do CPC). Int. Brasília - DF, sextafeira, 13/09/2013 às 18h24. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2006.01.1.125477-0 - Redibitoria - A: CLAUDIO FERREIRA LOPES DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF021800 - THIAGO JANUARIO
DE ANDRADE. R: CONCESSIONARIA N F PECAS E VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026746 - ROBERTO SILVA AMARANTE. A: PATRICIA
CALISTO BANDEIRA LOPES. Adv(s).: DF021800 - THIAGO JANUARIO DE ANDRADE. Considerando a informação do i. Perito, Sr. Antônio
Pereira de Farias, de que aceita o encargo, nomeio-o como Perito deste Juízo e fixo o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos, devendo
o sr. Perito cientificar previamente as partes quanto a data e local onde a prova pericial se realizará, sob pena de nulidade da perícia (art. 431-A
do CPC). Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Após, não havendo qualquer objeção legítima, intime-se o expert para início dos trabalhos.
Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 18h33. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2008.01.1.168792-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: WANDER MARIO DE FIGUEIREDO ARANTES e outros. Adv(s).:
DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF020980 - MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA. A: WILLIAN
FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A: ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A: HELIO DE FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A:
VANDA DE VELASCO FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A: TATIANA LOPES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: MURILO LOPES FIGUEIREDO.
Adv(s).: (.). A: IZILDINHA GOMES LOPES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). Intime-se o requerente, por publicação no DJE, para que se manifeste
sobre as alegações do requerido apresentadas às fls. 262/267, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 18h56.
Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2011.01.1.226110-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARMELA PIERRI SANSIVIERI e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO
CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. A: BIAGINA SANSIVIERI. Adv(s).: (.). A:
PASCOAL SANSIVIERI. Adv(s).: (.). A: CARMINO SANSIVIERI. Adv(s).: (.). A: ANTRANIK MORCOS BOUDAKIAN. Adv(s).: (.). A: FLORENTINA
MORENO SIRACUSA. Adv(s).: (.). A: ROSELI MORENO SIRACUSA. Adv(s).: (.). A: RAFAEL SIRACUSA NETO. Adv(s).: (.). A: ALDO SIRACUSA
FILHO. Adv(s).: (.). A: CELSO APARECIDO SIRACUSA. Adv(s).: (.). Diante do acórdão proferido no AGI 6067-3, fls. 242/247, que reformou a
decisão de fl. 271, recebo a impugnação para discussão. Reconheço que o prosseguimento da execução quanto ao valor controverso poderá
trazer grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor diante da relevante fundamentação. Estando o juízo suficientemente amparado pelo
depósito de fl. 247, atribuo ao incidente da impugnação o efeito suspensivo [art. 475-M, CPC) somente no diz respeito aos atos processuais de
liberação do pagamento da verba acima mencionada. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013
às 18h01. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2009.01.1.134311-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).:
DF010332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA. R: AUTO POSTO AVENIDA LTDA e outros. Adv(s).: DF004489 - DANILO RINALDI DOS SANTOS.
R: EXITO AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: (.). R: SAO JORGE AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: (.). R: AUTO POSTO ITICAR. Adv(s).: (.). R: AUTO
POSTO SOLAR LTDA. Adv(s).: DF004489 - DANILO RINALDI DOS SANTOS. Não obstante o anúncio do acordo realizado entre a exequente e o
Banco Santander, não foi realizada qualquer medida judicial competente para salvaguardar seu eventual direito de crédito nesses autos. Indefiro,
por ora, a anotação da penhora no rosto dos autos no registro dos imóveis penhorados no presente feito, porquanto se houve a quitação total do
débito, essa penhora deverá ser desconstituída e não poderá resolver o débito decorrente da penhora no rosto dos autos. Em razão da constrição
anotada no rosto dos presentes autos, referente ao processo nº 2013.01.1.038236-2, intimem-se os executados, por meio de seus advogados a
proceder o depósito em Juízo das prestações faltantes referentes ao acordo realizado, informando o valor remanescente do débito. Publique-se.
Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h22. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2012.01.1.158016-0 - Ordinaria - A: ETEVALDO DIAS FERRAZ e outros. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE.
R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF016830 - MARCIO OLIVEIRA BRANDAO. A: HAMILTON
GOMES BUENO. Adv(s).: (.). A: MANOEL ZILTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: CRISTOVAM JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
ISIDIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MANOEL FERREIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: AILTON ALVES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: JORGE DA
SILVA MELO. Adv(s).: (.). A: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: HELENA DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ECT
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: (.). A Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECTcompareceu aos
autos requerendo seu ingresso no feito como assistente da parte ré, sob alegação de que tem interesse direto na demanda por ser patrocinadora
de parte dos recursos do plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, conforme se verifica às fls. 214/220. Consoante enunciado vertido da súmula 150 do STJ, "compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas." No mesmo sentido, a jurisprudência do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL
REJEITADA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSÃO DA
EMPRESA PÚBLICA PATROCINADORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal se o documento não juntado aos autos pelo agravante é
prescindível para a análise do recurso. II - O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por meio da Súmula n.º 150, de que é
da Justiça Federal a competência para decidir acerca do interesse jurídico da União, de suas Autarquias e Empresas Públicas para integrar o
pólo passivo da demanda. III - Nos termos do estatuto da POSTALIS, a ECT patrocina parte dos recursos financeiros para o custeio do plano
de complementação de aposentadoria de seus empregados. Logo, é perfeitamente plausível sua pretensão de integrar a lide na qual se objetiva
discutir alterações relevantes em tais planos de benefícios, já que poderá sofrer os reflexos de uma possível sentença de procedência.(Acórdão
n. 308848, 20080020043861AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 19/06/2008 p. 176) Seguindo
essa determinação, afigura-se o pressuposto que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal para, no exercício de sua competência, decidir
sobre a existência do interesse jurídico manifestado pela referida empresa pública federal. Assim sendo, cabe apontar um dos Juízos das Varas
Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal como o competente para apreciar o pleito formulado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telegráfos - ECT. Ante essas considerações, declino da competência e ordeno a remessa dos autos, com o incidente em apenso, para um dos
Juízos das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a ser efetuada via Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 19h06. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
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