Edição nº 177/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de setembro de 2013
Nº 2010.01.1.204515-2 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. R: JOSE ROBERTO PAQUIER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas
Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova
o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação
do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis
de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida
prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do
devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição,
caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o
principio da causalidade. Nesse sentido: \I "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens
penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua
extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível,
julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". \i Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 13h26. Fernando L. de L. Messere,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.210937-4 - Embargos A Execucao - A: MELHORES MARCAS REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: VULCAO DA BORRACHA LTDA. Adv(s).: DF015679 - Tales
Pinheiro Lins Junior, Sem Informacao de Advogado. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da
multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder
ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso
não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com
acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como
indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 14h59.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.071987-0 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 17h. Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.071990-2 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 17h01. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.071994-3 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 17h. Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.071998-4 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Sem Informacao de Advogado. Diante do noticiado pelo autor da existência
de acordo em processo que versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição
amigável. Sendo positivo o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com
a fixação do valor do débito, das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob
pena de prosseguimento do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte
ré deverá apresentar a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração
ou mudança de plano ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às
17h. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072004-4 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
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