Edição nº 173/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de setembro de 2013
DENISON JHONIE DE CARVALHO_____ - OAB: DF033274_____ , intimado(a) para que devolva os autos, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO)
horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 13h36. .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.015568-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL. Adv(s).: DF035088 Luis Henrique Moreira Lamego. R: REGIS OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky. Compulsando os autos constato que não
houve, ainda, a penhora do imóvel declinado a fl. 82. Assim, instituo penhora sobre o imóvel descrito no documento de fls. 51/51v relativo ao imóvel
apt. 405, vaga de garagem vinculada n. 104, lote 3, Quarda QS 7, RUA 820, ÁGUAS CLARAS/DF. Lavre-se termo de penhora. Desentranhe-se o
mandado retro para avaliação de aludido imóvel, incluindo a garagem. Nomeio como depositário o devedor. Caso não aceite a função, depositese o bem com o autor, cientificando-se o executado de que, neste caso, poderá o depositário tomar todas as medidas e cautelas necessárias para
o bom desempenho da função. Defiro o pleito de fls. 97. Assim, promova a secretaria diligência via BACENJUD, INFOSEG e SIEL, com vistas
a localizar o endereço do devedor. Intimem-se eventual cônjuge do devedor, bem como o credor hipotecário, se existente. Expeça-se, também,
certidão de inscrição da penhora e intime-se o autor para providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Deve o autor juntar aos
autos certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 20 dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 13h57.
Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.013199-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: RENATO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto Indefiro o pedido
de citação por edital. Demais, diligencie/comprove a parte autora em busca do endereço atual da parte requerida, em órgãos que prescindem de
atuação judicial (DETRAN, cadastros disponíveis na Internet, Empresa de Correios e Telégrafos, empresas telefônicas, Cartórios extrajudiciais,
etc), promovendo a citação e/ou comprovando as diligências realizadas, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrendo
"in albis" o prazo retro, intime-se o autor pessoalmente, via AR, para cumprir a determinação supra, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
feito. Do contrário, havendo declinação do endereços do executado, desentranhem-se o mandado retro para integral cumprimento. I. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h04. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.012888-6 - Obrigacao de Fazer - A: CACILDA MONTEIRO. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. R: VALDITE
FERREIRA ALBERNAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei petição, às folhas 149/151, referente ao
PERITO. De ordem, com espeque na Portaria 001/2012, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sextafeira, 06/09/2013 às 14h13. .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.019667-8 - Acao Declaratoria - A: JM TERRRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF014167 - Prestes
Ferreira Gomes. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. O credor noticia que não houve pagamento
do valor devido no prazo estipulado pelo art. 475-J, incidente, portanto, a multa de 10% sobre o valor da condenação. Recebo, pois, o pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se e comunique-se que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença nos
termos do art. 475-I e ss do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento
de sentença. Intime-se o devedor JM TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, via DJE, para cumprir a obrigação, nos moldes requeridos
a fl. 28, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h15. Virgínia Fernandes de
Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.018550-4 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF017277
- Ilidio Lopes Mundim Filho, DF025013 - Laisir da Silva Goncalves. R: ELISEU PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Indefiro o pedido retro, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC. A despeito de o inciso I, art. 265 mencionar
que dar-se-á a suspensão do processo no caso de morte de qualquer das partes, verifica-se que essa situação restará configura quando estiver
estabelecida a relação processual, sendo que esta se inicia com a citação válida. Desta forma, como ainda não houve citação, não há o que
se falar em relação jurídica processual, não sendo possível a suspensão do feito. No polo passivo deve figurar o espólio do réu, devidamente
representado pelo inventariante. Caso não existente ou já tenha sido extinto o processo de inventário, devem ser indicados todos os herdeiros
do réu, devidamente qualificados. Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o autor emende a inicial indicando o polo passivo
da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h16. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.021146-3 - Monitoria - A: PRODEESPE - CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA ME. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: SOLANGE GONCALVES DE MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante disso, INDEFIRO,
pois, o pedido de arresto on line, por se tratar de ação em fase de conhecimento. Intime-se a parte autora para promover a citação do réu, no
prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h32. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.013416-9 - Revisao de Contrato - A: ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA. Adv(s).: GO016538 - Dirceu Marcelo Hoffmann. A: JEFFERSON LUIS FERREIRA MARTINS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a Certidão requerida foi expedida e encontra-se à disposição da parte que a requereu. De ordem, fica a parte
legitimada intimada para que retire a referida Certidão, que se encontra em pasta própria, nesta Secretaria. Certifico, ainda, que os presentes
autos encontram-se CONCLUSOS PARA JULGAMENTO na data 28/01/2013. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 14h35. .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.015479-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA EPP.
Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: BENTO SARMENTO DE ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o
pedido de fls. 68, porquanto o réu já foi citado, conforme certidão de fls. 22. Fica o credor intimado a indicar bens do executado passíveis de
penhora ou requerer o quê lhe pareça de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às
14h39. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
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