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TJDFT 10/09/2013 -Pág. 799 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 172/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de setembro de 2013

(REsp 265.859/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 290) Assim,
SE no caso concreto o inventariante ou qualquer herdeiro vier a omitir informações ou sonegar bens, farão sob o risco de responderem a ação
de sonegados, cuja penalidade é proporcional ao dolo do (a) sonegador (a). Dessa forma, faculto derradeira oportunidade para a inventariante
apresentar as últimas declarações e esboço de partilha, com indicação dos bens em nome do inventariado, bem assim daqueles que devem
ser trazidos à colação (se existentes doações, etc.), sob as penas da lei. A inventariante deve esclarecer como pretende pagar as dívidas que
atingem o acervo patrimonial inventariado. Na oportunidade, os herdeiros podem (faculdade) juntar aos autos as duas declarações para o imposto
de renda que apresentaram nos anos anteriores ao falecimento do inventariado, se não preferirem fazê-lo na ação de sonegados (SE HOUVER),
na qual ficarão sujeitos às penalidades cabíveis. Confira-se (art. 1992 e 1993 do CC): Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os
descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva
levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o
sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. A fim
de evitar retrocesso, a inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): ·certidão negativa dos tributos federais
e distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); ·certidão
negativa de ações civis, trabalhistas e federais. ·certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); ·cópia do
DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito
inventariado. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges
(sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que
título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos,
tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 15h54. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.118982-0 - Inventario - A: MARLY PEREIRA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. R:
HELOISA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para constar o nome da herdeira/filha da inventariada,
LIDIA, conforme declinado na certidão de óbito de fl. 09; alternativamente, esclareça o motivo da exclusão, comprovando-se documentalmente o
alegado. O (a) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): ·cópia dos documentos pessoais da pessoa
inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA em nome de LÍDIA. ·certidão negativa dos
tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o
caso); ·certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais. ·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento.
·certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); ·cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada;
extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. Se for o caso, venha aos autos
pedido de conversão para ARROLAMENTO, com o pedido de adjudicação. Prazo de 20 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 11h55.
Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2005.01.1.083635-6 - Inventario - A: ALCELIA FERREIRA BERROGAIN. Adv(s).: DF012503 - Nelson da Aparecida Santos, DF019737
- Roberto Leite Seibert Pozzatti. R: FLAVIO BERROGAIN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1) O valor do seguro de vida não integra a
herança, razão pela qual não será considerado para fins de partilha. 2) Regularize-se a representação processual de GABRIELA, pois atingiu a
maioridade civil. Prazo: 10 dias. 3) Venha comprovação do pagamento do ITCD devido aos estados de localização dos bens. 4) Após, ao MPDFT.
5) Finalmente, voltem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h24. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2007.01.1.146747-0 - Inventario - A: RODRIGO LEONARDO LIMA MEDINA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: GO016589 - DELIO
ALVES PEREIRA. R: NATALJESUS MEDINA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: HUGO ROSSANO LIMA MEDINA.
Adv(s).: DF015666 - MOZART DOS SANTOS BARRETO. A: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016791 - MIGUEL LUIS
FORTES BOUERES. INTERESSADA: JOAO GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008476 - ALDO FRANCISCO ZAGO. A: MONICA
ANTUNES MEDINA - MENOR. Adv(s).: DF009416 - LILIA DE SOUSA LEDO. [...] Fica o inventariante intimado, por publicação, a ATENDER
INTEGRALMENTE a cota ministerial, inclusive acerca da destinação do imóvel, sob pena de REMOÇÃO DE OFÍCIO. Venham as primeiras
declarações na forma técnica. Na oportunidade, deverá juntar aos autos a certidão simplificada emitida pela junta comercial em nome da sociedade
supostamente integrada pelo inventariado, informando a atual situação da pessoa jurídica. Se possível, deverá acostar aos autos os dois últimos
balanços contábeis ou informar quem era responsável pelo serviço de contabilidade da sociedade. Deverá acostar aos autos, ainda, avaliação do
veículo segundo a TABELA FIPE, para eventual venda, de forma a evitar depreciação do patrimônio dos herdeiros, inclusive do civilmente incapaz.
A Sra. IVONE deve ter o nome excluído do feito, já que não é herdeira, pois estava separada de fato do inventariado, bem assim porque houve
partilha do patrimônio à época da dissolução da união estável. Portanto, para garantia da meação devida, basta o registro do formal de partilha,
como bem destacou o MPDFT - fl. 314, último parágrafo. Por oportuno, fica a advertência aos interessados acerca das sanções decorrentes de
eventual sonegação de bens, segundo o prescrito pelo Código Civil: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo
no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou
que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador
for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. A fim de evitar
retrocesso, o inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): ·certidão negativa dos tributos federais e
distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); ·certidão
negativa de ações civis, trabalhistas e federais. ·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento. ·certidão de
óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); ·cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de
conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. Para facilitar o processamento do feito, deverá
o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo
de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação
de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h57. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.037485-0 - Inventario - A: LEILA CRISTINA MUSSI SANTOS. Adv(s).: DF004595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R:
SERGIO AUGUSTO DE MORAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. fica a inventariante intimada a atender a cota da Fazenda
Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013 às 18h05..
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.060081-4 - Prestacao de Contas - A: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA e outros. Adv(s).: DF017915 - ANDRE
SOARES. R: CONCEICAO DE MARIA MEDEIROS ANDRADE. Adv(s).: DF007007 - PAULO FERNANDO TORRES GUIMARAES. Julgo
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