Edição nº 159/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Nº 2011.01.1.229294-9 - Revisional - A: GLICINIA DE AZEVEDO SHERMAN PALMER. Adv(s).: DF002045 - Jose Clemente de Moura.
R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho,
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que faço seja (m) intimada (s) a (s) Requerente, para fins de comparecer na Secretaria deste
Juízo, no prazo de 5 dias, para que lhe seja entregue Alvará de Levantamento da quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, terça-feira,
20/08/2013 às 16h17. .
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Nº 2012.01.1.177956-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MANOEL RAIMUNO NUNES. Adv(s).: DF0012644 - Decio Plinio Chaves,
DF012644 - Decio Plinio Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017844 - Sergio Henrique de Oliveira Gomes, DF031400 - Ana Paula
Davila de Souza, PR016626 - Carlos Alberto Bezerra. A: MARCO ANTONIO BUCCO. Adv(s).: (.). A: ZILKA MOBLEY SCOFIELD LIMA. Adv(s).:
(.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o teor da manifestação de fl. 405, retornem os autos à Contadoria, a fim de que sejam
retificados os cálculos elaborados, contemplando-se como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data de 08/06/1993, momento em
que realizada a citação na fase cognitiva da ação coletiva da qual emanado o julgado exequendo. Esse o entendimento sedimentado no âmbito
desta Corte, estampado em aresto assim transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES APLICADOS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A inclusão dos expurgos inflacionários
posteriores a janeiro de 1989 foi expressamente afastada pela decisão agravada, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 2. As questões
não analisadas na decisão agravada não podem ser objeto de insurgência no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de
violação ao duplo grau de jurisdição. No caso, a matéria relativa à adoção dos índices aplicados para a correção dos débitos judiciais não foi
abordada na decisão agravada. 3. Os juros de mora nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva fluem a partir da citação
realizada na fase de conhecimento. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. (Acórdão n.660781, 20130020035379AGI, Relator: SIMONE
LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 13/03/2013. Pág.: 62). Após, dê-se vista às partes, a fim de que
se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h32. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.031634-4 - Acao Sob Rito Sumario - A: SONIA DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna Schmorantz,
DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei petição
e comprovante de depósito às folhas. 224/228, protocolizada pelo Requerido. Posto isso, faço seja intimado o Requerente para se manifestar
acerca do depósito efetuado. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h56. .
Nº 2013.01.1.105522-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RICARDO FONSECA MIRANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de busca e apreensão e citação de folhas. 39/40. Posto isso, faço seja intimado o Autor para se manifestar acerca das
informações constante na folha. 40. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h41. .
Nº 2012.01.1.131969-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: CUSTODIO HONORIO DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Certifico que transcorreu
em branco o prazo para a parte autora promover o andamento ao feito, conforme determinado à fl. 110 . Certifico mais que deixo, por ora, de
fazer os autos conclusos e faço seja intimada a parte Autora a fim de se manifestar acerca petição e documento que ora faço juntados às fls.
112/113, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) . Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h33. .
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Nº 2012.01.1.066509-5 - Revisional - A: PAULO SANTIAGO CABRAL. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R:
FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. DECISÃO Regularize-se a pendência
de juntada que consta do sistema informatizado. Chamo o feito à ordem, a fim de receber, no duplo efeito, a apelação interposta pela parte
ré, às fls. 305/322. Dessa forma, dê-se vista às partes, para contrarrazões, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos à
instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h34. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.040138-6 - Ordinaria - A: ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF014853 - Edson Aniz Mahana.
R: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF015762 - Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz. DECISÃO Equivocada a
manifestação do requerido, à fl. 186, haja vista cuidar-se de cópia a via contratual acostada às fls. 136/137, coligida aos autos por ocasião do
oferecimento de sua contestação. Assim, assinalo-lhe o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que cumpra a determinação exarada à decisão
de fl. 182, sob pena de se proceder na forma especificada no bojo do referido decisum. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h44. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.049966-4 - Indenizacao - A: ZANOTELLI COLLARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF025667
- Kalluza dos Santos Froes, DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: VINICIUS FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio
Mariano Anastacio. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, sem conclusão. Tendo transitado em julgado a sentença de fls. 86/87, determino a
expedição, em favor da parte autora, de alvará para levantamento da importância objeto de depósito à fl. 76. Após, inexistindo requerimentos,
arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h44. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.176478-8 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo, DF033477 - Pheulaine Vieira de Deus. R: CARLOS FERNANDO
MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO À parte autora, a fim de que se manifeste sobre as informações contidas à fl. 92,
requerendo o que for de direito, com vistas à angularização da relação jurídico-processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
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